Acórdão nº 00307/08.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de Alijó Recorrido: HP & Irmão, Ldª Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que declarou a nulidade dos contratos celebrados entre Autora e Réu e condenou este último a restituir tudo o que foi prestado, por via do pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da realização das obras em causa nos mesmos, de acordo com os valores constantes do ponto 78 da matéria de facto assente, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde 17-06-2008 até integral pagamento.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª - Por errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento nomeadamente a testemunhal gravada, o tribunal recorrido deu COMO PROVADOS os factos constantes dos n°s 3, 8, 13, 16, 17, 18, 22, 23, 27, 31, 36, 41, 44, 47, 50, 53, 56, 59, 62, 65, 68, 71 e 74 do ponto III da sentença (de fls 7 a 19 da mesma sentença) 2ª - Quando devia dar os mesmos factos COMO NÃO PROVADOS.

  1. - Ou, na pior das hipóteses, devia dar COMO PROVADO a execução pela A. de trabalhos a mais nas obras identificadas nos mesmo números do ponto III da sentença em quantidade, natureza e preço não concretamente apurados, determinados e liquidados.

  2. - Em consequência deveria absolver o Réu Município do pedido ou, em alternativa, relegar a determinação dos trabalhos a mais executados e a liquidação do respectivo preço para a execução de sentença.

  3. - Como questão prévia, deve julgar-se procedente a excepção da prescrição dos trabalhos a mais alegados como executados no ano de 2004.

  4. - Pois a prescrição prevista no art° 28° n°3 do D. Lei 341/83 de 21/7 tem por fim, como a prevista no C. Civil a certeza e segurança nas relações jurídicas das partes.

  5. - Devendo julgar-se prescrito o direito da A. ao recebimento dos eventuais trabalhos a mais executados no ano de 2004 e alegados na petição inicial, tudo nos termos do Dec. Lei na conclusão precedente apontado.

  6. - Julgando-se conforme as presentes conclusões e revogando-se no sentido indicado a sentença recorrida ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!!!”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, defendendo dever ser negado provimento ao recurso.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.

    As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto identificada e, como questão prévia, se errou no julgamento da matéria da “excepção da prescrição dos trabalhos a mais alegados como executados no ano de 2004”.

    Cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1. A Autora tem por objeto social a indústria de construção civil e obras públicas; 2. Por contrato escrito datado de 18.06.2004, foi adjudicada, pelo Réu à Autora, empreitada designada “Execução da Beneficiação de Estradas no Concelho (Vale de Mendiz ao Passadouro)” – cfr. docs. 1, 2 e 4 juntos com a petição inicial; 3. Para além dos trabalhos contratados por escrito, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 29.994,48€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 3 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais; 5. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial; 6. Por contrato escrito datado de 18.06.2004, foi adjudicada, pelo Réu à Autora, empreitada designada “Execução da Beneficiação de Estradas no Concelho (Alijó – Srª da Piedade)” – cfr. docs. 6, 7, 8 juntos com a petição inicial; 7. E por contrato escrito datado de 18.08.2006 celebrado entre as mesmas partes e no âmbito da mesma empreitada, foi adjudicada a execução de diversos trabalhos a mais, pelo preço de 32.725,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial; 8. Para além dos trabalhos contratados por escrito, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 295.493,50€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 10 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais; 10. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 12 junto com a petição inicial; 11. Por contrato escrito datado de 18.06.2004, foi adjudicada, pelo Réu à Autora, empreitada designada “Pavimentação do Parque Industrial” – cfr. doc. 13, 14 junto com a petição inicial; 12. E por contrato escrito datado de 18.08.2006 celebrado entre as mesmas partes e no âmbito da mesma empreitada, foi adjudicada a execução de diversos trabalhos a mais, pelo preço de 23.100,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. docs. 15 e 16 juntos com a petição inicial; 13. Para além dos trabalhos contratados por escrito, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 99.908,50€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 17 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 14. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais; 15. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 19 junto com a petição inicial; 16. Por contrato verbal celebrado no mês de junho de 2004 entre o Réu e a Autora, emergente do despacho de 04.06.2004 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alijó, foi adjudicada a empreitada designada “Execução da Beneficiação de Estradas no Concelho (Rapadura à E.N. 212)”, pelo preço de 27.750,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 20 junto com a petição inicial; 17. Por contrato verbal celebrado no mês de julho de 2006 entre as mesmas partes e no âmbito da mesma empreitada, foi adjudicada a execução de diversos trabalhos a mais no valor de 5.775,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 21 junto com a petição inicial; 18. Para além destes trabalhos, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 31.945,53€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a natureza, quantidade e preços destes trabalhos consta do auto de medição junto como doc. 22 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 19. O auto de medição elaborado (referido no ponto antecedente) não se encontra assinado nem pela fiscalização nem por nenhum elemento do Réu, porque não havia deliberação escrita do executivo no sentido da realização dos trabalhos a mais; 20. A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, datada de 17.06.2008, a informar, além do mais, que os trabalhos da empreitada estavam concluídos há vários anos e foram medidos com a fiscalização, solicitando a elaboração do Auto de Medição Geral e a resolução da situação correspondente – cfr. doc. 24 junto com a petição inicial; 21. Por contrato verbal celebrado no mês de março de 2005 entre o Réu e a Autora, mediante despacho prévio do Vice-Presidente da Câmara Municipal lavrado por escrito, foi adjudicada a empreitada designada “Pavimentação do Cruzamento do Castedo ao Lugar da Granja”, pelo preço de 30.750,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 25 junto com a petição inicial; 22. Por contrato verbal celebrado no mês de julho de 2006 entre as mesmas partes e no âmbito da mesma empreitada, foi adjudicada a execução de diversos trabalhos a mais no valor de 6.825,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 26 junto com a petição inicial; 23. Para além destes trabalhos, a Autora executou, na mesma empreitada, por simples ordem verbal e expressa do Réu, trabalhos a mais, no valor de 2.173,25€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que a...

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