Acórdão nº 00166/12.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 29.04.2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial que LSB lhe moveu e, assim, o condenou o ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido os créditos salariais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho, ainda em falta, no montante ilíquido de 2.709,71 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde a citação e até efectivo e integral cumprimento.
Invocou para tanto, e em síntese, que: o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção; que no presente caso, a acção de insolvência foi intentada no dia 02.12.201c0; que o período de referência para os créditos a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial, situam-se entre 02.12.2010 e 02.06.2010; que para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção, ou seja, os créditos vencidos entre 02.06.2010 e 02.12.2010; que o direito às férias vence-se no dia 1 de Janeiro, conforme disposto no n.º 1 do artigo 237.º da Lei n.º 7/2009; que no caso concreto, as férias relativas ao ano de 2009, venceram-se no dia 01.01.2010, portanto, fora do período de referência; que isto não significa que o requerente não tenha direito ao pagamento das férias e respectivo subsídio, o que não tem direito é que os mesmos sejam assegurados pelo Fundo de garantia Salarial, uma vez que não estão dentro do período de referência, pelo que se conclui que o requerimento apresentado pelo Recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi deferido parcialmente, não tendo o Fundo assegurado o pagamento das férias e subsídio de férias por se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 318.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto as referidas disposições legais.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a...
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