Acórdão nº 00111/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, com sede à Rua …, em representação do seu associado, AFCV, intentou acção administrativa especial contra o Município da Trofa, impugnando o acto que indeferiu o peticionado pelo seu representado, quanto à remuneração de trabalho extraordinário prestado em dia de descanso complementar e feriados, referente aos anos 2009 e 2010, que lhe foi comunicado a coberto do oficio 1/7020/2011.
Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Nas alegações o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito / erro na fundamentação jurídica.
Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.
-
O acórdão ora sindicado, viola frontalmente os Arts. 126º, 160º, n.º 1, 166º e 212º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, consequentemente, o direito do RR. ao pagamento do trabalho extraordinário prestado.
-
Decorria do Art. 126º, n.º 1, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que o período normal de trabalho não pode exceder sete horas diárias nem trinta e cinco horas semanais, pelo que a obrigação do cumprimento máximo de 7 horas/dia, o que ao longo desses anos não aconteceu.
-
É, pois, uma realidade que o RR. trabalhou ao longo de todo esse período para além das 7h/dia ou 35h/semana.
-
Porém, o acórdão recorrido, não reconheceu a obrigação do pagamento de horas extraordinárias calculadas nos termos do Art. 212º, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a que o R. se encontra adstrito.
-
Deste modo, o acórdão, objecto do presente recurso absteve-se de reconhecer os direitos do RR., que, o R. de forma sucessiva e constante recusou.
-
E o R. não só tinha conhecimento, como determinava que a vigilância da Escola tinha que ser assegurada, contudo sem observar a obrigação de pagamento conforme o previsto no Art. 212º da Lei 59/2008.
-
Situação que prejudicou de forma grave o RR. que, não só era obrigado ao cumprimento dessas horas extraordinárias, como depois não se viu compensado pelo cumprimento das mesmas nos termos da lei.
-
Deverá assim, nesta sede, a decisão sub iudice, ser substituída por outra e seja o R. condenado na pratica do acto devido e ilegalmente omitido, consubstanciando esse acto o reconhecimento do trabalho efectivamente prestado e do direito ao consequente pagamento do trabalho prestado em dias de descanso complementar, dias feriados e as horas de trabalho extraordinário, todo executado por sua ordem ao elaborar horários que excediam o tempo normal de trabalho.
Termos em que, sempre com o suprimento, deve o Acórdão, objecto do presente recurso, ser revogado e substituído por outro, e assim ser atendido o pedido formulado na p.i..
Como é de Justiça! A Entidade Demandada não contra-alegou.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) O representado do autor (RA) é Assistente Operacional (guarda nocturno), em exercício de funções no Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa - NSM, tendo sido transferido para o Município da Trofa em 1 de Janeiro de 2009, no âmbito da transferência de competências em matéria de pessoal não docente, pelo Ministério da Educação para as autarquias locais.
2) A entidade demandada nunca pagou ao RA qualquer quantia a título de trabalho extraordinário.
3) O RA enviou em 19 de Outubro de 2011 uma exposição à entidade demandada onde expôs a situação e requereu a remuneração do trabalho extraordinário prestado durante os anos de 2009 e 2010 – cfr. doc. 1 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4) A Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal da Trofa em 3/11/2011 prestou a Informação nº I/7020/2011 que integra o doc. 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e na qual se concluiu: “ 1. Face ao exposto, e à inexistência de qualquer documento a solicitar a realização de trabalho extraordinário e corresponde autorização, com informação da observância do cumprimento dos limites legais, somos de opinião que o pedido de pagamento do trabalho extraordinário, prestado pelo requerente, aquando do exercício de Funções em dias feriados, sábados e domingos dos anos de 2009 e 2010, não pode ser deferido. 2. Ainda, face ao exposto, somos de opinião que é devido o suplemento remuneratório por trabalho nocturno, aos trabalhadores que pratiquem um horário de trabalho compreendido entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, resultando num acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, nos ermos do disposto nos artigos 153.” e 210.° do RCTFP. 3. No caso de despacho favorável, quanto ao pagamento do suplemento remuneratório por realização de trabalho nocturno, deve ser solicitada informação aos três Agrupamento do concelho da Trofa, onde poderão existir guardas-nocturnos, sobre os dias em que os trabalhadores prestaram trabalho nocturno, no sentido de se abonar o acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia”.
5) Em 7/11/2011 foi exarado na referida informação o despacho “Proceder em conformidade com o disposto na presente informação. Comunique-se ao requerente”.
6) Com data de 24/11/2011 a Câmara Municipal da Trofa remeteu ao Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa o ofício seguinte: 7) O horário dos guardas-nocturnos do Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa é o seguinte: 8) O Director do Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa prestou informação a propósito do horário de trabalho praticado pelo RA durante os anos de 2009 e 2010 e do qual consta nunca ter sido prestado trabalho extraordinário – cfr. doc. de fls. 86 a 89 dos autos.
9) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os doc. de fls. 108 a 131 dos autos.
X DE DIREITO Está posta em causa a decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido o Réu.
Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, a decisão viola o disposto nos artigos 126.º, 160.º/1, 166.º e 212.º, todos do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro e, consequentemente, o direito do Recorrente ao pagamento do trabalho extraordinário prestado.
Avança-se, já, que não lhe assiste razão.
Antes, porém, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Com a instauração da presente acção pretende o A. que seja condenada a entidade demandada a pagar ao RA a remuneração que considera ser devida por trabalho extraordinário prestado bem como por trabalho prestado em dia de descanso complementar e feriado, referente aos anos 2009 e 2010.
Alega o A. que os horários dos guardas-nocturnos exigiam a laboração para além do tempo normal de trabalho semanal, excedendo assim as 35 horas semanais a que o trabalhador estava obrigado; que existiam assim situações em que o RA exercia funções por exemplo em dia feriado, em dia de descanso compensatório (Sábado) e em dia de descanso obrigat6rio (Domingo); que, assim, a demandada está obrigada ao pagamento de horas extraordinárias calculadas nos termos do Art....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO