Acórdão nº 00950/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedentes os embargos por ela deduzidos nos autos de execução fiscal n.º35811199301035762 e apensos que correm termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia contra a sociedade “L…, Lda.”, por dívida no montante de 7.139,42€ O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. É oportuna e legitima a invocação, em sede de embargos de terceiro, da questão da prescrição dos tributos subjacentes ao processo de execução fiscal de que os mesmos são apenso; B. Atendendo desde logo à natureza oficiosa do conhecimento da mesma e tendo em conta a respectiva natureza, enquanto pressuposto processual negativo; C. Tendo em conta os vários regimes legais de prescrição aplicáveis aos presentes autos, em função do tributo em causa e das datas consideradas relevantes como termo inicial para efeitos do cômputo do prazo de prescrição, não pode deixar de considerada esta como verificada; D. Atendendo, designadamente, ao longo períodos em que se verificou a suspensão da execução por períodos muitos superiores a um ano, por motivos a que a executada originária foi alheia; E. De onde resultaram inutilizadas todas as causas de interrupção do decurso do prazo prescricional, sucessivamente aplicáveis; F. Foi violado o disposto no art. 175.º do CPPT; Sem prescindir, G. Impõe-se a reformulação da matéria de facto considerada assente nos autos, tendo em conta o teor dos documentos (certidões judiciais) juntos; H. É por demais relevante e essencial que seja dado como assente e provado que a embargante pagou a TOTALIDADE do preço a que se reporta o contrato-promessa descrito nos autos em 15 de Novembro de 1995; I. Conforme resulta da análise conjugada da douta sentença proferida na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o teor da petição inicial constante desse processo e para a qual essa decisão judicial remete (correspondente ao art. 9º da petição inicial); J. O facto de a embargante ter procedido ao pagamento da TOTALIDADE do preço devido a título de contrapartida pela compra e venda desse imóvel. em 1995, conjugada com o teor da factualidade considerada assente constante das alíneas C), D), F) e G) dos autos, permite sustentar que esta é detentora de uma posse plena e perfeita sobre o imóvel penhorado, merecedora de tutela legal por via do processo de embargos de terceiro; K. Na medida em que, conforme se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2010, apesar de o contrato-promessa não ser, só por si, susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador, há situações em que a respectiva posição jurídica preenche os requisitos de uma verdadeira posse; L. O que sucede precisamente nos presentes autos, pois a embargante não só era detentora de um poder de facto efectivo sobre o bem imóvel em questão, como também agiu em nome próprio, na convicção de exercer sobre o imóvel um verdadeiro...
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