Acórdão nº 01629/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Município do Porto, com sede na Praça General Humberto Delgado, no Porto, NIPC 501306099, vem, ao abrigo dos artigos 72.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), intentar ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL,contra o Ministério das Finanças, com sede na Avenida Infante D. Henrique, n.º 1, em Lisboa, tendo por objecto aimpugnação da normado artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril.

O Município do Porto peticiona a declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril, que fixou a afectação da percentagem de 5% a cobrar pelo Estado em 2012 sobre a receita proveniente do IMI do ano de 2011, como compensação pelas despesas e encargos com a realização da avaliação geral dos prédios urbanos insertos no aludido Município, na decorrência do previsto no artigo 15.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que definiu a reforma da tributação do património, designadamente, do imobiliário, por considerar aquela norma regulamentar eivada de ilegalidade, por se desviar do sentido do artigo 15.º, n.º 5 do referido Decreto-Lei, e inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança; solicitando a sua desaplicação ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do CPTA, com os seguintes fundamentos, que se mostram condensados nas alegações escritas: “I. Vem a presente ação instaurada com vista à declaração de ilegalidade da norma instituída pelo artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril e com efeitos circunscritos ao Município do Porto.

  1. De acordo com o referido inciso legal, ficou determinada a afetação «às despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos, [de] uma verba de 5% da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2011, a arrecadar em 2012».

  2. Ora, como resulta provado de toda a argumentação já expendida pelo Autor nos presentes autos – e para cujo integral teor, por razões de economia processual, se remete –, a legitimidade jurídica da disposição legal aqui sindicada é, de facto, questionável, IV. Devendo, por isso e em consonância, após a sempre douta apreciação deste Venerando Tribunal, ser declarada ilegal, com todas as legais consequências, V. Designadamente, através da reposição das verbas indevidamente retidas ao Município do Porto, por força da aplicação daquela norma ilegal.

  3. Urge, de facto, concluir que o Ministério das Finanças ao fixar, por via do n.º 1 do artigo 2.° da Portaria n.º 106/2012, em 5% da receita tributária do IMI relativo ao ano de 2011, a arrecadar em 2012, a percentagem em que o Estado iria participar nas receitas do referido imposto como forma de fazer face às despesas com o serviço de avaliações, projetou-se, inadmissivelmente, muito para lá dos confins que lhe foram traçados imperativamente pelo legislador, ainda que porventura nem sempre da forma mais adequada.

  4. Isto é, ao ter-se desviado substancialmente do critério ínsito do Decreto-Lei n.º 287/2003 – reitere-se, o critério das despesas (ou encargos) efetivamente incorridos –, a Portaria n.º 106/2012 acabou por desrespeitar os parâmetros jurídicos que tinha de considerar, o que implica, a sua manifesta ilegalidade e, igualmente, a sua ostensiva inconstitucionalidade.

  5. No que concerne à sua manifesta ilegalidade, cumpre concluir que o n.º 1 do artigo 2.° da portaria se demonstrou em absoluta contradição com o critério legal definido pelo legislador no n.º 5 do artigo 15.° do aludido diploma legal (e que passa por uma correspondência tendencial e tão próxima quanto possível entre o valor a atribuir ao Estado pelos municípios como correspetivo da avaliação geral dos prédios urbanos e as despesas por aquele efetivamente realizadas com o serviço de avaliações).

  6. A portaria demitiu-se, por isso, da exigência mínima e elementar de assentar numa demonstração dos custos efetivos que o Estado teve de suportar com a realização da avaliação extraordinária.

  7. Ademais, cumpre não perder de vista que, tal como publicamente assumido pela entidade demandada – facto público e notório – e ainda conforme resulta dos documentos juntos aos autos, pela aqui Ré, em 29 de Outubro de 2014), o processo de avaliação geral dos imóveis sofreu inúmeros atrasos, XI. O que reforça ainda mais a convicção, se necessário fosse, de que os custos a imputar aos municípios, pelo menos para o ano de 2012, se encontram substancialmente agravados em relação aos custos reais efetivamente suportados pelo Estado.

  8. Não menos ilegal é ainda o facto de a portaria em crise ter aplicado a percentagem aqui em causa à totalidade da receita de IMI de todos os imóveis do país, quando face à natureza da consignação aqui em causa, o que estava em causa era apenas custear os encargos da avaliação dos imóveis.

  9. Ao fazê-lo, o Ministério das Finanças determinou, pois, a aplicação indiscriminada de tal percentagem também à receita de IMI dos imóveis que já haviam sido avaliados ao abrigo do Código do IMI, e relativamente aos quais a avaliação geral em curso não tem qualquer implicação.

