Acórdão nº 00958/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO OMRT vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26 de Novembro de 2014, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP e onde era solicitado que deve: “… ser a decisão impugnada considerada nula ou ser a mesma anulada seja por falta de fundamentação, seja por vício de violação de lei e, neste caso, ser o Réu condenado ao pagamento da prestação social requerida e nos termos requeridos desde o momento da situação de desemprego atá á cessação desta ou do direito.” Em alegações a recorrente concluiu assim: I - Não é aceitável a decisão interlocutória de que o Réu cumpriu o desiderato da remessa do Processo Administrativo quando, aliás, o Tribunal a quo referindo-se a elementos essenciais à decisão confessa o incumprimento donde a douta decisão sub judice merece censura.

II - O Tribunal a quo em Despacho Interlocutório apesar de remeter para a possibilidade de uso do direito que dispõe o artigo 70.º, n.º 1 do CPTA designadamente a reformulação da posição processual aduzindo-se, por exemplo, novos fundamentos ignora a parte do articulado superveniente que pode e deve ser entendido enquanto tal.

III - Era assim mister, pelo menos e na sequência da tese aceite pelo Tribunal a quo, aceitar o articulado em termos de nova fundamentação – artigo 70.º, n.º 1 do CPTA.

IV - O aqui Recorrente apontou o vício de nulidade da decisão de que recorreu julgando nesta sede, com o devido respeito, que a abordagem que o Tribunal a quo faz da questão não é a mais adequada e própria na resolução da questão.

V - É de censurar a conclusão do Tribunal a quo de que não estamos perante um direito fundamental e, portanto, inexiste nulidade se, a existir, falta de dever de fundamentação.

VI - O direito à Segurança Social e, concretamente, à protecção no desemprego involuntário é um direito fundamental de natureza análoga à dos denominados direitos, liberdades e garantias - no mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2010 in www.tribunalconstitucional.pt.

VII - Mais, ainda tal é certo, quando é direito reconhecido como fundamental pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – artigo 34.º - que, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia (vide, também, artigo 8.º, n.º 3 da CRP) tem força jurídica vinculativa designadamente para Portugal.

VIII - De modo que se mantém nesta sede recursiva que está em causa um direito fundamental que exigia da Administração, no caso do Réu aqui Recorrido, um especial dever de fundamentação que inexistiu na prolação do acto recorrido e que a sua falta impõe a nulidade! IX - No que concerne à caducidade da acção a Sentença não analisou de forma global todas as circunstâncias carreadas para os autos pelo Autor e que, salvo melhor opinião, impunham decisão diversa.

X - Dá a Sentença recorrida como assente a alínea E) dos factos provados quando inexiste qualquer prova daquele facto e naquele sentido nem o Tribunal a quo nos demonstra em que fundamenta tal decisão.

XI - O recurso foi aduzido tempestivamente.

XII - De resto, a posição assumida pelo Réu na invocação que faz da caducidade consubstancia má-fé ou, pelo menos, um exercício abusivo do direito.

XIII - Apenas existe no processo um documento a referir que “com a maior brevidade possível” a decisão seria remetida para o Conselho Directivo, órgão competente para a decisão de modo que, salvo melhor opinião, não se iniciou o prazo de 30 dias para efeitos do n.º 1 do artigo 175.º do CPA.

XIV - Temos, ainda, que naquela data, para além de se afirmar que se iria remeter não no redito momento mas “com a maior brevidade”, assume o Réu que iria decidir pelo que não podia prevalecer-se do prazo de decisão como esgotado.

XV - As entidades administrativas regem-se por princípios estruturantes de direito, nomeadamente, da boa fé pelo que, em concreto, deve ponderar-se a confiança suscitada no Requerente aqui Apelante quanto à situação de facto e de direito considerada no âmbito do processo decisório.

XVI - A administração induziu o interessado em erro quando o notifica no sentido de que ia decidir de forma expressa motivo suficiente para ser aplicável a alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA.

XVII - Por outro lado e sem prejuízo do acima dito, verifica-se, quer dos documentos juntos com a Contestação, quer do “processo administrativo” que houve necessidade de diligências complementares donde o prazo alegado de 30 dias úteis – artigo 175.º, n.º 1 do CPA – não pode ser o considerado como prazo para decisão mas antes o do n.º 2 do mesmo preceito.

XVIII - Desconhece-se ainda hoje – e era mister conhecer para que ao Autor fosse possível conhecer qual o prazo de indeferimento tácito – a data em que foi o recurso hierárquico remetido ao órgão competente por tal não resultar da notificação de 20/12/2012! O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, mas não apresentou conclusões. Insurgiu-se, no entanto, contra o facto de não ser admissível recurso mas sim reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º n.º 2 do CPTA, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, tendo-se pronunciado no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que ocorreu caducidade do direito de acção.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: A. Em 06.10.2011, o Autor subscreveu requerimento dirigido ao Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, solicitando a atribuição de prestação de desemprego – cfr. fls. 56 do processo físico.

B. Em...

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