Acórdão nº 00045/02 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes J… e M…, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 31.12.2012, que julgou improcedente a pretensão deduzida na impugnação judicial, relacionada com a liquidação do IRS dos anos de 1996, 1997 e 1998, no valor total de € 8 064.65.

Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…)

  1. Constata agora o impugnante que a dívida tributária, objecto dos presentes autos, está prescrita, pois a dívida objecto dos presentes autos é referente a uma liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante aos anos de 1996, 1997 e 1998, o que, nos termos do nº1 do artigo 48° da Lei Geral Tributária (LGT), conduz a que o prazo para efeitos de prescrição, de 8 anos, comece a correr no início do ano civil seguinte, ou seja, em 1-1-1997, 1-1-1998 e 1-1-1999.

  2. Tal prazo foi interrompido em 5-03-2001, com a apresentação da petição inicial dos presentes autos, nos termos do artigo 49° n°. 1 da LGT, uma vez que a citação dos impugnantes para a respectiva execução fiscal só teve lugar em data posteriormente e, nos termos da mesma norma, é apenas o acto da citação o que interrompe a prescrição no processo executivo fiscal.

  3. O processo de impugnação ESTEVE PARADO NA 1ª. INSTÂNCIA por um período superior a 1 ano e por motivo não imputável aos impugnantes entre 5/3/2001 (entrada da petição) e 20/4/2003 (citação da Fazenda Pública), o que nos termos do n°. 2 do artigo 49° da LGT - ao tempo ainda em vigor - leva à cessação do efeito interruptivo da prescrição que a instauração da impugnação havia provocado.

  4. Apesar de este n°.2 do artigo 49° da LGT ter sido revogado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007), o artigo 91° desta Lei salvaguardou as situações anteriores, às quais se não aplica, dizendo que “a revogação do n°. 2 do artigo 49° da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”. (sublinhado nosso).

  5. Resulta então nos presentes autos, porque a paragem do processo por mais de um ano foi anterior à revogação da norma, vai cessar a interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova lei, “somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.” (artigo 49° nº. 2 da LGT).

  6. Assim, de 1-1-1997, de 1-1-1998 e 1-1-1999 até 5-03-2001 (entrada da impugnação) passaram respectivamente 4 anos, 2 meses e 4 dias, 3 anos, 2 meses e 4 dias e 2 anos, 2 meses e 4 dias, que se vão somar ao tempo decorrido após 5-3-2002 (data em que se concluiu 1 ano de paragem) até hoje, ou seja 10 anos e 10 dias, dando o total respectivamente de 14 anos, 2 meses e 13 dias, 13 anos, 2 meses e 13 dias e 12 anos, 2 meses e 13 dias, F) A prescrição da obrigação tributária é uma das formas de extinção da relação jurídico-tributária e, extinguindo-se a obrigação, todos os actos jurídicos...

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