Acórdão nº 01027/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A N... – Construções e Empreendimentos Lda.

, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual que intentou contra o Município do Porto, tendente, designadamente, à anulação do ato de adjudicação proferido no âmbito do concurso público internacional para regeneração do Bairro RL, não se conformando com a decisão proferida no TAF do Porto, em 15 de julho de 2016, que julgou a ação improcedente, veio em 8 de agosto de 2016, recorrer jurisdicionalmente da mesma, formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 15.07.2016, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual interposta pela aqui Recorrente.

B. No âmbito da presente ação, a aqui Recorrente requereu a anulação do ato de adjudicação por considerar que a proposta apresentada pela adjudicatária, aqui Contrainteressada, A..., deveria ter sido excluída com fundamento no disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP, mais requerendo, em consequência, a adjudicação do contrato à aqui Recorrente.

C. Fundamentou para o efeito que a proposta apresentada pela Contrainteressada adjudicatária deveria ter sido excluída por: a. Violação do disposto no artigo 66.º do RGEU no que respeita ao cumprimento das áreas mínimas dos quartos nos apartamentos T1 (Tipo 2); b. Violação do n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, por suprimir uma via de acesso a viaturas de socorro de um edifício contíguo à operação urbanística; c. Violação do disposto no artigo 73.º do RGEU, por possuir obstáculos à iluminação a distância inferior a 2 metros das janelas; d. Violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, por desrespeito da cércea dominante; e. Violação do disposto no artigo 59.º do RGEU que define “o limite definido pela linha reta a 45.º traçada a partir do alinhamento da edificação fronteira”; f. Violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, no que respeita à não instalação obrigatória de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária; g. Violação do disposto no artigo 67.º do RGEU, por incumprimento das áreas mínimas do fogo de tipologia T1 e T2; h. Violação do princípio da igualdade na medida em que no procedimento anterior, e bem, o Município do Porto decidiu excluir as propostas apresentadas por das mesmas resultarem evidências de violações legais e regulamentares.

D. O Tribunal a quo na sentença recorrida, julgou improcedente a ação, sumariamente, com os seguintes fundamentos: a. No que respeita à violação da al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambas do CCP, decidiu que “resulta das peças do procedimento que o que seria apreciado no âmbito do procedimento concursal seriam os aspetos da proposta submetidos à concorrência, relegando as questões relativas ao controlo preventivo da legalidade urbanística para uma fase pós-contratual, na qual o adjudicatário terá de apresentar projetos detalhados que viabilizem tal apreciação, nos termos do art.º 9º do Caderno de Encargos.

Assim sendo, só se imporia a exclusão de qualquer proposta por violação do RGEU, do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, do RPDM e do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto se resultasse, da análise dos documentos referidos na alínea b) do art.º 12º do Programa, alguma ilegalidade inultrapassável, em sede de licenciamento.”.

b. Já no que respeita à violação das alíneas c) e b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, com fundamento no facto de a adjudicatária, aqui Contrainteressada, na sua proposta não prever a instalação obrigatória de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária, a sentença recorrida decidiu que «nos termos do n.º 3 do art.º 27º do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, “em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que visem assegurar, numa base anual, a obtenção de energia equivalente ao sistema solar térmico”.

Assim sendo, não é possível afirmar que um projeto não será licenciado pelo facto de não prever a instalação de um sistema solar térmico individual».

c. Por fim, no que respeita à violação do princípio da igualdade, com fundamento no facto de no procedimento anterior o Recorrido ter decidido excluir as propostas apresentadas por das mesmas resultarem evidências de violações legais e regulamentares, a sentença a quo decidiu que “Este procedimento concursal é um novo procedimento, com regras, na sua maioria, mas não na sua integralidade, coincidentes com as do anterior concurso, nos termos decididos pela entidade adjudicante que, nessa matéria, dispõe de amplos poderes de regulamentação”, e que “Reitera-se aqui ainda tudo o que supra já se evidenciou a propósito da conformidade da proposta apresentada pela A... com as peças procedimentais das quais a A. não faz derivar qualquer vício nem impugna”. Ainda neste ponto conclui que “Para além do mais a violação do princípio da igualdade poderia apenas ser equacionada no âmbito de um concreto procedimento e com base nas propostas apresentadas e nas regras aplicáveis a esse procedimento, carecendo de sentido a sua invocação por confronto com outro procedimento concursal, ainda que com o mesmo objeto”.

E. Ora, não é de todo possível sufragar o decidido pelo Tribunal a quo, sendo de reputar à sentença erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 42.º e n.º 1 do artigo 56.º nas alíneas b), c) e f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, do disposto no artigo 66.º do RGEU, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, do disposto nos artigos 59.º, 67.º e 73.º do RGEU, no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e por violação do princípio da igualdade. Dos vícios da sentença recorrida: F. A sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação, incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 42.º e n.º 1 do artigo 56.º nas alíneas b), c) e f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, do disposto no artigo 66.º do RGEU, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, do disposto nos artigos 59.º, 67.º e 73.º do RGEU, no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e por violação do princípio da igualdade. Senão vejamos, G. Do erro de julgamento por violação do disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e da al. o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP a. No que especificamente respeita a este ponto, importa atentar nas ilegalidades assacadas pela aqui Recorrente ao ato impugnado com fundamento na violação do disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.

b. Na sua Petição Inicial, a aqui Recorrente defendeu que a proposta apresentada pela Contrainteressada A... deveria ter sido excluída ao abrigo do disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP, considerando que a celebração do contrato implicaria a violação de disposições legais ou regulamentares.

c. Para o efeito fundamentou que a proposta apresentada pela Contrainteressada adjudicatária deveria ser excluída por: i. Violação do disposto no artigo 66.º do RGEU no que respeita ao cumprimento das áreas mínimas dos quartos nos apartamentos T1 (Tipo 2); ii. Violação do n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, por suprimir uma via de acesso a viaturas de socorro de um edifício contíguo à operação urbanística; iii. Violação do disposto no artigo 73.º do RGEU, por possuir obstáculos à iluminação a distância inferior a 2 metros das janelas; iv. Violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, por desrespeito da cércea dominante; v. Violação do disposto no artigo 59.º do RGEU que define “o limite definido pela linha reta a 45.º traçada a partir do alinhamento da edificação fronteira”; vi. Violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, no que respeita à não instalação obrigatória de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária; vii. Violação do disposto no artigo 67.º do RGEU, por incumprimento das áreas mínimas do fogo de tipologia T1 e T2.

d. No que especificamente respeita a esta causa de exclusão, a sentença a quo decidiu que “resulta das peças do procedimento que o que seria apreciado no âmbito do procedimento concursal seriam os aspetos da proposta submetidos à concorrência, relegando as questões relativas ao controlo preventivo da legalidade urbanística para uma fase pós-contratual, na qual o adjudicatário terá de apresentar projetos detalhados que viabilizem tal apreciação, nos termos do art.º 9º do Caderno de Encargos.

Assim sendo, só se imporia a exclusão de qualquer proposta por violação do RGEU, do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, do RPDM e do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto se resultasse, da análise dos documentos referidos na alínea b) do art.º 12º do Programa...

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