Acórdão nº 00078/10.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ABT, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra a Estradas de Portugal EP, constando como intervenientes acessórios L..., Engenharia e Construções, SA, C..., Construtora Duriense, SA e Companhia de Seguros F... Mundial, SA, na qual peticionou a sua condenação a: (i) “efetuarem no prédio da Autora todas as obras necessárias à reparação dos danos aqui apresentados” ou, em alternativa, (ii) “pagarem à Autora a quantia de 16.572,00€ montante que corresponde ao custo da referida obra, acrescidos de juros à taxa legal”, (iii) “no pagamento de 12.558,50€ a título de danos patrimoniais na vertente lucros cessantes”, (iv) “a fazer o encaminhamento das águas pluviais” e (v) “a pagar o valor de 1.500,00 euros de danos não patrimoniais”, inconformada com a Sentença proferida em 29 de maio de 2015 no TAF de Aveiro, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 9 de setembro de 2015 (Cfr. fls. 1278 a 1300 Procº físico), no qual concluiu: “A. O presente recurso interposto da sentença absolutória, incide sobre a reapreciação da matéria de facto motivada por errada valoração da prova testemunhal bem como às demais provas, que não apenas consentem mas efetivamente impõem decisão diversa.

B. Padece a sentença, a nosso ver, de erro de julgamento quanto à matéria de facto e que uma vez corrigida, a partir da prova mobilizada e produzida, será outra a factualidade assente.

C. Relativamente ao quesito 15º que foi considerado NÃO PROVADO, a recorrente discorda quando muito poderia ser parcialmente não provado. Refere a sentença que a convicção do Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha PACA que explicou o processo de desmonte da rocha.

D. O que neste quesito se pretendia esclarecer era existência de vibrações provocadas pelas máquinas escavadoras, ora a supra mencionada testemunha referiu após o rebentamento é utilizada uma escavadora para recolher o material que ficou desagregado ... Esclarece que as escavadoras com balde são utilizadas para carregar o material que tenha sido desmontado pela utilização de explosivos, e que em caso de blocos com muita dimensão, troca-se o balde por um martelo pneumático que é usado para partir e serem suscetiveis de ser carregados no camião. Afirmou ainda que o martelo pneumático pode provocar vibrações.

E. Tal facto foi corroborado pela testemunha ASC, testemunha da A., e cujo testemunho não foi considerado pela Meritíssima Juiz., confrontar depoimento da testemunha ao minuto 1:13:16 “as casas tremiam todas”.

F. A testemunha confirmou as vibrações provocadas quer pelo uso de explosivos quer pela utilização de máquinas com martelos pneumáticos, ao afirmar que eram sentidas vibrações e ruídos, nas habitações, quando utilizados as escavadoras.

G. Não concorda a recorrente da valoração da prova realizada pelo tribunal no que concerne ao quesito n.º 18. É mencionado que o Tribunal esteira a sua convicção, por um lado, no relatório pericial (cfr. fls 975 a 982) e, em esclarecimentos da Sra. Perita e no tocante à prova testemunhal considera que não foi produzida prova conclusiva sobre esta matéria, pelas testemunhas arroladas pela A.

H. No que diz respeito ao relatório pericial sempre se poderá acrescentar o referido na resposta ao quesito n.º 18, do relatório, “no caso em apreço, é uma possibilidade e pode ser esse o facto o causador da patologia/ocorrência.” I. Por outro lado, é confirmado pela testemunha ASC que as vibrações eram sentidas nas habitações e desse facto também ocorreu danos na habitação onde residia.

J. Acresce ao referido, é parte integrante do processo o relatório da inspeção à casa da Autora antes de iniciar as obras de construção do viaduto, por ser uma das habitações mais próximas do local dos rebentamentos, onde são indicadas as patologias existentes na habitação da Autora (cfr. fls. 583 e 590 dos autos).

K. Nenhuma das patologias indicadas corresponde aos danos que a autora vem indicar como sofridos na sequência das vibrações.

L. Mais acresce, não foi valorado pelo tribunal o documento 27 e 28 juntos com a PI onde são considerados, pela seguradora, valores para reparar os danos após a vistoria ao local. Valores que não foram compensados pelo facto de não estar abrangidos pelas cláusulas do contrato de seguro celebrado, no que respeita à distância entre o local do disparo e o local dos danos.

M. Por último quanto ao quesito 43º ponderado o referido pela testemunha António Silva Correia ao minuto 01:15:46, o documento 22 junto à PI e o mencionado no relatório pericial aos quesitos 34 º, 35º e 98º, é de concluir que o desvio das águas pluviais foi motivado por uma deficiência de drenagem do viaduto. E o deslize das águas e terras provocou o derrube do muro da A.

