Acórdão nº 00100/01-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M… e L… recorrem da sentença proferida no âmbito da impugnação da avaliação dos prédios urbanos 1…º e 1…º, ambos da freguesia do Bonfim.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 288-293) as seguintes conclusões que se reproduzem: “Em Resumo e Conclusão: 1° - O valor patromonial dos prédios arrendados é fixado em função das rendas recebidas e deduzidas as percentagens do artigo 113° do CCPIIA.
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- O rendimento colectável é, assim, fixado em função das rendas recebidas devidamente comprovadas por declaração anual do contribuinte.
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- Com a entrada em vigor do D.Lei n° 764/75, de 31/12 passou a ser dispensada a renovação da declaração anual quando se não verifique alteração dos elementos indicados na última declaração.
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- A avaliação dos imóveis foi efectuada com base em lapso do contribuinte porquanto se não verificou nenhuma das circunstâncias de que determinaram a apresentação da declaração mod. 129.
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- A avaliação efectuada é ilegal por não ser devida e ainda por preterição de formalidades legais (Não foi fundamentada a decisão).
Termos em que deve ser julgado procedente o presente Recurso e revogada a decisão e substituída por outra que julgue procedente a Impugnação como é de JUSTIÇA.
Normas jurídicas violadas: Artigo 116° n° 5 do CCPIIA; artigos 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo (dever de fundamentação da avaliação); artigos 196°; 489°; 615° alíneas c) e d) do CPC.
* A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: “(…)Embora os recorrentes aludam nas conclusões das suas alegações de recurso a lapso na apresentação da declaração modelo 129, de que veio a resultar a avaliação dos imóveis, o certo é que tal factualidade não foi dada por assente no probatório.
Ter-se-á assim de concluir que a matéria de facto se encontra fixada, por não impugnada nos termos do 640° do CPC.
E no que se refere à subsunção dos factos ao direito a sentença recorrida também nos não merece censura.
De facto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, a obrigatoriedade da apresentação do modelo 129 e da consequente avaliação dos imóveis, decorre do disposto no art. 214° do CCPIIA e da circunstância de os imóveis, objecto da declaração, terem sido ampliados e melhorados - como resulta da alínea C) do probatório.
Por outro lado, ainda que se admita que os recorrentes, por força do § 5° do art. 116° do CCPIIA estavam dispensados da apresentação da declaração, com menção às rendas convencionadas e recebidas no ano anterior, o rendimento colectável apurado pela AT, não poderá deixar...
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