Acórdão nº 00332/09.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 03/12/2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade S..., SA, Pessoa Colectiva n.°5…, com sede no Lugar…, Maia, contra o acto de fixação do valor patrimonial determinado na segunda avaliação efectuada ao imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde sob o artigo 9....

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a impugnação deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial determinado na segunda avaliação efectuada ao imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde sob o artigo 9..., por haver concluído pela anulabilidade dos actos do procedimento subsequentes à notificação da primeira avaliação, que foi julgada nula, e pela anulabilidade da segunda avaliação, por falta ou vício de fundamentação legalmente exigida, com o que a Fazenda Pública não se conforma, nos seguintes termos: B. Quanto à nulidade da notificação, com fundamento em violação do disposto no n.º 9 do art. 39º do CPPT, consideramos relevante distinguir o acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT), da competência do perito local, nos termos do art. 64º, al. a) do CIMI, da notificação que traz esse acto ao conhecimento do interessado.

C. Enquanto a fixação do VPT se reconduz ao conceito de “acto” mencionada no n.º 9 do art. 39º do CPPT; A segunda realidade constitui um mero acto de expediente.

D. Assim, entendemos que a identificação da categoria, do nome e da qualidade em que o faz, é suficiente para identificar o funcionário subscritor de tal notificação, em respeito pelo disposto no art. 123º do CPA e no n.º 9 do art.39º do CPPT, E. Uma vez que, a referida notificação se limita a acompanhar a ficha de avaliação, no final da qual surge indicado o perito responsável, que é, esse sim, autor do acto.

F. Termos em que, não se verifica a julgada nulidade da notificação porque o autor do acto se encontra devida e suficientemente indicado.

G. No que concerne ao vício de falta ou insuficiência de fundamentação, entendemos que o acto se mostra devidamente fundamentado, uma vez que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, no caso dos autos, o acto que fixou o VPT nos termos do art. 74º, n.º 1 do CIMI, ainda que de forma sucinta mas, seguramente, de forma clara e adequada.

H. Para esta ponderação não podem olvidar-se as circunstâncias particulares que rodearam a segunda avaliação do imóvel, designadamente o facto de a decisão ser tomada por um órgão colegial, no qual a impugnante foi representada por um perito, por si designado.

I. Convém salientar que consta do processo administrativo o termo de avaliação e a ficha de avaliação n.º 2548965, ambos assinados pelos três peritos do órgão colegial, constando também todos os dados relevantes para a avaliação, que constituem a fundamentação do acto de fixação impugnado e que são, necessariamente, do conhecimento da impugnante.

J. Contudo, perscrutado o probatório constata-se que nem o termo de avaliação, nem a ficha de avaliação n.º 2548965 foram merecedores de qualquer menção em sede de factos provados; Analisado o segmento decisório da sentença, também os mesmos não foram mencionados ou ponderados quando se concluiu pela procedência da impugnação.

K. Termos em que, entende a Fazenda Pública que, tendo a sentença determinado a anulação do acto de fundamentação sem se sustentar nos documentos que constituem a própria fundamentação, e que existem nos autos, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto.

L. Sem prescindir, e por cautela de representação, sempre se diga que o acto se mostra cabalmente fundamentado: pelo termo de avaliação e pela ficha de avaliação verifica-se que a decisão que fixou o VPT do prédio em causa corresponde à decisão técnica e dos técnicos que realizaram a avaliação, entre eles, o técnico e representante da recorrida.

M. No caso dos autos, está em causa a avaliação de um terreno para construção, a que se aplica a disciplina prevista no art. 45º do CIMI, estando os valores necessários ao cálculo do VPT indicados na ficha de avaliação, pelo que não é necessária qualquer outra fundamentação para se chegar ao resultado legal.

N. Isto é, os elementos constantes da ficha de avaliação são suficientes e correspondem aos critérios legais para se compreender o modo como se chegou ao valor patrimonial.

O. Concretamente, a douta sentença determinou que o acto de fixação não se mostrava fundamentado relativamente ao coeficiente de localização e ao valor da área de implantação.

P. No entanto, além de aqueles valores constarem da já referida ficha de avaliação, acresce mencionar que, o coeficiente de localização se mostra especificamente fundamentado no termo de avaliação, que repete o teor da descrição da avaliação constante da ficha de avaliação, invocando que o nível A atribuído à área em causa se encontra previsto na Planta de Ordenamento do Território do Plano Director Municipal de Valongo e respectivo regulamento do mesmo diploma, a que corresponde o índice de utilização de 1,0m2|m2 de terreno.

Q. Relativamente à percentagem para cálculo da área de implantação, o mesmo consta da ficha de avaliação, com o valor percentual de 22,00, valor fixado no âmbito do órgão colegial, que incluiu, como vimos repetindo, o perito da impugnante, que a representa e que teve o momento para se pronunciar sobre o valor de 22%.

R. Compulsado o termo de avaliação e a ficha de avaliação, constata-se que o louvado da parte não lavrou, relativamente a este aspecto qualquer declaração de discordância.

S. Até porque, como resulta do último segmento frásico do termo de avaliação, reproduzindo o teor da descrição da avaliação constante da ficha de avaliação, achou pertinente fazê-lo relativamente ao valor patrimonial, do qual afirma discordar por invocação do valor de mercado.

T. Sendo certo que, atento o motivo da divergência, forçoso se torna concluir que o perito da impugnante compreendeu a fundamentação subjacente aos valores constantes da ficha de avaliação e não foi capaz de reunir elementos concretos que os pudessem contradizer.

U. Assim, a fundamentação do acto de fixação não mereceu reparo nesse momento e continua a não o merecer.

V. Decidindo como decidiu, é nossa convicção que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação do disposto no n.º 9 do art. 39º do CPPT, na alínea a) do art. 64º e 45º do CIMI.

Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

****A Recorrida contra-alegou conforme segue: i. Embora situado dentro dos limites legais, entre 0,4 e 2, definidos no artigo 42.º n.º 1 do CIMI, não foram explicitados pela Administração Fiscal (AF) quaisquer critérios, dentro dos elencados nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, que terão conduzido à concreta fixação do Cl (coeficiente de localização) em 1,00, o mesmo sucedendo relativamente à Portaria aplicável (Portaria 982/2004, de 4/8, com as alterações da Portaria nº 1426/2004, de 25/11).

ii. Nada existe, no termo de avaliação, que permita à Recorrente – ou a qualquer outro Contribuinte colocado na sua posição – perceber qual ou quais das características do imóvel foram consideradas, e em que medida, para a determinação do coeficiente de localização de 1,00.

iii. É que, como resulta da lei, se na fixação do coeficiente de localização, é necessário ter em conta, nomeadamente, as características de acessibilidade, proximidade de equipamentos sociais, a existência de serviços públicos de transportes e a localização em zona de elevado valor imobiliário, ao Contribuinte, como destinatário do acto avaliativo – que tem impacto na sua esfera jurídica tributária - tem de ser dado a conhecer de que modo esse coeficiente foi determinado.

iv. O n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, ao referir os elementos que contribuem, ou podem contribuir, para a fixação do coeficiente de localização, o faz de modo meramente exemplificativo, ao referir que “na fixação do coeficiente de localização, têm-se em consideração, nomeadamente”, pelo que carece o Contribuinte de saber quais os factores que em concreto, foram considerados para a fixação do concreto coeficiente aplicado, de 1,00.

v. Para a fixação do coeficiente em causa terá sido considerada a acessibilidade ou proximidade de equipamentos sociais? A existência de serviços públicos de transportes? A localização em zona de elevado valor imobiliário? Foram todos esses factores conjuntamente, ou só alguns? Ou terão sido considerados outros factores? E, nesse caso, quais? Ora, nada disto consta do procedimento de avaliação, ao contrário do referido na sentença sob recurso.

vi. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, conclui pela inexistência de falta de fundamentação na determinação do Cl, mas não fundamenta, ela própria, essa sua conclusão, porquanto, na realidade é impossível ao Contribuinte (ou ao Tribunal) saber, com base nos elementos constantes dos autos, de que modo foi determinado o coeficiente de localização em 1,00, vii. Não é possível concluir que da segunda avaliação constam os critérios e os factores tidos em conta, que conduziram à determinação do valor de avaliação, embora de forma sucinta mas suficiente para permitir apreender o percurso cognoscitivo e valorativo percorrido – uma vez que, se assim fosse, por um lado, seria possível, a qualquer pessoa medianamente instruída, perceber de que modo foi determinado o coeficiente de...

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