Acórdão nº 02120/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: ASMP Recorrido: Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE; Centro de Saúde de S. Mamede de Infesta Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa comum, na qual era pedindo, designadamente, a condenação dos Réus a reconhecer ao Autor o direito ao atendimento prioritário nos termos do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril e a pagar-lhe, a títulos de danos morais, a quantia de €5,000,00, acrescidos de juros vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1.Ao considerar provada toda a factualidade alegada pelo R., por um lado ignorou/desprezou, em larga medida, a prova efetivamente produzida, que apontava para respostas de sinal diferente/diverso, e, por outro lado suscitou contradições evidentes e insanáveis, entre algumas delas, como adiante se demonstrará.

  1. Em 13º dos factos provados o Tribunal deu como provado o seguinte facto ”O A. deslocava-se ao Centro de Saúde de S. Mamede Infesta para tratar de assuntos diversos…”e em 14º deu como provado que ”Por cada uma das vezes que se desloca ao Centro de saúde o Autor é atendido por um ou mais funcionários e os seus pedidos são respondidos por um ou mais funcionários…”, em 15º”O Autor insiste em deslocar-se múltiplas vezes ao Centro de Saúde para entrega de documentos …quando já lhe foi transmitido que o processamento desses benefícios é feito mensalmente e que existem períodos de entrega de tais documentos…”e em 18º “Sempre que o A. se desloca ao centro de saúde para entregar um documento que poderia e deveria ser entregue mais tarde não lhe é reconhecida prioridade no atendimento sobre outro utente que ali se tenha deslocado para receber cuidados de saúde” 3. Da abundante prova produzida nos autos, testemunhal e documental, nunca o tribunal recorrido poderia considerar tais factos como provados.

  2. Já que resulta do depoimento das testemunhas do ora Recorrente e das suas declarações que a entrega de documentos se baseava em questões económicas e por necessidade absoluta de agilizar a entrega para mais rapidamente usufruir dos benefícios.

  3. Resulta dos factos provados constantes dos pontos 2,3,6,7 que o A. é doente, que o seu estado de saúde se tem agravado com a idade, que devido às suas patologias tem necessidade de regularmente se deslocar ao Centro de Saúde.

  4. O Centro de Saúde de S. Mamede persiste no seu comportamento de negar atendimento prioritário ao A. -vd ponto 8 dos Factos Provados.

  5. O A. nunca foi atendido com prioridade em qualquer situação por uma razão: os serviços não dispõem sequer de um balcão de atendimento prioritário, como amplamente foi reconhecido por todas as testemunhas.

  6. Portanto resulta do exposto que os factos constante em 13º,14,15º e 18º dos factos provados ora em apreço nunca poderiam ter sido dado como provados.

  7. Tal como competia ao recorrido este demonstrou em juízo que o recorrente atropela e viola constantemente o DL 135/99 de 22 de Abril e de uma forma geral não apenas para ele tendo sido mesmo amiúde desrespeitado e humilhado constantemente, no atendimento.

  8. O tribunal recorrido considerou tal facto como não provado, mas sem qualquer suporte em termos de prova – a prova produzida implicava necessariamente o juízo contrário aquele manifestado pelo tribunal recorrido.

  9. Assim, tais factos deveriam ter sido dados como não provados.

  10. Donde a decisão sobre a matéria de facto operada pelo Tribunal padece de vício e designadamente de manifesta contradição.

  11. Para além disso, o Tribunal deverá, aliás, de harmonia com o cumprimento de dever constitucionalmente previsto (e, bem assim, para tornar a decisão transparente e impugnável, mas também, para o próprio auto-controlo do julgador) fundamentar todas as respostas que der à base instrutória, especificando os motivos que foram decisivos para a sua convicção (não bastando, para o efeito, a enunciação dos meios de prova produzidos).

  12. Pelo que a decisão da Meritíssima Juiz à matéria de facto constante merece os reparos mencionados por se encontrar inadequada e, em oposição clara, com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento quer no tocante à prova testemunhal quer aos documentos juntos aos autos.

  13. As respostas resultaram da convicção da Meritíssima Juiz mas não em função da matéria probatória carreada para o processo e de acordo com a experiência de vida, o que significa a violação/inquinação da afirmação do princípio de livre apreciação das provas, princípio fundamental do processo civil, por violação das regras de experiência comum.

  14. O Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril impõe às instituições da administração pública, como o Recorrido, a cumprir a lei.

  15. Na verdade o recorrente encontra-se reformado e inscrito no Centro de Saúde de S. Mamede Infesta, Matosinhos, integrando a Unidade Local de Saúde de Matosinhos.

  16. Devido ao seu débil estado de saúde foi-lhe atribuída pela Administração Regional de Saúde do Norte, IP uma “…incapacidade motora de carácter definitivo…” com uma “…incapacidade permanente global de 67%...”.

  17. O seu estado de saúde tem-se agravado com a idade e devido às várias patologias de que padece tem necessidade de regularmente se deslocar ao Centro de Saúde da sua área de residência, ou seja, de S. Mamede Infesta, como aliás consta do seu processo clínico junto aos autos.

  18. No entanto, e apesar dos sucessivos pedidos de atendimento prioritário nos respectivos Serviços e reclamações que sempre apresentou durante mais de um ano, o Centro de Saúde de S. Mamede Infesta sempre se recusou a reconhecer que lhe assiste tal direito, com base em normas jurídicas imperativas que norteiam o funcionamento dos serviços, concretamente o DL135/99,artigo 9º nº 1.

  19. Posição que sempre foi corroborada pela Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE.

  20. Perfilhando a tese de que todos os utentes dos serviços são de atendimento prioritário, não disponibilizando um balcão ou atendimento específico prioritário para tal fim, como a lei impõe.

  21. O qual, como se demonstrou em audiência de discussão e julgamento, nunca existiu, Nem existe qualquer propósito para o constituir conforme a lei impõe.

  22. A verificação da situação da incapacidade física e motora do ora recorrente integra nos termos do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril o direito ao atendimento prioritário do mesmo nos termos do disposto no artigo 9º daquele diploma legal que prescreve no seu nº 1, o seguinte: ”Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.” 25. Nunca este pretendeu com o reconhecimento de tal direito atropelar direitos de outras pessoas que beneficiem, pelos seus ou por outros motivos, de atendimento prioritário.

  23. Tão pouco ser atendido prioritariamente na consulta médica, mas tão-somente pretende ver reconhecido um tal direito, nos serviços administrativos já que atenta a sua incapacidade física de 67% tem dificuldades em permanecer de pé mesmo por alguns minutos.

  24. O Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril no seu preâmbulo refere expressamente “…Preocupação de defesa dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas necessidades face à Administração Pública…” 28. E continua “…A resposta pronta, correta e com qualidade que efetive e viabilize iniciativas não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos…” 29. Nos termos do artigo 1.º nº 1 da referida lei tal diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Central, regional e local bem como aos institutos públicos, onde se integram o serviço de Saúde aqui recorrente.

  25. O Centro de Saúde de S. Mamede Infesta e a Unidade Local de Matosinhos fazendo “tábua rasa” do direito de atendimento prioritário que a lei reconhece ao recorrido e com tal atitude, causou graves perturbações, delongas, esperas, incómodos e angústias, dores, alteração nervosa e humilhação que este não pode tolerar.

  26. Assistindo-lhe o direito de se ver indemnizado a título de danos não patrimoniais sofridos já que os atos e omissões praticados pelo Recorrente causaram-lhe, na verdade, real e efetivo dano moral.

  27. Merecedores da tutela do direito porquanto, após tais atos ficou perturbado emocionalmente, os quais lhe provocaram nervosismo, humilhação, vexame e angústia, os quais se têm agravado.

  28. Todos estes danos não patrimoniais foram provocados exclusivamente pelo comportamento do Recorrente para cuja reparação reputou o valor de 5.000,00€ (Cinco mil Euros), embora jamais suficiente para reparar o mal provocado.

  29. O mencionado diploma legal tem como escopo fundamental a defesa e proteção dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas necessidades face à Administração Pública.

  30. A situação de doença e invalidez do recorrido é real e existe de tal forma que originou a atribuição de uma incapacidade por deficiência conforme atestado de incapacidade junto.

  31. Assistindo-lhe, por isso o direito, como administrado, a que lhe seja reconhecido um tal direito.

  32. Foi o que pretendeu pela presente ação instaurada com o escopo de ver reconhecido o direito, abstratamente previsto na lei (artigo 9º nº 1 acima transcrito) e de a final pôr fim a uma situação lesiva dos seus direitos por força da atuação do Centro de Saúde de S. Mamede Infesta e Unidade Local de Matosinhos que não dá cumprimento e se recusa a dar cumprimento àquela lei.

  33. O comportamento dos Serviços de Saúde referidos é violador, nomeadamente, da norma do artigo 9º nº 1 do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril que atribui ao recorrido um direito ao atendimento prioritário o qual só pela presente Ação obterá uma tutela plena, eficaz e efetiva.

  34. Verificam-se...

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