Acórdão nº 00172/07.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AMBS interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, de 30.09.2013, que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pela Recorrente contra a UNIVERSIDADE DE AVEIRO, com vista à invalidação do despacho n.º 25933/2006 da Reitoria, que procedeu à revogação do ato de abertura do concurso documental para preenchimento de um ligar de professor catedrático do grupo/subgrupo 11 (Ciência e Engenharia dos Materiais), aberto pelo edital n.º 814/2003.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1ª Decidiu-se, no douto acórdão recorrido, no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, para além de julgar provados os factos que constam do mesmo --- e que correspondem à matéria de facto dada já como provada em sede de douto despacho saneador ---, considerar que « Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.».

  1. Porém, foi decidido, em sede de douto despacho saneador, o seguinte: « (…) Verificando-se estarem em falta elementos essenciais à decisão da causa, notifique a Entidade Demandada para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos,

    1. Os elementos requeridos no ponto B. da petição inicial, com exceção daqueles que já tenham sido juntos com a contestação; b) As atas das 2.ª e 3.ª sessões da 2.ª reunião do júri agendadas, respetivamente, para os dias 21.6.2004 e 25.1.2005. (…)».

    3ª No seguimento de tal notificação, veio a ora recorrida juntar aos autos os documentos indicados, que constam anexos ao requerimento por esta apresentado nos autos em 24.01.2013, ou seja, três certidões comprovativas dos factos referidos nos pontos B.1., B.2., B.3., B.4 e B.7 do requerimento probatório apresentado pela recorrente na sua PI, e, ainda, as atas da 2ª e 3ª sessões da 2ª reunião do Júri, declarando, ainda, a ora recorrida, em tal requerimento, que relativamente aos factos referidos nos pontos B.5 e B.6, indicados na PI, os respectivos documentos já se encontravam juntos aos autos, por corresponderem aos Docºs nºs 4, 9, 10, 11 e 12 anexos à Contestação por ela apresentada.

    4ª Assim, foi o próprio Tribunal que considerou, em sede de douto despacho saneador, tais factos como necessários e essenciais para a decisão da causa e, depois, em sede de douto acórdão, considerou que os mesmos não tinham qualquer relevância ou eram somente conclusões de facto ou de direito.

    5ª Discorda a recorrente, com o devido respeito, de tal julgamento quanto à matéria de facto, assim a impugnando, passando a efetuar as legais especificações previstas no artigo 640º, nº 1, alíneas a), b) e c), do CPC, tendo-se em consideração que apenas foi produzida prova documental nos presentes autos.

    6ª Assim, deverá ser proferida decisão quanto à matéria de facto, julgando, também, como provados os seguintes e concretos factos, aditando-os aos demais que constam da decisão recorrida e considerando-os, pois, relevantes e necessários para a decisão da causa: * no ano lectivo 2002/2003, o número total de alunos novos matriculados foi, no Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro da Universidade de Aveiro: de 4, no curso de licenciatura de Engenharia Cerâmica e do Vidro e de 16, no curso de licenciatura de Engenharia de Materiais, ou seja, um total de 20 alunos.

    * Nos anos lectivos seguintes, no total dos dois referidos cursos de licenciatura, o referido número total de alunos novos matriculados foi de 16 no ano lectivo 2003/2004, de 24 no ano lectivo de 2004/2005 e de 26 no ano lectivo de 2005/2006. .

    * No ano lectivo 2006/2007 o número de novos matriculados foi de 33 alunos.

    * O número de alunos dos cursos de mestrado, do identificado Departamento, no ano lectivo de 2006/2007, é de 150, e no ano lectivo de 2002/2003, era de 109.

    * Após o ato de abertura do concurso, foram abertos dois novos cursos de mestrado do 2º ciclo ( Bolonha ) e dois novos doutoramentos do 3º ciclo ( Bolonha ), no Departamento em causa.

    * A Deliberação de 20.11.2002, publicada com o nº 370/2003 no DR – série II, nº 55, de 06.03.2003, pág. 3610, da Reitoria da Universidade de Aveiro, deliberou que : « Tendo em conta o quadro de professores da Universidade de Aveiro, criado inicialmente por força do disposto no n.º 2 do artigo 84.o do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e posteriormente alterado pelo despacho n.º 1337/2000 (2.a série), de 22 de Dezembro de 1999, é atualizada a estrutura orgânica e a distribuição de lugares de professores catedráticos e associados aos grupos/subgrupos existentes, nos termos do artigo 14.o do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, conforme a seguir se descreve: (...) », resultando da mesma que na distribuição de um total de 94 lugares de professor catedrático, constantes do quadro de professores da Universidade de Aveiro, atribuiu seis lugares de professor catedrático ao Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro.

