Acórdão nº 00864/06.4BEPRT-A00865/06.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do Porto, no presente processo executivo instaurado por MAMSS, MSPS, MSSP e AVSP, tendo em vista obter a execução da sentença proferida no dia 12/01/2011 na acção administrativa comum n.º 864/06.4BEPRT-A, proferiu a seguinte DECISÃO: «Em face do exposto, julga-se a presente execução parcialmente procedente e, em consequência, determina-se o seguinte: a) Condena-se o Município de Vila Nova de Gaia a concluir a construção do muro cujos trabalhos iniciou em 25/10/2011, devendo fazê-lo nos termos que constam das transacções homologadas pelas sentenças proferidas nas acções administrativas comuns n.ºs 864/06.4BEPRT e 865/06.2BEPRT e no prazo de 30 dias; b) Condena-se o Município de Vila Nova de Gaia a pagar aos exequentes as despesas em que estes incorreram com os seus mandatários; c) Condena-se o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a pagar uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso que, para além do prazo de 30 dias estabelecido na alínea a), se possa vir a verificar na execução da sentença, cujo montante se fixa em 5% do salário mínimo nacional.»*Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes conclusões: A - Com as transacções em causa nestes autos as partes visaram apenas a delimitação da propriedade dos exequentes e do domínio público, através de um muro a construir pelo Município; B - Não foi pretendida nem efectuada qualquer transmissão de propriedade, que sempre seria nula e legalmente impossível, por se tratar de domínio público e não terem sido seguidos os procedimentos legais; C - Houve um lapso nas plantas que acompanhavam as transacções, verificando-se uma desconformidade entre o que ficou escrito - e era intenção das partes - e os elementos desenhados; D - Este lapso foi detectado já durante a execução do muro, devido a informações de terceiros; E - Foram juntos aos autos elementos que comprovam que os exequentes sabiam e aceitam que a delimitação dos seus terrenos não é a que consta das plantas; F - Havendo lapso e divergência entre os elementos escritos e desenhados impunha-se uma interpretação clarificadora, bem como a sua correcção, independentemente do seu autor; G - Não ficou demonstrado quem executou a vedação que existia no local nem as partes mencionaram, nas transacções, que o muro visava substituir tal vedação, pelo que esta não pode ser tida em conta na decisão; H - Se a intenção dos exequentes foi determinada pelos elementos desenhados - facto não provado - poderão invocar erro na formação da vontade, com as consequências legais, mas não podem exigir a execução de um muro que viola o texto das transacções; I - O executado sempre manifestou e manifesta a sua intenção de executar o muro, desde que seja pelo local que constitui a real delimitação da propriedade de ambos e não em sítio onde fica totalmente ladeado pelo domínio público municipal; J - A execução do muro no local pretendido pelos exequentes causará grave prejuízo ao interesse público por se estar a vedar domínio público, prejuízo esse que poderá ser ainda maior se, como parecem pretender agora os exequentes, se considerar que tal vedação constitui reconhecimento da sua propriedade sobre terreno que integra o domínio público; L - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou os arts. 163º, 168º e 169º, todos do CPTA, e os arts. 236º, 239º e 249º, todos do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue verificada causa legítima de inexecução das transacções nos termos em que estas foram celebradas, por haver contradição entre o seu teor e as plantas que as acompanhavam, não havendo assim motivo para a condenação no ressarcimento das despesas incorridas pelos exequentes nem para a condenação do Presidente da Câmara em sanção pecuniária compulsória Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, sendo revogada a decisão e julgada verificada uma causa legítima de inexecução, com o que farão Vas Exas, como habitualmente, Justiça.

*Os Recorridos contra alegaram, conforme folhas 176 e seguintes.

*QUESTÕES A DECIDIR O pretenso erro de julgamento cometidos pelo TAF ao afastar a invocada existência de causa legítima de inexecução da sentença, em violação dos artigos 163º, 168º e 169º do CPTA e artigos 236º, 239º e 249º do C. Civil, e consequente erro de condenação do Presidente da Câmara em sanção pecuniária compulsória. Tudo dentro dos limites racionais permitidos nas conclusões do Recorrente.

*FACTOS Consta da sentença: «Com relevância...

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