Acórdão nº 01945/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.

(…), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente providência cautelar interposta por L... Saúde, Ldª (…), que peticionou a “suspensão de eficácia do acto praticado pelo Conselho de Administração da Entidade Requerida em 26/06/2015, pelo foi determinada a abertura de um procedimento de negociação no âmbito do contrato público de aprovisionamento n.° 2013/100 (…) caso o acto de renovação já tenha sido praticado, que a SPMS seja intimada à abstenção da prática de qualquer acto de execução do contrato”.

Conclui a recorrente:

  1. A Recorrente lançou o procedimento n.º 2013/100, visando a celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários (“CRD”), na sequência do qual, Recorrente e Recorrida, celebraram um CPA em 29.05.2014.

  2. Através dos Despachos do Secretário de Estado da Saúde n.º 9405/2014 e 9483/2014, ambos de 14 de julho, foi, respetivamente, aprovado um Regulamento Geral de prescrição e faturação de CRD no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (“Regulamento Geral”) e determinada a obrigatoriedade de aquisição de CRD ao abrigo dos CPA constantes do seu Anexo, para as Instituições e Serviços do SNS. Ambos os Despachos produziram efeitos a 1 de setembro de 2014.

  3. O Conselho de Administração da ora Recorrente deliberou em 26.06.2015 proceder à decisão de contratar a renovação do CPA celebrado com a ora Recorrida, tendo, em 29.06.2015, enviado à ora Recorrida o “Convite à Apresentação de Proposta” relativamente aos CPA celebrados na sequência do Procedimento n.º 2013/100.

  4. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não se verifica a extemporaneidade da deliberação do Conselho de Administração da Recorrente de 26.06.2015, uma vez que, embora na sentença se refira a data de 29 de maio de 2014 como a de entrada em vigor dos CPA, a verdade é que estes apenas produziram os seus efeitos a 1 de setembro de 2014.

  5. O Tribunal a quo devia ter atribuído relevância ao facto do contrato só ter sido homologado em 30 de junho de 2014, sendo que, nos termos do caderno de encargos, a sua produção de efeitos apenas teria lugar com a sua divulgação no sítio www.catalogo.min-saude.pt, o que ocorreu em 1 de julho de 2014.

  6. Tratando-se de contratos com regulações complexas, sujeitas a procedimentos que visem a sua operacionalização, não é despiciendo afirmar que os mesmos só produziriam verdadeiramente os seus efeitos, quanto ao seu objeto – fornecimento de bens – a partir do momento em que tal fornecimento fosse efetivamente possível.

  7. Só com a publicação do Despacho n.º 9483/2014, de 14.07.2014, foi determinada a obrigatoriedade de aquisição ao abrigo dos CPA celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/100, sendo que este despacho apenas produziu efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

  8. Este mesmo despacho veio introduzir a ferramenta da “prescrição médica eletrónica”, sem a qual não seria possível operacionalizar a prestação dos serviços.

  9. Deve entender-se que a aplicação dos contratos de aquisição de CRD, celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/00, ficou dependente de despacho quanto à operacionalidade e obrigatoriedade de aquisição pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que veio a ser consubstanciado através do Despacho n.º 9483/2014, a produzir efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

  10. Inexiste a alegada extemporaneidade da renovação dos CPA, uma vez que em 26.06.2014 estava a Recorrente em prazo para operacionalizar aquela renovação, nos termos da Cláusula 2ª do CE (“Prazo”) do procedimento n.º 2013/100.

  11. Não se verifica o “fumus boni iuris” o que se comprova com o facto de ser possível identificar várias “vigências” do contrato, consoante os efeitos que resultam do contrato, os que constam do caderno de encargos e os que decorrem sobretudo do Despacho n.º 9483/2014, de 14 de julho, cujos efeitos se repercutem sobre os contratos, ao determinar a sua obrigatoriedade apenas a partir de 01.09.2014.

  12. A complexidade das questões litigadas, mormente a relativa à efetiva entrada em vigor dos contratos, impedia o Tribunal a quo de considerar existir uma ilegalidade manifesta no ato suspendendo, pelo que a douta sentença cometeu, também nesta vertente, um clamoroso erro de julgamento.

