Acórdão nº 02589/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório GFCFS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Fundação para a Ciência e Tecnologia IP, tendente a impugnar a “deliberação de 20/05/2014 da Comissão Diretiva, que confirmou a classificação final dos candidatos ao concurso de bolsas individuais de doutoramento … e a exclusão da sua candidatura…”, inconformada com a Sentença proferida em 23 de fevereiro de 2016 (Cfr. fls. 452 a 501 Procº físico), no segmento que julgou “improcedente o pedido de condenação no pagamento de indemnização…”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/GFCFS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de abril de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 535 a 538 Procº físico): “1. Contrariamente ao que defende o Tribunal “a quo“ o ato administrativo impugnado é anulável por se verificarem vários vícios e que o Tribunal reconduziu erradamente à falta ou insuficiência de fundamentação mas que devem ser autonomizados, incorrendo assim em erro de julgamento, na verdade, 2. Não seria admissível consentir que os vícios identificados pudessem por mera fundamentação, ainda que reforçada, ser ultrapassados, corrigindo-os; assim, 3. A R. deveria previamente e antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, ter definido com clareza os critérios de avaliação e o sistema de classificação, com alguma exatidão, de molde a garantir o respeito pelos princípios da boa-fé, transparência, igualdade de tratamento imparcialidade e concorrência, isto porque, 4. Contrariamente ao que surge defendido na sentença, quer o aviso de abertura, quer a ata da primeira reunião fixam genericamente os critérios de classificação/avaliação, estabelecendo fatores, densificados por subfactores relativamente aos quais se desconhece como foi distribuída a percentagem em concreto. É que, 5. Não é possível afirmar se os critérios foram aplicados uniformemente a todos os candidatos, como foram realizadas as ponderações e estabelecida a comparabilidade entre as diferentes propostas/candidaturas. Além do mais, 6. Desconhecem-se os conteúdos restantes das candidaturas cujos documentos, cartas, curriculum e outros nunca foram exibidos ao – tribunal, pelo que 7. Não é aceitável que o tribunal a quo conclua que a impossibilidade em comparar as candidaturas e conhecer o caminho percorrido pela comissão de avaliação na apreciação e valoração das candidaturas (por falta de fornecimento de dados e do conhecimento que o procedimento em si mesmo encerra) o impeça de ajuizar da ocorrência de um eventual erro manifesto ou ostensivo praticado no âmbito do concurso.

8. O que representaria premiar a recorrida, que desenvolve um procedimento eivado de ilegalidades mas como “esconde “parte do procedimento – a saber as candidaturas -- impede que o tribunal se pronuncie sobre o mesmo, dificultando a aqui recorrente de fazer prova dos factos alegados. Ora, 9. A mera fundamentação posterior – mesmo que existisse - não pode garantir que as regras tivessem sido criadas “ad hoc“ e justificar a pontuação obtida que surge assim sem suporte factual ou legal . Ou seja 10. O tribunal a quo conclui pela impossibilidade em verificar aparência da legalidade da atuação da R. mas na dúvida decide conceder a favor desta o que não se pode admitir! 11. A A. demonstrou de forma clara e evidente que a pontuação obtida em determinados itens não corresponde aos critérios a que a R. minimamente se vinculou i. No critério “experiência profissional“ obteve a pontuação 0 (!) quando à data detinha experiência profissional de seis anos em engenharia e reabilitação; ii. No critério “atividades científicas relevantes“ obteve a pontuação de 0,2 desconhecendo-se de que modo reflete os trabalhos publicados e as palestras que realizou.

12. Quanto à classificação “resultados académicos“ ao invés da pontuação de 3,0 deveria ter alcançado a pontuação de 4.5 atendendo à média da licenciatura e do mestrado e ao facto de ter obtido estas graduações antes do processo de Bolonha 13. Pelo que, e apenas com base neste item , a A. aqui recorrente passaria para a “segunda fase“ pois que pontuação superior a 3,4 (cfr decisão do ata da terceira reunião, ponto 6.º do probatório ) e se acrescida à restante obtida (apesar de não se conformar com estes valores como acima demonstrado ) a A. conseguiria a pontuação final de 4,7 ficando em terceiro lugar na graduação na primeira fase do concurso.

14. Quanto à preterição do direito de audiência prévia no final da primeira fase do concurso concluiu o tribunal a quo que “(…) como decorre da factualidade assente em juízo, antes da decisão final da graduação e classificação dos candidatos as bolsas (…) foi dada oportunidade à impetrante de se pronunciar(…) importando tão-só que seja dada oportunidade aos interessados de o exercer antes da decisão final“. Ora, para a A. a exclusão na primeira fase é...

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