Acórdão nº 00100/01-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M… e L… recorrem da sentença proferida no âmbito da impugnação da avaliação dos prédios urbanos 1…º e 1…º, ambos da freguesia do Bonfim.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 288-293) as seguintes conclusões que se reproduzem: “Em Resumo e Conclusão: 1° - O valor patromonial dos prédios arrendados é fixado em função das rendas recebidas e deduzidas as percentagens do artigo 113° do CCPIIA.

  1. - O rendimento colectável é, assim, fixado em função das rendas recebidas devidamente comprovadas por declaração anual do contribuinte.

  2. - Com a entrada em vigor do D.Lei n° 764/75, de 31/12 passou a ser dispensada a renovação da declaração anual quando se não verifique alteração dos elementos indicados na última declaração.

  3. - A avaliação dos imóveis foi efectuada com base em lapso do contribuinte porquanto se não verificou nenhuma das circunstâncias de que determinaram a apresentação da declaração mod. 129.

  4. - A avaliação efectuada é ilegal por não ser devida e ainda por preterição de formalidades legais (Não foi fundamentada a decisão).

Termos em que deve ser julgado procedente o presente Recurso e revogada a decisão e substituída por outra que julgue procedente a Impugnação como é de JUSTIÇA.

Normas jurídicas violadas: Artigo 116° n° 5 do CCPIIA; artigos 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo (dever de fundamentação da avaliação); artigos 196°; 489°; 615° alíneas c) e d) do CPC.

* A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: “(…)Embora os recorrentes aludam nas conclusões das suas alegações de recurso a lapso na apresentação da declaração modelo 129, de que veio a resultar a avaliação dos imóveis, o certo é que tal factualidade não foi dada por assente no probatório.

Ter-se-á assim de concluir que a matéria de facto se encontra fixada, por não impugnada nos termos do 640° do CPC.

E no que se refere à subsunção dos factos ao direito a sentença recorrida também nos não merece censura.

De facto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, a obrigatoriedade da apresentação do modelo 129 e da consequente avaliação dos imóveis, decorre do disposto no art. 214° do CCPIIA e da circunstância de os imóveis, objecto da declaração, terem sido ampliados e melhorados - como resulta da alínea C) do probatório.

Por outro lado, ainda que se admita que os recorrentes, por força do § 5° do art. 116° do CCPIIA estavam dispensados da apresentação da declaração, com menção às rendas convencionadas e recebidas no ano anterior, o rendimento colectável apurado pela AT, não poderá deixar...

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