Acórdão nº 01024/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 18 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MLC & Filhos Lda.
vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26 de Julho de 2015, que julgou improcedente a presente acção administrativa comum interposta contra EP- Estradas de Portugal, EPE, hoje, Infra-Estruturas de Portugal, SA onde era solicitado que devia ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 100 207,50, com juros vincendos à taxa legal a partir da citação.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. A aliás douta sentença louva-se no artº 8 nº 2 e suas alíneas para declarar improcedente a acção. Ora tal entendimento é inconstitucional como demonstramos, pois tal ocorre quando tal preceito é interpretado no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição de uma servidão “non aedificandi”, de protecção a uma auto-estrada que incida sobre a parte sobrante de um prédio, quando essa parcela fosse classificável como solo apto para a construção anteriormente à constituição da servidão (conforme demonstramos no ponto II-B das presentes alegações e acórdãos do Tribunal Constitucional aí transcritos) 2. São aplicáveis, por um princípio de igualdade ao caso concreto, por via analógica, as regras constantes do Código das Expropriações.
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Nos termos do artigo 25º do Código das Expropriações os solos dividem-se em solos aptos para a construção e solos aptos para outros fins.
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Na sua petição a Autora classificou, bem ou mal, tal terreno apto para fins industriais, ou seja, para a construção.
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A Autora preencheu a fattispecie legal nada mais tendo que alegar e por isso preencheu o seu ónus de alegação da prova.
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A Ré impugnou tal facto, por tomada de posição, mas fê-lo, ao contrário do que impõe o Código de Processo Civil de forma vaga sendo impossível determinar o seu conteúdo, não se podendo estabelecer, de forma segura se daí resulta impugnada a classificação dada pela Autora, pois se refere a utilizações compatíveis com o plano urbanístico, não se podendo estabelecer se o interesse económico (a lei fala do solo apto para outros fins), não será o derivado da capacidade construtiva do solo. Sem se saber as condicionantes consideradas relevantes pela Ré, sobre ela não podemos tomar posição, podendo nós discordar de tais inferências, como é óbvio e impugná-las, pelo princípio do contraditório nos termos do art.º 5º do CPC.
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A Ré incumpriu o seu ónus de tomar posição definida sobre os factos, e não, como o fez de forma vaga, não se sabendo se o facto se deve ou não considerar impugnado, pois o interesse económico não significa solo apto, para outros fins.
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A causa de pedir deve, nesta vertente, ser considerada, não impugnada.
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O dano verificado é especial e anormal como o demonstram os acórdãos do Tribunal Constitucional transcritos. Mais se observa que o dano verificado, nada leu a ver com a laboração industrial, mas sim com a perda de valor resultante da eliminação da capacidade construtiva do solo.
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Como ressalta da matéria apurada a perda da capacidade construtiva do solo deve ser avaliada em € 101.529,00.
A recorrida Infra-estruturas de Portugal SA contra-alegou mas não apresentou conclusões.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir que não assiste à recorrente nenhum direito indemnizatório por força do artigo 8º do Código das expropriações, nem pela responsabilidade pelo risco.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: A)A Autora é dona e proprietária inscrita do prédio misto denominado “Bouça da Boucinha”, com a área de 7.575 m², descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 00425/980707 e na matriz urbana sob o artigo 651 e rústica sob os artigos 439 e 440 da freguesia da Junqueira.
B)O referido prédio “Bouça da Boucinha” constitui conforme o Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, “Espaço Industrial”.
C)Conforme o Decreto-Lei 248-A/98 de 6 de Julho foi concedido à «A... - Auto Estradas do Norte, SA», a concessão do lanço da auto-estrada entre Povoa do Varzim / Famalicão, designada por A7 / IC 25.
D)A referida auto-estrada está construída e passa a Norte do prédio da Autora.
E)A Autora tem implantado no referido prédio as suas instalações fabris.
F)A zona encontra-se constituída por infraestruturas de rede elétrica, telefones, internet e com acesso rodoviário betuminoso.
G)O prédio da Autora tem acesso pela Estrada Nacional 306, situa-se em Junqueira e fica a cerca de 6 Km de Vila do Conde, tem acessos viários num raio de 30 km ao Aeroporto de Sá Carneiro, ao porto de Leixões, aos terminais ferroviários e tir (Tertir), aos polos industriais da Maia, Porto, Matosinhos, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Famalicão, Barcelos e Braga.
H)O custo de construção de pavilhões industriais naquela zona é de € 300,00 m²/área bruta.
I)A linha de servidão “non aedificandi” abrange uma área de 2.767 m², dos quais 433 m², já se encontram implantados.
J)A área remanescente ao edifício de exploração fabril constituía a zona da sua natural expansão que se pretendia levar a cabo.
K)O valor base do terreno devidamente infraestruturado corresponde a 11%.
L)O valor do terreno para fins industriais corresponde a: Valor base: 11%; Acesso betuminoso: 3,5%; Energia elétrica: 1 %; Telefone: 1%; e Total: 14,5%.
Não Provado → Que de acordo com o Plano Diretor Municipal a área aproveitável para a construção de pavilhões industriais seja de 70%.
→ Que...
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