Acórdão nº 00950/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedentes os embargos por ela deduzidos nos autos de execução fiscal n.º35811199301035762 e apensos que correm termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia contra a sociedade “L…, Lda.”, por dívida no montante de 7.139,42€ O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. É oportuna e legitima a invocação, em sede de embargos de terceiro, da questão da prescrição dos tributos subjacentes ao processo de execução fiscal de que os mesmos são apenso; B. Atendendo desde logo à natureza oficiosa do conhecimento da mesma e tendo em conta a respectiva natureza, enquanto pressuposto processual negativo; C. Tendo em conta os vários regimes legais de prescrição aplicáveis aos presentes autos, em função do tributo em causa e das datas consideradas relevantes como termo inicial para efeitos do cômputo do prazo de prescrição, não pode deixar de considerada esta como verificada; D. Atendendo, designadamente, ao longo períodos em que se verificou a suspensão da execução por períodos muitos superiores a um ano, por motivos a que a executada originária foi alheia; E. De onde resultaram inutilizadas todas as causas de interrupção do decurso do prazo prescricional, sucessivamente aplicáveis; F. Foi violado o disposto no art. 175.º do CPPT; Sem prescindir, G. Impõe-se a reformulação da matéria de facto considerada assente nos autos, tendo em conta o teor dos documentos (certidões judiciais) juntos; H. É por demais relevante e essencial que seja dado como assente e provado que a embargante pagou a TOTALIDADE do preço a que se reporta o contrato-promessa descrito nos autos em 15 de Novembro de 1995; I. Conforme resulta da análise conjugada da douta sentença proferida na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o teor da petição inicial constante desse processo e para a qual essa decisão judicial remete (correspondente ao art. 9º da petição inicial); J. O facto de a embargante ter procedido ao pagamento da TOTALIDADE do preço devido a título de contrapartida pela compra e venda desse imóvel. em 1995, conjugada com o teor da factualidade considerada assente constante das alíneas C), D), F) e G) dos autos, permite sustentar que esta é detentora de uma posse plena e perfeita sobre o imóvel penhorado, merecedora de tutela legal por via do processo de embargos de terceiro; K. Na medida em que, conforme se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2010, apesar de o contrato-promessa não ser, só por si, susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador, há situações em que a respectiva posição jurídica preenche os requisitos de uma verdadeira posse; L. O que sucede precisamente nos presentes autos, pois a embargante não só era detentora de um poder de facto efectivo sobre o bem imóvel em questão, como também agiu em nome próprio, na convicção de exercer sobre o imóvel um verdadeiro...

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