Acórdão nº 00166/12.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 29.04.2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial que LSB lhe moveu e, assim, o condenou o ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido os créditos salariais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho, ainda em falta, no montante ilíquido de 2.709,71 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde a citação e até efectivo e integral cumprimento.

Invocou para tanto, e em síntese, que: o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção; que no presente caso, a acção de insolvência foi intentada no dia 02.12.201c0; que o período de referência para os créditos a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial, situam-se entre 02.12.2010 e 02.06.2010; que para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção, ou seja, os créditos vencidos entre 02.06.2010 e 02.12.2010; que o direito às férias vence-se no dia 1 de Janeiro, conforme disposto no n.º 1 do artigo 237.º da Lei n.º 7/2009; que no caso concreto, as férias relativas ao ano de 2009, venceram-se no dia 01.01.2010, portanto, fora do período de referência; que isto não significa que o requerente não tenha direito ao pagamento das férias e respectivo subsídio, o que não tem direito é que os mesmos sejam assegurados pelo Fundo de garantia Salarial, uma vez que não estão dentro do período de referência, pelo que se conclui que o requerimento apresentado pelo Recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi deferido parcialmente, não tendo o Fundo assegurado o pagamento das férias e subsídio de férias por se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 318.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto as referidas disposições legais.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a...

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