Acórdão nº 01316/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial que intentou contra o Município de Vila Verde, tendente à declaração de nulidade do “despacho de 13/03/2009, com o alvará nº 186/2009” que licenciou a “construção de edificação destinada a habitação unifamiliar, a ser realizada no prédio rústico” identificado, inconformado com o Acórdão proferido em 18 de Junho de 2015, no TAF de Braga, no qual se decidiu declarar “improcedente a presente ação”, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/MP nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 3 de Julho de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 133 a 144 Procº físico).

“1- O Tribunal à quo decidiu julgar a ação improcedente, não declarando a nulidade do ato de licenciamento, por considerar que, relativamente à questão que apelida de primeira, a obra licenciada se traduz na construção de uma única habitação, embora optando por uma formulação negativa da apreciação crítica da prova respetiva: “Certo é que tal não permite afirmar que, analisado o projeto apresentado, o mesmo não se destina a uma habitação unifamiliar ou não é compatível essa utilização.” 2- E, relativamente à segunda questão: “Considerando as distâncias em causa e a existência de arruamentos públicos, consideramos não se poder afirmar que a edificação pré-existente (sita a cerca de 20 m da obra em causa) seja uma edificação isolada e exterior àquele núcleo rural. E se tal não se pode afirmar relativamente a essa edificação, igualmente, ou por maioria de razão, se pode relativamente à obra em causa nos autos.” 3- Importa referir que a formulação negativa destas conclusões, insertas na análise crítica da prova, a que o Tribunal à quo lançou mão, suscita-nos, desde logo, a colocação das seguintes questões: 4- Se o Tribunal não pode afirmar, atentos os elementos de prova recolhidos nos autos, se o licenciamento em causa se traduz na construção de uma única habitação e se a construção pré existente é uma construção isolada, ficamos sem saber se o Tribunal pode afirmar que se trata efetivamente de uma habitação unifamiliar e se a construção pré existente se insere kem núcleo de construções, que são os pressupostos exigido pela norma em causa., 5- Se o Tribunal não tem elementos seguros para afirmar que a construção se destine apenas a uma habitação ou se a construção preexistente se situa em núcleo de construções, como pode decidir no sentido de permitir a viabilização do licenciamento daquela construção, quando os pressupostos que a lei exige são esses mesmos, art. 75º nº 1 al a) do RPDMVV.

6- A resposta a estas duas questões é crucial para a decisão da causa em conformidade com a lei.

7- Desde logo, porque o ato de licenciamento tem de pressupor, em primeira linha, que esses requisitos se verificam factualmente, o que não aconteceu, como admite o douto Acórdão em crise, ao afirmar que tal despacho não se encontra fundamentado, pois que nem sequer analisou o pedido de licenciamento atendendo ao enquadramento legal previsto no referido artº. 75º do RPDM.

“Compulsado o processo administrativo, constata-se que em momento algum, a entidade demandada fundamentou a aplicação da exceção prevista no artigo 75º, nº 1, al. a) do RPDMVV” 8- Está, pois, evidenciado que a entidade emissora do ato impugnado não analisou a pretensão construtiva no sentido de verificar se os referidos pressupostos existiam.

9- Ora, contrariamente ao decidido no Acórdão em crise, o certo é que da matéria de facto dada como assente resulta evidenciado que esses pressupostos não se verificam.

10- Desde logo, no que concerne à verificação do primeiro daqueles pressupostos e que se traduz na autorização de construção de habitação unifamiliar, que como é óbvio, e ninguém põe em causa, tem de ser única.

11- Como resulta da matéria de facto provada, o solo localiza-se em espaço Agrícola Complementar onde não é permitida a construção, como dispõe o art. 74 nº 2, exceto nas condições previstas no art. 75 nº 1º, ambos, do RPDMV.