  13. Quanto à ponderação de interesses, entende a Recorrente que, neste domínio, nada há a apontar à sentença recorrida, uma vez que a Recorrida não invoca, e muito menos demonstra, factos concretos que permitam aferir quais os prejuízos que para si advêm do ato suspendendo, como lhe competia, nos termos do art. 342.º do Código Civil, sendo que, conforme demonstrado na resposta ao requerimento cautelar, ponderando-se todos os interesses em presença, é manifesto que os danos que resultarão da adoção a providência são em muito superiores aos prejuízos que podem resultar da sua recusa.

    A recorrida L... Saúde, Ldª, apresentou contra-alegações, concluindo:

  14. A Sentença, de uma forma clara e, julga-se, objectiva e bem fundamentada, determinou a procedência da providência, nos termos da al. a), do n.º 1, do artigo 120.º, do CPTA, com o único fundamento da manifesta evidência da procedência da pretensão formulada na acção principal.

  15. Ora, no recurso apresentado – que, note-se, se resume à invocação de erros de julgamento não tendo existido recurso sobre a matéria de facto –, a Entidade Requerida, ora Recorrente, sustenta a existência de várias datas de início da vigência do CPA 2013/100 (e que obstaria à simplicidade da apreciação do mérito da providência interposta) alicerçado nos seguintes fundamentos: a) Tendo em conta que o contrato celebrado com a ora Recorrida apenas foi homologado a 30 de Junho de 2014, este só produziu efeitos a 01.07.2014 com a disponibilização dos novos preços; b) A obrigatoriedade de aquisição ao abrigo do CPA 2013/100 apenas foi decretada pelo Despacho n.º 9483/2014, de 14/07/2014, que entrou em vigor a 01/09/2014, pelo que só nesta data o contrato produziu efeitos; c) O período de 1 de Julho a 1 de Setembro foi “um período de adaptação a um procedimento de contratação e a todo um processo de desmaterialização de receituário e facturação novo para as instituições do SNS bem como para as empresas cocontratantes”, motivo pelo qual os preços resultantes do CPA 2013/100 não foram aplicadas.

  16. Em síntese, a Sentença recorrida decidiu o seguinte: (i) O CPA 2013/100 celebrado com a ora Recorrida tem a data de 29/05/2014; (ii) De acordo com a cláusula 2.ª do caderno de encargos (que, como se sabe, integra o contrato nos termos e para os efeitos do artigo 96.º, n.º 2, al. c), do CCP), o CPA vigora pelo prazo de um ano a contar da sua assinatura; (iii) Esse prazo terminou antes de a Recorrente ter adoptado a decisão de iniciar o procedimento de negociação da renovação do contrato.

  17. A Recorrente sustenta que a homologação do contrato ocorreu apenas a 30/06/2014, que a obrigatoriedade de contratação ao abrigo do CPA 2013/100 apenas entrou em vigor a 01/09/2014 e que o período de 1 de Julho a 1 de Setembro foi de adaptação, motivo pelo qual os preços do CPA 2013/100 não foram aplicados.

  18. Quanto à circunstância de o contrato apenas ter sido homologado a 30/06/2014, o que implicaria, no entender da Recorrente, que o contrato nunca entraria em vigor antes dessa data, isso é, desde logo, matéria factual da qual deveria ter sido feito prova. Sendo um facto alegado pela Recorrente e sendo um facto pessoal desta, cabia à Recorrente prová-lo, o que não fez. Ora, não tendo a Recorrente interposto recurso sobre a matéria de facto, resulta das regras processuais (ver, designadamente, o artigo 662.º, do CPC) que a mesma se conforma com a matéria apurada pelo Tribunal na Sentença, pelo que não pode agora a Recorrente pretender valer-se de um facto que não consta na matéria de facto provada e sobre a qual não interpõe recurso.

  19. Em segundo lugar, o contrato celebrado, bem como as peças do procedimento que conduziram à sua celebração, não impõe qualquer condição – designadamente a sua homologação – à entrada em vigor do mesmo.

  20. Ao contrário do que a Recorrente alega, o artigo 21.º, do Programa de Procedimento, estabelece que o contrato teria de ser celebrado até 30 dias após, no caso, a aceitação da minuta, o que ocorreu, como ficou demonstrado e considerado provado pela Sentença recorrida, a 26/05/2014.

  21. Contudo, obviamente, isso não...

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