N. Portanto, é entendimento da recorrente que mediante a valoração da prova ora indicada deveria o tribunal, quanto a estes quesitos, concluir como factos provados.

O. É opinião da recorrente a existência na situação “sub judice”, de um erro da sentença recorrida na subsunção dos factos à aplicação do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

P. A motivação do presente recurso tem por base o facto de a recorrente discordar com as conclusões que o tribunal retirou mediante os factos dados como provados e o enquadramento jurídico dos mesmos. E isso per si implica necessariamente uma decisão diversa.

Q. A Mm.ª Juiz “a quo”, com o devido respeito errou na subsunção dos factos à norma jurídica e retirou consequências jurídicas que no entendimento da recorrente não se verificam. Encontramo-nos perante o erro de julgamento.

R. À situação “sub judice”, salvo o devido respeito por opinião contrária, considera a recorrente que se aplica o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública, emprega-se portanto o Decreto-Lei n.º48.051 de 21/11/1967.

S. Considera-se que no caso “sub judice” não estamos perante aplicação do regime da Responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

T. Nos termos em que a presente ação foi deduzida através dos factos alegados e pretensão formulada, pretende a recorrente que lhe seja reconhecido o direito na presente ação por presença de responsabilidade civil extracontratual emergente de facto lícito e/ou por responsabilidade pelo risco.

U. A responsabilidade por atos lícitos (cfr. art. 9.º do citado diploma) - prescinde -se do elemento culpa e da ilicitude no entanto exige-se que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais”.

V. Estabelecia o art.º 9º n.º 1 que “O Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”.

E o nº2 que “Quando o Estado ou as demais pessoas coletivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo”.

W. Aquele preceito legal determinava a obrigação de indemnizar ainda que estivesse em causa atos administrativos legais ou atos materiais lícitos.

X. Considerando o disposto no citado preceito legal (art. 9.º do DL 48.051) e os factos provados transcritos para o presente recurso e que corresponde aos números 1º a 15º (ambos inclusive) seguintes, conclui-se que estamos perante uma obra pública, da qual é dono a Estradas de Portugal, pessoa coletiva de direito público, executada por empreitada que para o efeito celebrou o respetivo contrato, no qual assume a posição de empreiteiro o consórcio externo constituído pelas duas primeiras intervenientes acessórias, que através dele mesmo se vinculou a executar, por sua conta e risco, os trabalhos de construção da obra, “Viaduto da Pedra Má.” Y. Ora, os danos sofridos pela Autora supra elencados não são danos que todos os cidadãos terão de suportar num interesse superior ou seja em prol da vida em sociedade.

Z. A recorrente sofreu os vários danos: existem fissuras nas paredes do interior da habitação, nomeadamente no quarto, no exterior da habitação, nomeadamente, na parede do telheiro e parede virada a norte, fissuras em alguns dos azulejos da cozinha, a lareira da cozinha deslocou-se das paredes, apresenta fissuras de vários tamanhos no patamar exterior junto à casa, tendo mesmo rebaixado em vários locais, a habitação onde mora a sua filha apresenta fissuras exteriores, o terraço apresentava evidências de fendas, que entretanto foram reparadas., o muro que se encontra em redor da casa apresenta fendas, existe uma janela com vidro partido, a existência de fendas nos terraços e de fissuras nos muros permitem a infiltração de água da chuva, foi derrubado o muro junto à casa onde habita a filha. A. construiu novo muro.

AA. Considera a Autora que estes danos não são danos suportáveis à vida em sociedade e ao bem comum, nem muito menos bagatelas jurídicas como foi considerado.

BB. Considerando isoladamente cada um dos danos poderíamos concluir que um cidadão pudesse suportar mas o conjunto de danos que a A. reclama a reparação já não é tolerável.

CC. É muito mais do que o tolerável em função do interesse comum, não tem a recorrente de arcar com aqueles para o bem comum que foi a construção da via rápida.

DD. No caso “sub judice” parece não haver dúvidas entre a relação, pese embora aplicadas as medidas de segurança no uso de explosivos, dos rebentamentos e os danos causados.

EE. Não obstante o supra referido, a recorrente considera, ainda, que mediante os factos dados como provados, os danos causados e atividade em causa, o uso de material explosivo para construção do Viaduto, também se aplica o regime da responsabilidade pelo risco.

FF. A responsabilidade por factos...

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