Acórdão nº 00794/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

AMGR (Travessa…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra si e contra o Município de Vieira do Minho pelo Ministério Público.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O processo de licenciamento à construção n° 296/2002 foi aprovado pela Câmara Municipal de Vieira do Minho em 23/01/2003 e a licença de utilização foi deferida em 6/12/2004 sendo emitido o alvará de utilização n° 39/2005 a favor do Recorrente, 2. considerando que o imóvel em apreço se situava em ”zona de espaços aglomerados de tipo 3, excluído de condicionantes”, informação prestada pelos serviços técnicos da Ré, com base na qual o Recorrente construiu a habitação que no local se encontra edificada, ciente de que agia em rigoroso cumprimento das normas legais e dos regulamentos urbanísticos aplicáveis, 3. confiança essa no bem fundado da sua actuação que se viu reforçada com o deferimento pela Ré da peticionada alteração do uso do imóvel para hospedaria, ocorrida em 2008, ocasião em que esta considerou que o mesmo imóvel se encontrava já zona de "espaços florestais" mas considerou preenchido para as instalações turísticas do Recorrido o inequívoco interesse municipal que legitima o deferimento dessa alteração à luz da alínea g) do nº 1 do art. 72º do Regulamento do Plano Director Municipal do Município de Vieira do Minho.

4. A adesão da douta sentença em crise àquela localização que redundou na declaração de nulidade dos actos administrativos que licenciaram a construção e a subsequente alteração do uso constitui flagrante erro de julgamento, viola a lei e princípios gerais de direito, com natureza de direito administrativo e de base constitucional.

5. Efectivamente, a confiança depositada pelo Recorrido na conduta da Ré relativamente à legalidade das operações urbanísticas em causa, delineadas pelos serviços técnicos em cujas informações assentaram, pelo que o vicio que a douta sentença considerou gerador da invalidade é exclusivamente imputável àquela, leva a que a declaração de nulidade lhe cause prejuízos significativos que doutra forma não ocorreriam.

6. em desrespeito dos princípios da boa fé, da tutela da confiança nos actos da administração, das expectativas legítimas, da proporcionalidade e proibição do excesso e da justiça, 7. que implicariam, na senda da melhor doutrina (e no sentido que o próprio legislador considera atendível: art. 69º n° 4 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação que fixou um prazo de 10 anos para a invocação da nulidade urbanística) face à operatividade dos citados princípios, directamente aplicáveis atento o seu carácter estruturante do sistema jurídico e à sua natureza constitucional, fossem relevados na douta sentença em crise os efeitos putativos dos actos administrativos nulos, art. 134º n° 3 do Código de Procedimento Administrativo, 8. desaplicando a norma que impõe cegamente a destruição retroactiva dos efeitos dos actos administrativos nulos, por constituir uma intolerável injustiça na situação jurídica do Recorrente consolidada e estabilizada em virtude da actuação da Ré e do decurso do tempo.

9. Sem prescindir, em relação ao segundo acto declarado nulo (de alteração do uso do imóvel) sempre se dirá, salvo melhor opinião que o mesmo não carece de declaração expressa do "inequívoco interesse municipal", ao qual não corresponde nenhum estatuto ou categoria de direitos ou obrigações especiais, 10. mas consiste numa alusão, redundante senão inútil, ao fim da actuação do ente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT