Acórdão nº 00839/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MCTCSLM (…) e Caixa Geral de Aposentações, I. P.

(…), interpõem, cada um deles, recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou “procedente a presente acção administrativa especial”, intentada pela primeira, a respeito de pensão de aposentação.

Conclui a recorrente CGA da seguinte forma: A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o fator de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.

B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Autora deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.

E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação.

F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

A recorrida MCTCSLM contra-alegou, dando em conclusões: 1) Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo na parte em que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.

2) No caso de aposentação antecipada dos docentes do 1.° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976, ao abrigo do n.° 3 do artigo 2.° da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, que não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar, para efeitos de cálculo da pensão (apuramento da P1), é a de 34 anos e não a constante da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro.

3) Tal conclusão pode retirar-se dos elementos literal, sistemático, histórico e da ratio legis.

4) Ao ressalvar o disposto nos números anteriores («sem prejuízo dos números anteriores»), o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, pretende, precisamente, salvaguardar a consideração da carreira completa de 34 anos (prevista no n.° 1) para os casos das aposentações antecipadas.

5) E nem a referência ao cálculo nos «termos gerais» poderá ser considerada uma remissão para a fórmula integral da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, pois a carreira nele prevista - à qual a CGA atendeu para efeitos de cálculo (40 anos) - nenhuma relação tem com a carreira dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela Lei n.

0 77/2009, de 13 de Agosto - que, corno se sabe, é de 34 anos.

6) A exposição de motivos do Projecto de Lei n° 663/X e o parecer da Comissão de Educação e Ciência são claros ao afirmar que o objectivo da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto era encontrar «uma solução necessária e equilibrada» que corrigisse a «penalização» a que estavam sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de aposentação relativamente aos seus contemporâneos no magistério primário e no ingresso na função pública.

7) Se o contexto histórico que esteve na base da aprovação da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, foi o do reconhecimento de uma desigualdade manifesta que se impunha corrigir, não pretendeu o legislador servir-se desse diploma para criar outra desigualdade.

8) No âmbito do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar era de 32 anos, ao passo que na Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, é de 34 anos, e, como tal, mais exigente do que naquele diploma, não existindo nenhum motivo para, mesmo num contexto de convergência de pensões, apelar a uma carreira de 40 anos que nenhuma relação tem com os docentes do 1.º ciclo do ensino básico.

9) Afigurar-se-ia desprovido de sentido considerar que docentes contemporâneos no curso do magistério primário e que ingressaram na função pública no mesmo ano (1976) estivessem sujeitos a regimes de aposentação tão díspares, ao ponto de se exigir a quem se aposenta aos 55 anos com 34 anos de serviço (carreira completa de 40 anos) mais do que a quem se aposentou com 52 anos e 32 de serviço (carreira completa de 32 anos).

10) O n.º 3 do artigo 2.

0 da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, será materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de que, no cálculo da pensão antecipada atribuída no ano de 2012, se deve considerar, para determinar a P1, a carreira completa de 40 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da protecção da confiança, insitos no principio do Estado de Direito previsto no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do principio da igualdade previsto no artigo 13.° da CRP.

11) A referida norma, interpretada dessa forma, seria violadora do principio da proporcionalidade na medida em que representaria uma excessiva penalização da A. (já anteriormente penalizada por não lhe ter sido permitida a aposentação de acordo com o regime do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, ao abrigo do qual se aposentaram docentes que foram seus contemporâneos no curso do magistério primário e no ingresso na função pública), designadamente (i) através do cálculo da pensão com base na carreira completa de 40 anos e (ií) da redução do montante apurado em 4,5% por cada ano, o que originaria a redução da pensão em cerca de 300 euros mensais.

12) O n.° 3 do artigo 2.º da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da protecção da confiança uma vez que, resultando a pensão da A. de uma vida de trabalho e de uma carreira contributiva efectuada nos termos da lei, não pode o Estado, após ter recebido quase tudo quanto era legalmente exigido à A., adiar a aposentação e reduzir drasticamente o valor da prestação a que esta tem direito, em especial atendendo à relação de sinalagmaticidade entre a prestação e as contribuições.

13) Finalmente, o n.º 3 do artigo 2.° da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o principio da igualdade, uma vez que, estando em causa docentes que concluíram o curso do Magistério Primário e ingressaram na função pública no mesmo ano (1976), conduz a uma penalização dos que completaram mais anos de serviço e de contribuições (i.e., os que, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, se aposentaram com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço) quando comparados com os que completaram menos anos de serviço e de contribuições (i.e.

os que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se aposentaram com 52 anos de idade e 32 de serviço).

14) Na douta fundamentação dos acórdãos proferidos pelo TAF do Porto no âmbito dos processos n.° 287/13.9BEPRT e 288/13.7BEPRT - à qual o Tribunal a quo aderiu - é possível ler o seguinte: «Independentemente do que signifique a expressão “Sem prejuízo dos números anteriores…”, que, quanto a nós, não significa senão a salvaguarda das prerrogativas do regime especial de aposentação que já se encontram assinaladas nos n.ºs antecedentes, sobretudo, a bonificação aduzida no n.° 2, entende-se, numa primeira fase, que o cálculo da pensão daqueles docentes que se aposentem antecipadamente aos 55 anos de idade deve ser feito segundo as parcelas e a fórmula prevista no regime geral (no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29/12).

Só que esse cálculo, porém, deve ter em atenção uma particularidade, é que estes docentes não estão a aposentar-se ao abrigo do regime geral, em que ai, sim, ser-lhes-ia exigido um tempo de carreira completa de 39 anos e seis meses. Estes docentes solicitam a aposentação porque há um regime especialmente instituído pelo legislador para o efeito e porque dentro desse regime há ainda uma norma especifica que lhes concede tal faculdade de forma antecipada. E por isso que o cálculo da pensão antecipada, além das parcelas e da fórmula, que são definidas nos termos gerais, deve ainda ter em atenção aquilo que é próprio e especifico do regime legal em causa, mormente, o fator especial de cálculo que assenta numa carreira completa de 34 anos de serviço, assim previsto pelo n.° 1, do citado artigo 2.° da Lei n.° 77/2009, de 13/08, que o n.° 3, da mesma norma legal, não tem aptidão para afastar, alcançando-se, deste modo, a unicidade e a uniformidade na aplicação do mesmo fator de cálculo para todo o sistema especial de aposentação, que só diverge no requisito da idade e na consequente penalização por antecipação.

E não se diga que com esta interpretação estes docentes estão a ser privilegiados. É que, por um lado, não estão dispensados de apresentar uma carreira de 34 anos de serviço efetivo e, por outro lado, por se tratar duma aposentação antecipada, a lei prevê uma consequência negativa para os mesmos, pois terão a sua pensão reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos, como aqui aconteceu com a Impetrante, que viu a sua pensão reduzida em 9%.

Ora, acrescentar à penalização de 9% um fator de cálculo de 39 anos e seis meses, seria o mesmo que penalizar duplamente aqueles que se aposentem ao abrigo do n.° 3, do referido comando legal, desvirtuando aquilo que o legislador quis instituir, um regime especial com uma carreira que considerou completa aos...

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