Acórdão nº 00856/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 12-10-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO por M…, contribuinte n.º 1…, residente na Rua…, Esmoriz, relacionada com a liquidação de IRS de 2001, no montante de € 5.166,63.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 124-130), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. A douta decisão recorrida concluiu que, por um lado, ocorreu vicio de forma por violação do disposto no artigo 60.º n.º 1 alínea a) da LGT e, por outro lado, que a Administração Tributária reconheceu que a tributação em sede de mais-valias não deveria existir, por não ter sido esse o negócio real celebrado entre as partes.

  1. Ora, em nosso entender, o Tribunal a quo, ressalvado o devido e merecido respeito, não terá aplicado correctamente o Direito aos factos e documentos subjacentes ao caso em apreço.

  2. Relativamente a questão da violação do artigo 60.º n.º 1 alínea a) da LGT, como demonstram os autos, a Impugnante foi notificada para proceder à substituição da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2001, para além da possibilidade de exercício do direito de audição no prazo de 10 dias.

  3. Nessa sequência, a Impugnante apresentou simultaneamente um requerimento de audição prévia, bem como a declaração de alterações, com o Anexo G a registar a venda dos imóveis.

  4. Em resposta ao requerimento da Impugnante, para efeitos de audição prévia, foi proferido o despacho de 24/01/2005, que a sentença recorrida entendeu estar mal fundamentado, para além de se referir apenas ao arquivamento do requerimento por falta de enquadramento legal.

  5. Ora, o despacho de 24/01/2015 encontra-se suportado pela Informação de 20/01/2005, que foi notificada à Impugnante para que esta pudesse conhecer toda a fundamentação que conduziu a negação da sua pretensão.

  6. O despacho, que integra o mesmo documento da informação, teve por base os dados explicados na informação, que revelam expressamente, de uma forma sucinta e clara, que se teve em consideração a escritura de compra e venda e os elementos presentes na certidão da Conservatória do Registo Predial de Ovar.

  7. Perante a certeza da existência de uma escritura de compra e venda e registo na Conservatória do Registo Predial, a favor do comprador, e, tendo em conta que a Impugnante entregou uma declaração modelo 3 corrigida em que admite a venda desses bens, o único caminho possível para a Administração tributária seria prosseguir com o apuramento de imposto.

  8. A sentença de 22/12/2012, no âmbito do processo n.º 949/05.4BEVIS, favorável à AT, em que está em causa o mesmo despacho, confirma exactamente esta conclusão.

  9. É Importante também sublinhar que os argumentos expostos pela AT são mais do que suficientes e perfeitamente capazes de serem compreendidos por um destinatário normal.

  10. Relativamente à questão da violação de lei, pelo facto de a AT ter admitido que reconheceu que a tributação em sede de mais-valias não deveria existir, por não ter sido esse o negócio real celebrado entre as partes, somos de parecer, salvo melhor entendimento, que não se pode remeter para o conteúdo do relatório omitindo o regime legal a que a Administração Tributária se encontra obrigada a cumprir.

  11. Perante a existência de uma simulação de negócio sujeito a documento autêntico, a Administração Tributária apenas poderia tributar o negócio jurídico real depois de decisão judicial que declarasse a nulidade do contrato simulado (artigo 39.º n.º 2 da LGT).

  12. Por outro lado, existe uma declaração de recebimento parcial do preço por parte dos Impugnantes que, por torça dos artigos 352.º e 358.º do Código Civil (CC), tem que ser considerada como uma confissão extrajudicial com força probatória plena.

  13. Já se passaram mais de 12 anos e não ocorreu qualquer permuta de bens, pelo que, para todos os efeitos, a situação que ainda existe actualmente é uma compra e venda de imóveis.

  14. A Impugnante alienou o seu direito de propriedade à sociedade S... que, de acordo com registo da Conservatória, continua a ser proprietária de facto e de direito dos bens em causa.

  15. Os Impugnantes não requereram a anulação do contrato e também nem sequer exigiram o integral cumprimento do mesmo por parte da sociedade S..., Lda.

  16. Conformaram-se com a manutenção de uma compra e venda e registo a favor do comprador e entregam a declaração de substituição de IRS que comprova a ocorrência da compra e venda.

  17. Como refere a sentença de 20/12/2012, proferida no âmbito do processo n.º 949/05.4BEVIS, a situação que acabou por subsistir na realidade da vida (e que se manterá enquanto o contrato resultante da vontade declarada não for anulado nem o contrato simulado for integralmente cumprido) equivale a uma compra e venda.

  18. Perante estas circunstâncias, ou seja, com a manutenção do contrato de compra e venda e entrega da declaração de IRS corrigida a dar conta da alienação dos bens, a Autoridade Tributária nada podia fazer, senão proceder à emissão da liquidação adicional de IRS.

    ***Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com a sua substituição por outra que julgue a oposição totalmente improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.” A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões (cfr. fls. 137-º149): “1ª - Vem este recurso interposto, pela FP, da douta sentença de fls. 95/112, a qual julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação de fls. 2/50, com as legais consequências; 2ª - Na sua p.i. a ora Recorrida pediu a anulação da liquidação impugnada com base em dois fundamentos - Preterição de formalidade legal/Falta de fundamentação legalmente exigida (VÍCIO DE FORMA) e Erro no lançamento e liquidação do imposto/Tributação de rendimento inexistente (VIOLAÇÃO DE LEI DE FUNDO); 3.ª - De fls. 96 a 107 encontra-se feito o julgamento da matéria de facto 4.ª - e a fls. 107 (último parágrafo) a respectiva motivação.

    5.ª - Obtida a confiança do processo para a elaboração das presentes alegações, verificou a Recorrida que em lugar algum (do processo ou do PAA) se mostra ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 111.º/1-b) do CPPT, isto é, não existem informações oficiais, 6.ª - o que constitui a nulidade insanável prevista no art. 98º/1-b) do CPPT.

    SEM PRESCINDIR 7.ª - É, a todos os títulos, evidente que o despacho de fls. 39, consubstancia um duplo vício de forma - preterição de formalidade legal e falta de fundamentação legalmente exigida, 8.ª - ambos fundamentos de impugnação judicial - art. 99º do CPPT, alínea d) e e), respectivamente.

    9.ª - Na verdade, nem na mais benévola das interpretações que se pudessem fazer do despacho de fls. 39, jamais se podia ver nele a decisão dada sobre o direito de audição exercido pela ora Recorrida a fls. 36/37, na sequência da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT