Acórdão nº 02091/08.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., LASMM e MJLLL vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador de 09.09.2009, que julgou improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado e do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.09.2010, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada contra o Centro Hospitalar do Porto e em que foram indicados como contra-interessados os ora recorrentes LASMM e MJLLL, para a anulação do acto administrativo de homologação da lista de classificação final praticado pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., em 10/01/2008, no âmbito do “Concurso Interno Condicionado de Acesso para Chefe de Serviço de Neurologia no Hospital Geral de Santo António”, bem como a anulação de todos os actos do processo do concurso subsequentes ao acto administrativo ora em crise, e consequentes do mesmo, designadamente a anulação dos actos de provimentos que venham a ser realizados na pendência da presente acção administrativa especial e, ainda, a condenação da Entidade Demandada a adoptar os actos jurídicos e operações materiais necessárias à reconstrução da situação que existiria caso o acto anulado não tivesse sido praticado.

Invocaram para tanto, em síntese, que o acto impugnado é inimpugnável, ao contrário do decidido no despacho saneador e que, quanto ao acórdão, este peca por deficiência na fixação da matéria de facto e incorreu em errado enquadramento jurídico dos factos, dado inexistirem os invocados vícios do acto impugnado, a saber, a inversão das fases do concurso e a falta de divulgação atempada dos critérios da avaliação.

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido no despacho saneador e no acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.: 1ª Em 11.07.2008 o recorrente foi notificado do acto do Secretário de Estado que aposto no parecer nº 283/2008 da Direcção dos Serviços Jurídicos e Contenciosos do Ministério da Saúde e com fundamentos próprios, indeferiu o recurso “hierárquico (tutelar)” interposto do acto de homologação da Lista de classificação final proferido pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. e que deste se apropriou.

  1. Após ter sido notificado do referido acto de indeferimento, interpôs a presente acção tendo por objecto o acto de homologação datado de 10.01.2008 e como entidade passiva o aqui recorrente.

  2. Sendo, in casu, o recurso obrigatório, o acto de indeferimento absorveu o acto procedimental, desaparecendo este da ordem jurídica, pelo que é inimpugnável, não tendo carácter lesivo, nem possuindo eficácia externa.

  3. Postula o artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a impugnação de actos procedimentais quando estes tenham efeitos de lesividade e eficácia externa, mas ainda não tenha sido proferido o acto final, por tais actos procedimentais não possuírem autonomia para serem impugnados, deverá ser o acto final a ser impugnado.

  4. Face ao mencionado, a douta decisão, ao assim não entender, violou o disposto, entre outros, no artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, padecendo de erro de Direito.

  5. O acto de homologação produzido pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, nem era lesivo, nem tinha eficácia externa – vide documento nº 8 junto à petição inicial.

  6. Quando o júri do concurso fixou os critérios da classificação já havia sido nomeado, como consta dos documentos juntos aos autos, pelo que deve ser ampliada a matéria de facto de modo a contemplar a data desta nomeação (artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil).

  7. Essa nomeação ocorreu, necessariamente, antes da publicação do aviso de abertura do concurso, pois que até deste tinha que constar.

  8. É irrelevante que a fixação referida na conclusão 1ª tenha sido feita antes da publicação do aviso, pois que, tendo ela de ser feita antes do encerramento da apresentação das candidaturas, o que conta é ter sido feita, como foi, no período decorrente entre a sua nomeação e esse encerramento.

  9. Os citérios de avaliação fixados na deliberação constante da acta nº 1, antes do encerramento do prazo de apresentação de candidaturas, ficaram, desde logo, no Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital, para consulta e ao inteiro dispor dos interessados; 11ª Este procedimento constitui uma praxe muito antiga do Hospital, que todos os seus funcionários conhecem; 12ª Os recorrentes já fizeram parte de júris de concursos de pessoal, pelo que tinham especial dever de conhecerem essa praxe, que efectivamente conheciam; 13ª Esses critérios não estiveram, assim em segredo (que terá estado na base da decisão tomada), antes tendo a publicidade habitual, que nunca foi posta em causa e é suficiente para pessoas de boa-fé.

  10. Com o estabelecimento prévio dos critérios desapareceu o perigo de afeiçoamento das classificações aos currículos do candidatos e com a publicidade a que estiveram sujeitos foi permitido a esses candidatos, desde que tivessem a diligência que lhes era exigida, adequar a sua posição em função desses critérios.

