Acórdão nº 01316/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial que intentou contra o Município de Vila Verde, tendente à declaração de nulidade do “despacho de 13/03/2009, com o alvará nº 186/2009” que licenciou a “construção de edificação destinada a habitação unifamiliar, a ser realizada no prédio rústico” identificado, inconformado com o Acórdão proferido em 18 de Junho de 2015, no TAF de Braga, no qual se decidiu declarar “improcedente a presente ação”, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula o aqui Recorrente/MP nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 3 de Julho de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 133 a 144 Procº físico).
“1- O Tribunal à quo decidiu julgar a ação improcedente, não declarando a nulidade do ato de licenciamento, por considerar que, relativamente à questão que apelida de primeira, a obra licenciada se traduz na construção de uma única habitação, embora optando por uma formulação negativa da apreciação crítica da prova respetiva: “Certo é que tal não permite afirmar que, analisado o projeto apresentado, o mesmo não se destina a uma habitação unifamiliar ou não é compatível essa utilização.” 2- E, relativamente à segunda questão: “Considerando as distâncias em causa e a existência de arruamentos públicos, consideramos não se poder afirmar que a edificação pré-existente (sita a cerca de 20 m da obra em causa) seja uma edificação isolada e exterior àquele núcleo rural. E se tal não se pode afirmar relativamente a essa edificação, igualmente, ou por maioria de razão, se pode relativamente à obra em causa nos autos.” 3- Importa referir que a formulação negativa destas conclusões, insertas na análise crítica da prova, a que o Tribunal à quo lançou mão, suscita-nos, desde logo, a colocação das seguintes questões: 4- Se o Tribunal não pode afirmar, atentos os elementos de prova recolhidos nos autos, se o licenciamento em causa se traduz na construção de uma única habitação e se a construção pré existente é uma construção isolada, ficamos sem saber se o Tribunal pode afirmar que se trata efetivamente de uma habitação unifamiliar e se a construção pré existente se insere kem núcleo de construções, que são os pressupostos exigido pela norma em causa., 5- Se o Tribunal não tem elementos seguros para afirmar que a construção se destine apenas a uma habitação ou se a construção preexistente se situa em núcleo de construções, como pode decidir no sentido de permitir a viabilização do licenciamento daquela construção, quando os pressupostos que a lei exige são esses mesmos, art. 75º nº 1 al a) do RPDMVV.
6- A resposta a estas duas questões é crucial para a decisão da causa em conformidade com a lei.
7- Desde logo, porque o ato de licenciamento tem de pressupor, em primeira linha, que esses requisitos se verificam factualmente, o que não aconteceu, como admite o douto Acórdão em crise, ao afirmar que tal despacho não se encontra fundamentado, pois que nem sequer analisou o pedido de licenciamento atendendo ao enquadramento legal previsto no referido artº. 75º do RPDM.
“Compulsado o processo administrativo, constata-se que em momento algum, a entidade demandada fundamentou a aplicação da exceção prevista no artigo 75º, nº 1, al. a) do RPDMVV” 8- Está, pois, evidenciado que a entidade emissora do ato impugnado não analisou a pretensão construtiva no sentido de verificar se os referidos pressupostos existiam.
9- Ora, contrariamente ao decidido no Acórdão em crise, o certo é que da matéria de facto dada como assente resulta evidenciado que esses pressupostos não se verificam.
10- Desde logo, no que concerne à verificação do primeiro daqueles pressupostos e que se traduz na autorização de construção de habitação unifamiliar, que como é óbvio, e ninguém põe em causa, tem de ser única.
11- Como resulta da matéria de facto provada, o solo localiza-se em espaço Agrícola Complementar onde não é permitida a construção, como dispõe o art. 74 nº 2, exceto nas condições previstas no art. 75 nº 1º, ambos, do RPDMV.
