Acórdão nº 00045/02 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes J… e M…, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 31.12.2012, que julgou improcedente a pretensão deduzida na impugnação judicial, relacionada com a liquidação do IRS dos anos de 1996, 1997 e 1998, no valor total de € 8 064.65.
Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…)
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Constata agora o impugnante que a dívida tributária, objecto dos presentes autos, está prescrita, pois a dívida objecto dos presentes autos é referente a uma liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante aos anos de 1996, 1997 e 1998, o que, nos termos do nº1 do artigo 48° da Lei Geral Tributária (LGT), conduz a que o prazo para efeitos de prescrição, de 8 anos, comece a correr no início do ano civil seguinte, ou seja, em 1-1-1997, 1-1-1998 e 1-1-1999.
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Tal prazo foi interrompido em 5-03-2001, com a apresentação da petição inicial dos presentes autos, nos termos do artigo 49° n°. 1 da LGT, uma vez que a citação dos impugnantes para a respectiva execução fiscal só teve lugar em data posteriormente e, nos termos da mesma norma, é apenas o acto da citação o que interrompe a prescrição no processo executivo fiscal.
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O processo de impugnação ESTEVE PARADO NA 1ª. INSTÂNCIA por um período superior a 1 ano e por motivo não imputável aos impugnantes entre 5/3/2001 (entrada da petição) e 20/4/2003 (citação da Fazenda Pública), o que nos termos do n°. 2 do artigo 49° da LGT - ao tempo ainda em vigor - leva à cessação do efeito interruptivo da prescrição que a instauração da impugnação havia provocado.
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Apesar de este n°.2 do artigo 49° da LGT ter sido revogado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007), o artigo 91° desta Lei salvaguardou as situações anteriores, às quais se não aplica, dizendo que “a revogação do n°. 2 do artigo 49° da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”. (sublinhado nosso).
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Resulta então nos presentes autos, porque a paragem do processo por mais de um ano foi anterior à revogação da norma, vai cessar a interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova lei, “somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.” (artigo 49° nº. 2 da LGT).
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Assim, de 1-1-1997, de 1-1-1998 e 1-1-1999 até 5-03-2001 (entrada da impugnação) passaram respectivamente 4 anos, 2 meses e 4 dias, 3 anos, 2 meses e 4 dias e 2 anos, 2 meses e 4 dias, que se vão somar ao tempo decorrido após 5-3-2002 (data em que se concluiu 1 ano de paragem) até hoje, ou seja 10 anos e 10 dias, dando o total respectivamente de 14 anos, 2 meses e 13 dias, 13 anos, 2 meses e 13 dias e 12 anos, 2 meses e 13 dias, F) A prescrição da obrigação tributária é uma das formas de extinção da relação jurídico-tributária e, extinguindo-se a obrigação, todos os actos jurídicos...
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