Acórdão nº 01914/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório As sociedades MG&Cs, Lda. e Autoviação Sandinense, Lda., devidamente identificadas nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, intentada contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), tendo como intervenientes o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, IP), a Presidência do Conselho de Ministros (PCM) e o Ministério das Finanças, na qual haviam peticionado “determinada quantia a título de indemnização compensatória” vieram recorrer jurisdicionalmente do Saneador-Sentença o qual, com base nos termos dos “fundamentos de direito inclusos na sentença proferida no processo que neste TAF (…) tramitado sob o n.º 479/06.7BEPRT, ao abrigo do permitido pelo artigo 94.º, n.º 3, do CPTA” julgou “a presente ação totalmente improcedente” vieram, em 25 de maio de 2015, recorrer jurisdicionalmente do mesmo, concluindo, a final Cfr. Fls. 844 a 851 Procº físico): “1 - A questão de direito a resolver na presente ação não é simples; 2 - Não foi até hoje apreciada pelos tribunais de forma uniforme e reiterada; 3 - Os factos alegados na presente ação pelas Alegantes ao contrário do despendido no acórdão de que se recorre não são “em tudo semelhantes” aos provados na ação suporte fundamento; 4 - São, isso sim, totalmente díspares. Naquela são alegados “Passes Escolares”; nesta são alegados “Passes Sociais Interurbanos”, não podendo confundir-se “alhos” com “bugalhos”.

5 - Pelo que, em face do que fica alegado a utilização do disposto no nº 3, do artigo 94º, do CPTA, é manifestamente desadequado, o que acarreta uma evidente ilegalidade processual e formal, a qual não pode deixar de ser reafirmada por V. Exas. Senhores Desembargadores.

6 - A matéria de facto dada como provada na decisão-fundamento é manifestamente exígua e desadequada face ao elevado acervo de documentação junta aos autos e à posição que as partes assumiram sobre tal matéria de facto.

7 - Assim impõe-se que seja formulada nova base de factos provados.

8 - Os títulos protocolados pelas empresas ao abrigo do DL 8/93, e que estas começaram a utilizar em 1 de Janeiro de 1994, que denominaram de COMBINADOS, eram exatamente os mesmos títulos que estas já vinham utilizando desde 1 de Fevereiro de 1985.

9 - Essa igualdade evidenciava-se no preço que vinham praticando bem como nas validades dos respetivos percursos.

10 - Nesta alteração de títulos apenas mudou a denominação de cada um. Antes denominavam-se Passes L/Privados, nas modalidades LA, LB, LC. Depois da sua entrada em vigor passaram a denominar-se Combinados, nas modalidades, Combinado L, Combinado L1, Combinado L2, Combinado L123.

11 - O preço da sua implementação foi igual ao preço em vigor, a essa data, para os PASSES SOCIAIS INTERMODAIS, contrariamente ao disposto no DL 8/93, que determinava que o preço dos passes a criar deveria ser inferior aos passes sociais vigentes (Intermodais) que se manteriam igualmente válidos.

12 - Os passes denunciados pelas empresas beneficiárias das indemnizações compensatórias, em 2004-03-09, foram, pois os passes Combinados.

13 - Os títulos PASSES SOCIAIS INTERMODAIS na modalidade L, L1, L12 e L123 são substantiva, formal e legalmente, totalmente iguais aos títulos PASSES SOCIAIS INTERURBANOS na sua modalidade 8KM, 12KM, 16KM e 20KM, sendo que aqueles são denominados títulos “L” e estes “Interurbanos”, diferindo apenas na sua aplicação geográfica.

14 - O Despacho Conjunto 308/2004 faz uma errada interpretação do quadro legal em vigor, no que diz respeito à bilhética em geral, porquanto, a denúncia dos títulos Combinados, não implicava qualquer agravamento para os utentes, porquanto estes tinham o direito de exigir das empresas denunciantes os títulos obrigatórios, denominados Passes L/Privados, nas modalidades LA, LB e LC, que se encontravam e ainda encontram em vigor por força do DL 8/93.

15 - Uma coisa é a vigência legal de um título, outra, bem diferente, é a sua utilização pelo utente.

16 - Após a denúncia dos títulos Combinados impunha-se à Administração Pública que ordenasse às empresas em causa o cumprimento do quadro legal, qual fosse a reposição dos títulos em vigor como refere o DL 8/93, nomeadamente os Passes SOCIAIS INTERMODAIS nos quais se incluem os denominados “L”, nestes se englobando os LA, LB e LC.

17 - Os títulos PASSES SOCIAIS INTERMODAIS na modalidade L, L1, L12 e L123 são substantiva, formal e legalmente, totalmente iguais aos títulos PASSES SOCIAIS INTERURBANOS na sua modalidade 8KM, 12KM, 16KM e 20KM, sendo que aqueles são denominados títulos “L” e estes “Interurbanos”, diferindo apenas na sua aplicação geográfica.