12- Porém, da análise dos elementos constantes do Processo de Obras, designadamente do projeto em causa, a construção consiste num conjunto de três habitações distintas e independentes, constituintes de um condomínio, comungando das partes comuns de circulação e logradouro, como resulta evidente do respetivo projeto e da fotografia e documentos juntos como docs 1 a 4 da PI, 13- Naquela construção verifica-se uma organização espacial e funcional composta por três salas (sala de convívio familiar, cozinha/sala de comer e sala de estudo) e nove quartos (quarto, quarto de casal, quarto de hóspedes, quarto empregada, escritório, tratamento de roupa e arrumos/despensa), em que todos os espaços são semelhantes entre si, sem distinções, especificidades próprias ou hierarquia, 14- Estes espaços estão de tal forma desarticulados que não constituem uma estrutura de interdependência e inter-relação entre as diversas partes, de modo a que possa identificar-se como um todo único e traduza um sentido de habitar para um agregado familiar, Não é possível identificar no projeto uma habitação única. Pelo contrário, perceciona-se um conjunto de três estruturas correspondentes a outras tantas habitações; 15- Ora, a decisão em crise não aborda nenhuma destas questões, dando-lhes uma explicação credível por forma a transmitir aos seus destinatários que na verdade se trata apenas de uma habitação.
16- Pelo que, ao limitar-se a dizer que os elementos apurados não permitem afirmar “que, analisado o projeto apresentado, o mesmo não se destina a uma habitação unifamiliar” incorre em manifesto erro de julgamento.
17- Do mesmo modo, também, o Tribunal à quo não produziu acertada decisão quando se refere à segunda das questões que aprecia, ou seja, a de saber se a construção em causa se insere, ou não, em núcleo de edificações autorizadas.
18- Na falta de definição do conceito de “núcleo de edificações” no RPDM de Vila Verde e sendo certo que o diploma legal que fixa os conceitos técnicos no domínio do ordenamento do território e urbanismo, o Decreto Regulamentar nº 9/2009 de 29/5, também não se lhe refere, o termo “núcleo” tem como sinónimos (com aplicação ao presente caso) os termos grupo e aglomeração.
19- Assim, a edificação em apreço tem de se inserir num conjunto ou aglomeração de edificações autorizadas (pode entender-se neste caso, edificações licenciadas ou existentes previamente à publicação c entrada em vigor no município do Regulamento Geral de Edificações Urbanas - RGEU).
20- Aliás, a referida norma da al. a) do nº1 do art. 75º, ao referir-se a núcleo de edificações, parece não deixar dúvidas sobre a forma plural com que se refere às edificações que devem compor esse mesmo núcleo.
21- O PDM estabelece a distância máxima de 20 metros para que se possa considerar que uma nova edificação se insira num aglomerado e seja uma extensão do mesmo, o que se explica pela escala das condições urbanísticas presentes.
22- Como se constata no local e é possível verificar por recurso à imagem de satélite disponível na internet, no local onde se implanta a edificação, pré-existia apenas uma edificação, sendo necessário alargar o raio de observação para os 80 metros para encontrar uma outra edificação, esta escamoteada na montanha. Considera-se, portanto, não se tratar do um aglomerado ou núcleo de edificações, no sentido atribuído pelo PDM de Vila Verde, o que existe a 20 ou a 80 metros.
23- Relativamente ao aglomerado existente - Posto Maior -, a edificação ´licenciada implanta-se a uma distância superior a 150 metros, sendo portanto claramente exterior àquele núcleo rural. Na sua proximidade existe apenas uma edificação isolada, situada a uma distância inferior a 20 metros doc 4.
24- Assim, apesar da proximidade a um edifício pré-existente, não se pode decidir pela verificação de tal pressuposto ainda que na formulação negativa pois que a edificação em causa não se insere cm nenhum núcleo de edificações.
25- Temos, assim, de considerar que a douta decisão e crise errou na interpretação que fez da matéria de facto dada como provada, pois que ela não permitia a decisão que foi proferida.
26- Importa não esquecer que, no caso em apreço, estamos perante um terreno localizado em área onde não é possível construir, exceto nos casos especialmente previstos naquela norma do art.º 75º do RPDM, onde se estabelecem determinados pressupostos.
27- Ora, esses pressupostos são elementos positivos cuja verificação compete à entidade licenciadora que, de forma afirmativa, factual e jurídica, tinha de considerar verificados.
28- Porém e como se refere no Acórdão em crise, tal não aconteceu...
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