Acórdão nº 00664/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: CJRP Recorrido: Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto que colocou o Autor a prestar serviço no comando Territorial de Braga e a condenação do Réu a colocar o Autor, com efeitos retroactivos, no Comando territorial do Porto, nos Serviços de Administração Militar (secção de Logística e recursos financeiros).

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1).

Na apreciação liminar que coube ao presente recurso, o Recorrente foi convidado, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 146º do CPTA e do nº 3 do artigo 639º do CPC, a apresentar, de forma sintética, as conclusões da sua alegação de recurso, pois estas consistem, como ali foi referido, “na elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido”.

O Recorrente, dos iniciais 16 parágrafos que consubstanciavam as suas conclusões, veio, na sequência do referido despacho, a produzir 26 conclusões.

As 16 conclusões originariamente formuladas são as seguintes: “1 – A sentença proferida viola a aplicação do princípio da igualdade e legalidade, bem como, faz uma errónea aplicação do Direito, a saber as normas ora em apreço, aos factos provados.

2 – O acto administrativo objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, viola a lei, pois desconsidera o previsto no Despacho 27/08-OG.

3 – Pelas necessidades de serviço que se vieram a apurar, numa primeira fase de quatro elementos e posteriormente de mais oito elementos, ficando o comando do Comando Territorial do Porto com cabimento orgânico de 12 Sargentos do Serviço de Administração Militar (nº 5 do Despacho 27/08-OG), e o ora recorrente preenchia todos os pressupostos legais para que, em obediência do princípio da legalidade e igualdade, fosse colocado no Comando do Comando Territorial do Porto.

4 – Nunca poderá, pela manobra realizada pela, R., recorrida, a saber, dispor as necessidades de serviço inicialmente para quatro elementos e depois estender as mesmas para mais oito, considerar-se estes último como excedentários.

5- A verdade, que as necessidades de serviço, importaram que o cabimento orgânico do quadro do Serviço de Administração Militar do Comando do Comando Territorial do Porto, era de doze elementos, pelo que necessariamente, em obediência ao princípio da legalidade, os critérios de preenchimento de tais vagas só poderiam ser os resultantes do previsto no número 3, b. (3) do Despacho 27/08-OG.

6- Pelo que, estando o ora recorrente colocado na Brigada Territorial nº 4 desde 19-03-2002, Grupo Territorial de Matosinhos (Subunidade da BTer nº 4), antecedia em colocação na referida Brigada Territorial, em relação ao Sargento-Ajudante AAMT e Primeiro-Sargento NPD, condição que lhe permitiria a colocação preferencialmente em relações a estes.

7- Por seu turno, mesmo que se considerasse excedentário, ao ora recorrente, e demais excedentários não poderia, em circunstância alguma ser-lhes aplicado o disposto no número 6, alínea a), já que, de acordo com o previsto na alínea b) do mesmo número, o disposto na alínea a) cessa a sua aplicação, quando seja manifestamente impossível garantir a colocação a militares que pelo seu posto ou em resultado das suas funções o Comando Territorial esteja organicamente provido, inexistindo por isso cargo vago.

8- Atendendo às funções próprias do ora recorrente e dos contra interessados, à Lei nº 63/2007, de 06 de Novembro; Portaria 1450/2008, de 16 Dezembro e Despacho nº 72/08-OG, à ordem da guarda nº 12 2ª série, os mesmos não podendo ingressar noutra subunidade do Comando Territorial do Porto, porquanto apenas poderiam exercer funções no Comando do Comando Territorial e estando este providos sem cargos vagos, apenas poderiam ser colocados noutro Comando de Comando Territorial, mas sempre através de despacho do Exmo. Sr. General Comandante Geral da GNR.

9 – Salvo melhor opinião, in casu, teria de ser então aplicado o critério previsto no número 7 do referido Despacho, que nos diz que restando militares por colocar, nos moldes anteriormente referidos...

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