  10. Mais, por força da disposição aqui impugnada, foi ainda consignada a aplicação de tal percentagem a todos os imóveis que, no decurso do ano de 2011, não haviam ainda sido objeto de avaliação (nem, em muitos casos, em nenhuma outra ocasião posterior à entrada em vigor do Código do IMI), XV. O que configura uma antecipação injustificada da correspondente receita que começou a ser retida em Maio de 2012.

  11. Prova disto mesmo, foram os documentos probatórios juntos pela entidade demandada, aos presentes autos, cuja leitura atenta permite concluir que os valores retidos ao Município do Porto evidenciam que a percentagem de 5% vem aplicada à totalidade da receita de IMI de todos os imóveis do concelho, independentemente de terem ou não sido objeto de avaliação, no decurso do ano de 2011, ou de tal avaliação se ter já materializado em anos anteriores, XVII. A que acresce o potencial resultado pernicioso de a receita tributária que mais contribui para o custeio da avaliação geral ser, precisamente, a proveniente de imóveis cujo valor patrimonial tributário se encontra já atualizado.

  12. Ademais, a formulação legal aqui impugnada potenciou, no âmbito da distribuição do custeio da avaliação geral pelos diversos municípios, uma maior iniquidade, uma vez que a aplicação indiscriminada da verba de 5% à totalidade da receita tributária do IMI se demonstrou mais onerosa para os concelhos com um mercado imobiliário mais dinâmico e com um parque imobiliário já avaliado ao abrigo da legislação vigente (como, inegavelmente, é o caso do concelho do Porto), e muito menos onerosa para os municípios que, afinal, mais beneficiaram da avaliação geral e do correspondente aumento de receitas.

  13. Também por este motivo fica claro que a equivalência entre a retenção da verba aqui em causa e os encargos com a avaliação geral, legalmente determinada na Reforma da Tributação do Património, foi comprometida com o sentido que lhe foi conferido pela respetiva regulamentação.

  14. Face ao exposto, conclui-se, pois, que em tudo isto o Ministério das Finanças cometeu, na regulamentação das acima referidas disposições da Reforma da Tributação do Património, diversas ilegalidades, XXI. Acresce que a norma concretamente em causa se acha, além do mais, em completa desconformidade com a Constituição.

  15. De facto, o que resulta da Portaria não é a fixação de um valor (não superior a 5% das receitas de IMI) correspondente ao montante das despesas que o Estado suporta com a avaliação geral dos prédios urbanos.

  16. Mas sim a fixação imperativa e absoluta de um valor de 5% da totalidade da receita tributária do IMI de 2011.

  17. Revelando-se, quanto ao mais, o critério perfilhado pela portaria para determinar a percentagem da participação do Estado nas receitas tributárias do IMI por virtude das despesas incorridas com o serviço de avaliações despido de qualquer fundamento razoável, qualificando, nessa medida, como inadequado, injustificado e arbitrário, isto é, por absolutamente contrário aos princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, enquanto imediata decorrência do princípio do Estado de Direito Democrático.

  18. O que se observa in casu é de facto um imposto criado por regulamento – um imposto cujos contribuintes são os municípios! XXVI. Na verdade, a receita do IMI pertence (constitucional e) legalmente aos municípios e o que, afinal, a Portaria promoveu foi, a pretexto de um serviço prestado pelo Estado, a retenção de um valor excessivo e arbitrário, sem qualquer correspondência jurídica ou económica com o serviço prestado.

  19. Do exposto, decorre que a norma em causa deve ser considerada não só ilegal, por se desviar do sentido do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, XXVIII. Mas também inconstitucional, seja por violação dos princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, enquanto irradiações do princípio do Estado de Direito Democrático (conforme já o fizemos notar), seja, ainda, por apropriação ilegítima de receitas que, por imperativo constitucional, se acham legalmente consignadas aos municípios (conforme sucede com as receitas tributárias dos impostos locais), seja, também e por fim, por contravenção ao princípio da autonomia local, na sua componente de autonomia financeira, designadamente em razão de assim se perturbar significativamente a normal atuação do princípio da justa repartição vertical dos recursos públicos.

  20. Ora, e em virtude da aplicação daquele inciso legal, observaram-se, assim, repercussões com um impacto direto na esfera do aqui Autor, que, dessa forma, se viu privado de 5% da coleta de IMI no ano de 2012 (reportado ao ano de 2011), a que, aliás, não fosse a entrada em vigor da regulamentação...

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