    * Na data de abertura do concurso anulado, assim como na data em que foi proferido o ato impugnado e ainda atualmente, dos referidos seis lugares apenas se encontram preenchidos quatro lugares, existindo duas vagas.

    * Em data posterior ao ato de abertura do concurso anulado, a autoridade recorrida abriu quarenta e oito concursos para o preenchimento de vagas do quadro de professores associados e catedráticos, tendo sido, no seguimento e decisão de tais concursos, preenchidas um total de 46 vagas, sendo 28 de professores associados e 18 de professores catedráticos.

    * Dois dos referidos concursos, continuavam ainda a decorrer, na data de entrada da PI, não tendo sido objecto de qualquer ato de revogação ou anulação.

    * O único concurso que foi objecto de ato de revogação e anulação foi aquele a que se refere o ato impugnado.

    * Durante o ano de 2006, obtiveram provimento em lugares do quadro de professores da Universidade de Aveiro, 5 novos professores catedráticos e 5 professores associados.

    * Posteriormente a 27.04.2004 não se realizou qualquer outra reunião do Júri, nem foi praticado qualquer outro ato no procedimento, a não ser o agora impugnado, em 20.11.2006.

    7ª A prova de tais factos, resulta, além do mais, dos documentos juntos pela autoridade impugnada, quer com a respectiva contestação, ou seja, os respectivos Docºs nºs 4, 9, 10, 11 e 12, quer na sequência do ordenado em sede de douto despacho saneador, ou seja, das três certidões juntas com o requerimento da ora recorrida de 24.01.2013, bem como da posição das partes e dos documentos juntos pela recorrente à PI e dos documentos que constam do PA, impondo tais meios probatórios decisão diversa da que consta do douto acórdão recorrido quanto à matéria de facto provada.

    8ª Tais factos são, com o devido respeito, essenciais e necessários para a decisão da causa, nomeadamente no que respeita ao conhecimento do invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto, pois os mesmos contrariam frontalmente os factos invocados pela ora recorrida como fundamento da decisão administrativa impugnada.

    9ª Decidiu-se, no douto acórdão recorrido, declarar improcedente o invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto, o qual corresponde à situação, verificada nos autos, em que a recorrida invoca pressupostos de facto que, na instrução do processo, se vem a verificar não corresponderem à realidade, não estando tal matéria e vício excluído do conhecimento jurisdicional, pois a conveniência ou oportunidade da administração não lhe permite invocar uma situação desconforme com a realidade para fundamentar um ato, estando vinculada a apresentar fundamentação de facto verdadeira e coerente com o sentido da decisão.

    10ª Foi fundamento integral do ato impugnado a alteração significativa dos pressupostos que fundamentaram o ato de abertura do procedimento, por força da verificação de circunstâncias supervenientes, exarando-se, nele, que « (...) no quadro atualmente existente, face ao número de alunos afectos ao Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro e à situação orçamental vigente, a inserção de um novo professor catedrático, com a inerente atribuição de novas coordenações ao nível da orientação pedagógica e científica de uma disciplina ( ou grupo de disciplinas ), não encontra justificação objectiva (...) » e que, « (...) de acordo com as linhas estratégicas traçadas, se afigura de privilegiar o reforço das condições materiais e logísticas atualmente vigentes, em especial no que concerne às atividades de investigação (...) ».

    11ª Como resulta evidente, com o devido respeito, da matéria de facto que deverá ser dada como provada, não se verificaram tais pressupostos de facto, antes pelo contrário, pois os factos reais, acima especificados e que se provaram nos autos, indicam o crescimento do número de alunos do Departamento em causa, sendo certo que o superior número de alunos novos matriculados indicia a necessidade futura de superiores recursos humanos, também no que respeita ao quadro docente e, nomeadamente, no que se refere à necessidade de preenchimento das duas vagas de professor catedrático existentes.

    12ª Ao contrário do que é afirmado no despacho impugnado, existe justificação objectiva, superior até à que existia aquando da abertura do concurso, para « a inserção de um novo professor catedrático », tendo a ora recorrida decidido com base em factos que não são verdadeiros, ou seja, partindo do pressuposto da veracidade da existência de decréscimo do número de alunos afectos ao Departamento em causa.

    13ª Bastaria tal para proceder o invocado vício, mas, em acréscimo, verifica-se, ainda que, as linhas estratégicas traçadas, invocadas no despacho impugnado, não reflectem a orientação de privilégio do reforço das condições materiais e logísticas atualmente vigentes, em especial no que...

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