  11. Não foram, assim, violados os princípios da transparência e da imparcialidade, pelo que, ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento.

    I.II.

    São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional dos contra-interessados LASMM e MJLLL (para além das conclusões 1ª a 6ª do recurso do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.): 1ª Porque o acto de homologação proferido pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, EPE, nem era lesivo, nem tinha eficácia externa, sendo o recurso administrativo obrigatório, todos os seus efeitos ficaram suspensos, como aliás, é referido na douta decisão e assim o dispõem os artigos 67º e 70º da Portaria 177/97 (que regulamenta este tipo de concursos).

  12. Assim sendo, a douta decisão erra de Direito ao decidir que o acto de homologação proferido pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., após ter sido proferido acto final pelo Secretário de Estado de indeferimento do recurso administrativo interposto (notificado ao recorrido), é impugnável.

  13. Devendo, pois, a decisão ser revogada, sendo decidido que o acto objecto da presente acção à data de 11.07.2008 era inimpugnável com as consequências legais.

    A não ser assim decidido

    1. Da matéria de facto – ponto incorrectamente julgado 4ª Consta do documento 8 que acompanhou a petição inicial a seguinte deliberação datada de 13.10.2005 que recaiu sobre a proposta de abertura de concurso e nomeação de Júri: “Autoriza-se a abertura do concurso, nomeia-se o Júri proposto”, documento autêntico, não impugnado e cuja falsidade não foi arguida. Não obstante, 5ª A sentença não só não dá como assente tal facto, como decide com fundamento de facto contrário ao constante do documento, lê-se a fls 19 do aresto: “que do probatório não resulta que nessa data – 11/05/2006 – já tivesse sido nomeado Júri do concurso, pelo que o exercício de fixação de critérios foi feito em momento em que o júri não se encontrava legitimado para esse efeito”, no que resulta a anulabilidade da decisão. Assim, 6ª Deve ser dada como assente a seguinte matéria de facto: “17) O Conselho de Administração em 13.10.05 proferiu deliberação exarada sobre a proposta de abertura de concurso e de nomeação de Júri com o seguinte teor: “Autoriza-se a abertura do concurso, nomeia-se o Júri proposto” (documento 8 junto com a petição inicial).

  14. A sentença erra de Direito e nos pressupostos de facto quando decide, como fundamento da procedência da acção, que em 11.05.2006 o Júri não tinha sido nomeado e em consequência a sua deliberação de fixação de “critérios de avaliação” era anulável, quando o Júri foi nomeado em 13.10.2005 por deliberação do Conselho de Administração do então Centro Hospitalar de Santo António, conforme consta do doc. 8 junto com a petição inicial.

    1. Do Direito: 8ª A sentença erra, ainda, de Direito e de facto, ao decidir que o Júri em 11.05.2006 antes da publicitação da abertura do concurso não podia decidir os critérios de avaliação porque só o poderia fazer após ter sido publicado o “Aviso de Abertura”.

  15. O concurso foi aberto em 13.10.2005 mas a respectiva publicitação só ocorreu, de facto, com a fixação do “Aviso de Abertura”, constando deste: “(…), faz-se público que por despacho do Conselho de Administração de 13.10.2005, se encontra aberto concurso interno”.

  16. A definição de critérios e métodos de selecção deve ocorrer antes do “Aviso de Abertura” do Concurso, de forma a que esta seja decidida em momento anterior à candidatura dos opositores que pode ocorrer no próprio dia em que o Aviso é afixado.

  17. No referido “Aviso de Abertura” constava o método de selecção a utilizar, bem como a remissão para a Portaria nº 177/97, na qual estão fixados quer os critérios de avaliação, quer a forma de classificação final.

  18. Da referida Portaria não consta a obrigatoriedade de publicitação e notificação aos candidatos da “Grelha de aplicação dos critérios de Avaliação”.

  19. O recorrido aceitou, não arguindo a falsidade que a referida “Grelha de aplicação dos critérios de Avaliação” tinha sido elaborada pelo júri do concurso muito antes da afixação do “aviso de abertura” do concurso.

  20. Todos os parâmetros e itens definidos naquela grelha constavam do curriculum vitae do recorrido e como tal foram cotados, não tendo aquele demonstrado que tivesse sido, de alguma forma, prejudicado na elaboração daquele curriculum ou na sua discussão por não ter tido conhecimento da referida “Grelha de Classificação”. Sendo certo...

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