Acórdão nº 00526/12.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 04 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MJ, Unipessoal Lda.
vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferido em 19 de Dezembro de 2014, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, e onde solicitava que se devia “julgar procedente por provada a presente impugnação de acto administrativo que ordena a devolução das verbas em causa atenta a verificação dos vícios invocados e excepções alegadas.” Em alegações a recorrente concluiu assim: A. Na origem dos presentes autos esteve o acto administrativo proferido aos 23 de Março de 2012, referente à notificação de exigência do pagamento de € 11.315,70 (onze mil trezentos e quinze euros e setenta cêntimos) à A., correspondendo à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego da trabalhadora LMRCC. Tal acto administrativo funda-se sobretudo no facto do contrato de trabalho ter cessado por acordo de revogação e a exceder os limites previstos no artigo 10.º, n.º 4 do DL 220/2006.
B. Apresentada acção especial de impugnação do acto supra citado, peticionou-se a sua anulação, porquanto as condições de materiais de atribuição de subsídio de emprego se encontram verificadas, devendo ser afastada a interpretação da obrigação de devolução dos montantes prestacionais de subsídio de desemprego por ser ultrapassados os limites previstos no n.º 4 do artigo 10.º. Mais peticiona, em síntese, no sentido de ser considerado como inconstitucional, por manifesta violação dos princípios da proporcionalidade e da adequabilidade, a interpretação segundo a qual o não respeito das quotas, sem mais, conduz à obrigação de pagamento das prestações de desemprego atribuídas à trabalhadora.
C. Proferido acórdão, para o que ora interessa, foram delimitadas as seguintes matérias: “1- A primeira questão consiste em saber se aplicar literalmente os artigos 10.º, n.º 4 e 5 e 63.º do DL n.º 220/2006 de 3/11 foi, in casu, procedimento metodológico infiel ao dispositivo substancial desta conjugação de normas, seja por o artigo 63.º se referir apenas às condições materiais mencionadas naquele n.º 4 e não às quotas aí também prescritas, seja por tais quotas não se aplicarem a casos específicos como o da Autora em que existiam as condições jurídicas materiais para um despedimento colectivo ou para um despedimento por extinção do posto de trabalho e – alegadamente – viriam a ser cumpridas as formalidades e compensações devidas em cada caso, independente da forma usada ter sido a de acordo de cessação. 2- A terceira questão consiste em ajuizar se é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e da adequabilidade, o acto administrativo impugnado ou a interpretação do artigo 63.º do DL n.º 220/2006 que lhe subjaz, na medida em que se basta com um formal excesso relativamente às quotas de elegibilidade para o subsídio de desemprego, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, dos acordos de cessação do contrato de trabalho por motivos materialmente assimiláveis ao despedimento colectivo e à extinção do posto de trabalho, mesmo quando na realidade se verificarem todos os pressupostos legais para um despedimento colectivo ou um despedimento por extinção do posto de trabalho”.
D. A decisão proferida julga, em síntese, improcedente a acção, nas questões supra mencionadas. Contudo, a A. vem recorrer peticionando que a prova constante dos autos e os factos alegados em sede de petição inicial seja apreciada, o que não foi feito pelo Tribunal a quo. O acórdão proferido viola uma adequada leitura teleológica e do espírito do artigo 63.º do DL n.º 220/2006, bem como o prescrito nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do mesmo diploma, violando as regras de código de trabalho reguladoras da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho e por despedimento colectivo. Mais, viola o espírito desses normativos, atento o princípio de igualdade que vigora no nosso sistema jurídico.
E. A decisão recorrida valorou apenas e só o documento de cessação de contrato de trabalho e como que apenas uma parte – uma só cláusula – não submetendo a qualquer tipo de apreciação, análise, e por maioria de razão, ponderação valorativa, um conjunto de documentos em que a ora A./recorrente assenta a sua tese da necessidade de uma leitura teleológica do artigo 63º do diploma em questão.
F. Considerando a actividade da A., por motivos de mercado, em Junho de 2010, esta viu-se obrigada a delimitar, drasticamente, a sua actividade, levando à cessação do contrato com uma engenheira alimentar, extinguindo-se assim o seu posto de trabalho. E, desde logo tal facto, não é analisado, apreciado, e assim não ponderado e valorado.
G. A evolução negativa do mercado, levou a ora A./Recorrente a simplificar a actividade passando a desempenhar um papel de mero interposto na cadeia económica, motivada pela forte diminuição do envolvimento comercial e pelo notório decréscimo das relações comerciais tendo, em meados do ano de 2010, perdido quase todos ou mesmo todos os seus clientes, conforme documentos juntos.