18 – Face à denúncia levado a cabo pela empresas beneficiárias das compensações indemnizatórias a Administração Pública, entendeu socorrer-se do estado de “imposição” para determinar que aquelas empresas teriam que continuar a disponibilizar aos utentes tais títulos, que aquelas sempre disponibilizaram, tal como aconteceu no espaço de tempo em que receberam as tais indemnizações, como as Apelantes igualmente disponibilizaram, nesse espaço de tempo os seus títulos 8Km, 12Km, 16Km e 20 Km; 19 - Pese embora a igualdade das situações a Administração Pública tratou desigualmente aquilo que era igual. Concedeu durante sete anos indemnizações compensatórias que consubstanciam uma clara violação do princípio da igualdade e constituem uma descriminação negativa que é de todo em todo intolerável face aos interesses legítimos das Apelantes.

20 - A invocação de “serviço público” para justificar esta violação de igualdade, é contrária e totalmente oposta às normas emanadas do Conselho, cujo escopo é acabar exatamente com tais benefícios.

21 - Finalmente, essa desadequada invocação de “serviço publico” é tão mais evidente, quanto as beneficiárias das indemnizações, após o atual Governo ter feito cessar esse indevido benefício há cerca de dois anos, continuam a operar as referidas concessões, em termos das obrigações de explorar, transportar e tarifária, tal como as Apelantes.

22 - A decisão recorrida viola os princípios da igualdade (artigo 13.º), e o princípio legalidade (artigo 266.º), ambos da Constituição da República Portuguesa e ainda os princípios da legalidade (artigo 3.º), do interesse público (artigo 4.º) e da igualdade e proporcionalidade (artigo 5.º) e da justiça e imparcialidade (6.º) todos do Código de Procedimento Administrativo, bem como igualmente se traduz numa descriminação negativa, que aqueles princípios não permitem.

Nos termos expostos E nos demais que V. Exas, doutamente, se dignarão suprir devem as presentes alegações ser aceites e suficientes para conduzir à revogação da sentença proferida nos autos e da qual as Apelantes dissentem, com referência ao objeto do presente recurso, com a prolação de acórdão de V. Exas que julgue por provado o pedido das Apelantes sustentada na RCM 158/2006, bem como as que lhe sucederam.

Assim decidindo, Mais uma vez será feita a douta costumada justiça de V. Exas!” Por Despacho de 8 de junho de 2015 foi admitido o Recurso jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 855 Procº físico).

Em 12 de agosto de 2015 veio o Ministério das Finanças apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 873 a 875 Procº físico): “1. O despacho saneador sentença sob recurso, em momento algum refere que a questão de direito é simples! 2. A fundamentação do despacho saneador-sentença ora impugnado, não é a constante da 1ª parte do n.º 3 do art.º 94.º do CPTA, mas sim a segunda parte, conforme ali expressamente se escreveu: "(...) E vamos fazê-lo por simples remissão para fundamentos inscritos em decisão precedente, por se nos afigurar que a pretensão das AA. é manifestamente infundada, conforme permite o n.º 3, do art.º 94.º do CPTA (...)".

  1. Ao invés do alegado pelas Recorrentes, a decisão suporte fundamento, não é "exemplar único", em que a mesma questão de direito foi apreciada.

  2. Sobre as mesmas questões já se pronunciou também o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na sentença transitada em julgado, proferida no Processo n.º 2355/04.9BEPRT, em de 15 de Julho de 2014.

  3. A decisão recorrida não viola os princípios da igualdade e da legalidade, previstos nos artigos 13.º e 266.º da CRP e ainda os princípios da legalidade, do interesse público, da igualdade e da proporcionalidade e da justiça e imparcialidade previstos nos artigos 3.º, 4.º 5.º e 6.º respetivamente, todos do CPA.

  4. A situação das Recorrentes não é igual à situação das operadoras beneficiárias das alegadas indemnizações compensatórias.

  5. Para demonstrar que as situações não são iguais, basta lembrar às Autoras que estas nunca manifestaram vontade de denunciar os títulos de transporte que disponibilizavam aos utentes a preços inferiores aos de mercado.

  6. Em momento algum das suas alegações, as Autores, ora Recorrentes demonstram e concretizam a alegada violação dos princípios legais invocados.

  7. Pelo que, o despacho saneador-sentença aqui impugnado não padece de qualquer ilegalidade processual e formal, devendo ser mantido.

    Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, e em consequência ser mantida a sentença recorrida.” Em 10 de Novembro de 2011 veio o Ministério da Economia aderir às contra-alegações apresentadas pelo Ministério das Finanças (Cfr. fls. 930 Procº físico).

    Já neste TCAN, tendo o Ministério Público sido notificado em 21 de dezembro de 2015, veio a emitir Parecer em 18 de janeiro de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado total provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, consequentemente, ser inteiramente confirmado o douto despacho saneador/sentença recorrido” (Cfr. Fls. 947 a 950v Procº físico).

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas...

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