Acórdão nº 00111/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, com sede à Rua …, em representação do seu associado, AFCV, intentou acção administrativa especial contra o Município da Trofa, impugnando o acto que indeferiu o peticionado pelo seu representado, quanto à remuneração de trabalho extraordinário prestado em dia de descanso complementar e feriados, referente aos anos 2009 e 2010, que lhe foi comunicado a coberto do oficio 1/7020/2011.

Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Nas alegações o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito / erro na fundamentação jurídica.

Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  1. O acórdão ora sindicado, viola frontalmente os Arts. 126º, 160º, n.º 1, 166º e 212º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, consequentemente, o direito do RR. ao pagamento do trabalho extraordinário prestado.

  2. Decorria do Art. 126º, n.º 1, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que o período normal de trabalho não pode exceder sete horas diárias nem trinta e cinco horas semanais, pelo que a obrigação do cumprimento máximo de 7 horas/dia, o que ao longo desses anos não aconteceu.

  3. É, pois, uma realidade que o RR. trabalhou ao longo de todo esse período para além das 7h/dia ou 35h/semana.

  4. Porém, o acórdão recorrido, não reconheceu a obrigação do pagamento de horas extraordinárias calculadas nos termos do Art. 212º, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a que o R. se encontra adstrito.

  5. Deste modo, o acórdão, objecto do presente recurso absteve-se de reconhecer os direitos do RR., que, o R. de forma sucessiva e constante recusou.

  6. E o R. não só tinha conhecimento, como determinava que a vigilância da Escola tinha que ser assegurada, contudo sem observar a obrigação de pagamento conforme o previsto no Art. 212º da Lei 59/2008.

  7. Situação que prejudicou de forma grave o RR. que, não só era obrigado ao cumprimento dessas horas extraordinárias, como depois não se viu compensado pelo cumprimento das mesmas nos termos da lei.

  8. Deverá assim, nesta sede, a decisão sub iudice, ser substituída por outra e seja o R. condenado na pratica do acto devido e ilegalmente omitido, consubstanciando esse acto o reconhecimento do trabalho efectivamente prestado e do direito ao consequente pagamento do trabalho prestado em dias de descanso complementar, dias feriados e as horas de trabalho extraordinário, todo executado por sua ordem ao elaborar horários que excediam o tempo normal de trabalho.

Termos em que, sempre com o suprimento, deve o Acórdão, objecto do presente recurso, ser revogado e substituído por outro, e assim ser atendido o pedido formulado na p.i..

Como é de Justiça! A Entidade Demandada não contra-alegou.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) O representado do autor (RA) é Assistente Operacional (guarda nocturno), em exercício de funções no Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa - NSM, tendo sido transferido para o Município da Trofa em 1 de Janeiro de 2009, no âmbito da transferência de competências em matéria de pessoal não docente, pelo Ministério da Educação para as autarquias locais.

2) A entidade demandada nunca pagou ao RA qualquer quantia a título de trabalho extraordinário.

3) O RA enviou em 19 de Outubro de 2011 uma exposição à entidade demandada onde expôs a situação e requereu a remuneração do trabalho extraordinário prestado durante os anos de 2009 e 2010 – cfr. doc. 1 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

4) A Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal da Trofa em 3/11/2011 prestou a Informação nº I/7020/2011 que integra o doc. 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e na qual se concluiu: “ 1. Face ao exposto, e à inexistência de qualquer documento a solicitar a realização de trabalho extraordinário e corresponde autorização, com informação da observância do cumprimento dos limites legais, somos de opinião que o pedido de pagamento do trabalho extraordinário, prestado pelo requerente, aquando do exercício de Funções em dias feriados, sábados e domingos dos anos de 2009 e 2010, não pode ser deferido. 2. Ainda, face ao exposto, somos de opinião que é devido o suplemento remuneratório por trabalho nocturno, aos trabalhadores que pratiquem um horário de trabalho compreendido entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, resultando num acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, nos ermos do disposto nos artigos 153.” e 210.° do RCTFP. 3. No caso de despacho favorável, quanto ao pagamento do suplemento remuneratório por realização de trabalho nocturno, deve ser solicitada informação aos três Agrupamento do concelho da Trofa, onde poderão existir guardas-nocturnos, sobre os dias em que os trabalhadores prestaram trabalho nocturno, no sentido de se abonar o acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia”.

5) Em 7/11/2011 foi exarado na referida informação o despacho “Proceder em conformidade com o disposto na presente informação. Comunique-se ao requerente”.

6) Com data de 24/11/2011 a Câmara Municipal da Trofa remeteu ao Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa o ofício seguinte: 7) O horário dos guardas-nocturnos do Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa é o seguinte: 8) O Director do Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa prestou informação a propósito do horário de trabalho praticado pelo RA durante os anos de 2009 e 2010 e do qual consta nunca ter sido prestado trabalho extraordinário – cfr. doc. de fls. 86 a 89 dos autos.

9) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os doc. de fls. 108 a 131 dos autos.

X DE DIREITO Está posta em causa a decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido o Réu.

Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, a decisão viola o disposto nos artigos 126.º, 160.º/1, 166.º e 212.º, todos do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro e, consequentemente, o direito do Recorrente ao pagamento do trabalho extraordinário prestado.

Avança-se, já, que não lhe assiste razão.

Antes, porém, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Com a instauração da presente acção pretende o A. que seja condenada a entidade demandada a pagar ao RA a remuneração que considera ser devida por trabalho extraordinário prestado bem como por trabalho prestado em dia de descanso complementar e feriado, referente aos anos 2009 e 2010.

Alega o A. que os horários dos guardas-nocturnos exigiam a laboração para além do tempo normal de trabalho semanal, excedendo assim as 35 horas semanais a que o trabalhador estava obrigado; que existiam assim situações em que o RA exercia funções por exemplo em dia feriado, em dia de descanso compensatório (Sábado) e em dia de descanso obrigat6rio (Domingo); que, assim, a demandada está obrigada ao pagamento de horas extraordinárias calculadas nos termos do Art....

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