H. A não actividade da Autora é visível perante a análise dos balancetes juntos, sendo que a evolução negativa viria a culminar, no ano 2012 em vendas são inexistentes.
Tal curva negativa, é patente, desde logo, pela análise dos IES de 2009, 2010 e 2011 e declarações de IRC (modelo 22) dos mesmos anos. E concomitantemente, a A./Recorrente procedeu à venda de parte do imobilizado, tudo conforme documentos juntos aos autos. E por ocasião da cessação em causa, o seu estabelecimento foi encerrado.
I. O Acórdão não analisa, não aprecia, e assim não poderia ponderar e valorar, e assim desconsidera todo o circunstancialismo referido. Na realidade, considerou o tribunal que tais factos eram irrelevantes.
E considerou também irrelevante o contexto económico-financeiro – em que se operou a cessação do contrato de trabalho com a trabalhadora LMRCC.
J. E de tudo isto, as trabalhadoras, e a ora em causa, eram manifestamente sabedoras, e assim dos caminhos que o estabelecimento iria trilhar – o encerramento – e das razões subjacentes a esse encerramento, E de tal poderiam ter dado o seu testemunho, contudo o tribunal dispensou a prova indicada.
K. E aqui teremos de afirmar, mais uma vez estamos perante um erro de julgamento por errada apreciação e valoração da prova.
Mal anda tal decisão, pelo que se impugna, devendo a matéria de facto ser reapreciada e considerada para efeitos de decisão no âmbito dos autos.
L. Ao não analisar os factos alegados e nomeadamente a situação económica da A. não pode o tribunal valorar de forma correcta sobre os moldes em que cessaram os contratos de trabalho, com várias trabalhadoras, em que o que sempre esteve em causa foi a extinção do posto de trabalho – tudo conforme prova documental. O fundamento material – que não a modalidade – das cessações foi sempre, afinal, o previsto no nº 2 do artigo 359º do Código de Trabalho: ou seja, motivos de mercado, estruturais e tecnológicos.
M. Na data da cessação ora em discussão, a A./Recorrente já não apresentava qualquer actividade comercial e tinha “parado” toda a sua actividade, mantendo-se apenas em laboração formal para vender o resto do imobilizado e consequente pagamento de contratos de leasing ainda a decorrer.
Como alegado, e deve o tribunal considerar tal facto, o estabelecimento comercial tinha encerrado, como demonstram os documentos juntos.
N. E, assim, tal inexistência de actividade e consequente encerramento do estabelecimento sempre nos conduziria, nos precisos termos legais, à caducidade dos contratos, de acordo com o nº 3 e 4 do art. 346º do CT.
O. Todas as cinco trabalhadoras acima identificadas tinham conhecimento, quer das transformações que a ora impugnante tinha sido forçada a realizar, quer da verdadeira necessidade da extinção dos postos de trabalho, bem como da anunciada dissolução da sociedade. Mais tinham conhecimento de toda a situação financeira, de [não] relações com clientes, das dificuldades existentes, da transformação em mera intermediária comercial.
P. A cessação ocorreu – e a modalidade foi aceite pelas trabalhadoras – por radicar na certeza destas que a realidade – e futuro imediato do estabelecimento e da empresa – era o constante dos acordos firmados e cuja alegação se tem vindo a apresentar.
Q. Ora, o acórdão faz tábua rasa de toda esta factualidade alegada, não a considerando. E dispensando as declarações das próprias trabalhadoras.
R. E, em matéria de caducidade, procedendo à leitura do artigo 343º do CT, cite-se apenas o Acórdão do Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 2012: “o não cumprimento das formalidades exigidas, não acarreta a ilicitude do despedimento, porque a caducidade determina a extinção do vinculo contratual ipso facto, operando de modo automático”.
S. Ademais, e este é outro facto não considerado pelo acórdão, a A./Recorrente procedeu ao pagamento dos créditos laborais, e montantes de compensação, nos termos legalmente exigidos.
Também quanto a estes factos devem os mesmos ser dados como provados atenta a prova junta aos autos, revelando-se os mesmos essenciais na verdade material e substancial da causa T. E a afirmação de estarmos perante um erro de julgamento por errada apreciação e valoração da prova, nos termos e com os fundamentos no disposto na 2ª parte do nº 5 do artigo 607º e c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
U. Considerando outras possibilidades – materiais – de cessação de contrato de trabalho, quanto ao despedimento colectivo, de acordo com o artigo 359º, sempre se dirá: “…Verificando-se que os fundamentos que determinaram a cessação (formalmente por acordo) de três contratos de trabalho ocorrida na empresa (…) redução de pessoal e reestruturação da empresa, determinada pelo avolumar de prejuízos financeiros decorrentes da crise existente no mercado (…) é em grande medida...
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