12- Porém, da análise dos elementos constantes do Processo de Obras, designadamente do projeto em causa, a construção consiste num conjunto de três habitações distintas e independentes, constituintes de um condomínio, comungando das partes comuns de circulação e logradouro, como resulta evidente do respetivo projeto e da fotografia e documentos juntos como docs 1 a 4 da PI, 13- Naquela construção verifica-se uma organização espacial e funcional composta por três salas (sala de convívio familiar, cozinha/sala de comer e sala de estudo) e nove quartos (quarto, quarto de casal, quarto de hóspedes, quarto empregada, escritório, tratamento de roupa e arrumos/despensa), em que todos os espaços são semelhantes entre si, sem distinções, especificidades próprias ou hierarquia, 14- Estes espaços estão de tal forma desarticulados que não constituem uma estrutura de interdependência e inter-relação entre as diversas partes, de modo a que possa identificar-se como um todo único e traduza um sentido de habitar para um agregado familiar, Não é possível identificar no projeto uma habitação única. Pelo contrário, perceciona-se um conjunto de três estruturas correspondentes a outras tantas habitações; 15- Ora, a decisão em crise não aborda nenhuma destas questões, dando-lhes uma explicação credível por forma a transmitir aos seus destinatários que na verdade se trata apenas de uma habitação.

16- Pelo que, ao limitar-se a dizer que os elementos apurados não permitem afirmar “que, analisado o projeto apresentado, o mesmo não se destina a uma habitação unifamiliar” incorre em manifesto erro de julgamento.

17- Do mesmo modo, também, o Tribunal à quo não produziu acertada decisão quando se refere à segunda das questões que aprecia, ou seja, a de saber se a construção em causa se insere, ou não, em núcleo de edificações autorizadas.

18- Na falta de definição do conceito de “núcleo de edificações” no RPDM de Vila Verde e sendo certo que o diploma legal que fixa os conceitos técnicos no domínio do ordenamento do território e urbanismo, o Decreto Regulamentar nº 9/2009 de 29/5, também não se lhe refere, o termo “núcleo” tem como sinónimos (com aplicação ao presente caso) os termos grupo e aglomeração.

19- Assim, a edificação em apreço tem de se inserir num conjunto ou aglomeração de edificações autorizadas (pode entender-se neste caso, edificações licenciadas ou existentes previamente à publicação c entrada em vigor no município do Regulamento Geral de Edificações Urbanas - RGEU).

20- Aliás, a referida norma da al. a) do nº1 do art. 75º, ao referir-se a núcleo de edificações, parece não deixar dúvidas sobre a forma plural com que se refere às edificações que devem compor esse mesmo núcleo.

21- O PDM estabelece a distância máxima de 20 metros para que se possa considerar que uma nova edificação se insira num aglomerado e seja uma extensão do mesmo, o que se explica pela escala das condições urbanísticas presentes.

22- Como se constata no local e é possível verificar por recurso à imagem de satélite disponível na internet, no local onde se implanta a edificação, pré-existia apenas uma edificação, sendo necessário alargar o raio de observação para os 80 metros para encontrar uma outra edificação, esta escamoteada na montanha. Considera-se, portanto, não se tratar do um aglomerado ou núcleo de edificações, no sentido atribuído pelo PDM de Vila Verde, o que existe a 20 ou a 80 metros.

23- Relativamente ao aglomerado existente - Posto Maior -, a edificação ´licenciada implanta-se a uma distância superior a 150 metros, sendo portanto claramente exterior àquele núcleo rural. Na sua proximidade existe apenas uma edificação isolada, situada a uma distância inferior a 20 metros doc 4.

24- Assim, apesar da proximidade a um edifício pré-existente, não se pode decidir pela verificação de tal pressuposto ainda que na formulação negativa pois que a edificação em causa não se insere cm nenhum núcleo de edificações.

25- Temos, assim, de considerar que a douta decisão e crise errou na interpretação que fez da matéria de facto dada como provada, pois que ela não permitia a decisão que foi proferida.

26- Importa não esquecer que, no caso em apreço, estamos perante um terreno localizado em área onde não é possível construir, exceto nos casos especialmente previstos naquela norma do art.º 75º do RPDM, onde se estabelecem determinados pressupostos.

27- Ora, esses pressupostos são elementos positivos cuja verificação compete à entidade licenciadora que, de forma afirmativa, factual e jurídica, tinha de considerar verificados.

28- Porém e como se refere no Acórdão em crise, tal não aconteceu...

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