Acórdão nº 01847/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Águas do Porto, E.M.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15 de Junho de 2015, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada contra o despacho saneador-sentença do mesmo Tribunal que na acção administrativa especial movida contra o Ministério das Finanças, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do despacho de 15.04.2013 do Secretário de Estado da Administração Pública que homologou o relatório n.º 788/2012 da Inspecção-Geral de Finanças, elaborado na sequência de uma exposição remetida pela Comissão de Trabalhadores da Impetrante, a qual visou denunciar supostas irregularidades na atribuição de suplementos remuneratórios a determinados trabalhadores da empresa “Águas do Porto, E.M.”.

Invocou para tanto, em síntese que: a decisão em crise violou o disposto nos artigos 13.º, 59.º, n.º 1, alínea a) e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, artigo 2.º, alínea d) da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 3 do Regime Jurídico da Actividade de Inspecção da Administração Directa e Indirecta do Estado (Decreto-lei n.º 276/2007, de 31 de Julho), artigos 22.ºe 23.º do Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção Geral de Finanças (aprovado pelo Despacho n.º 6387/1010, do Ministro de Estado e das Finanças, de 5 de Abril de 2010), artigos 57.º e seguintes, 59.º e seguintes e 65.º e seguintes da LOPTC, artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro, artigos 4.º, alínea c), 27.º, n.º 5, 30.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, artigos 3.º, 8.º, 100.º, 123.º, n.º 1, alínea a), 125.º, 133.º e 135.º do Código de Procedimento Administrativo, artigos 5.º e 19.º a 21.º, n.º 2, do Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção Geral de Finanças, artigo 63.º da Lei Geral Tributária, do regime previsto no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, artigo 14.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Decreto-lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Decreto-lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro, o Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o artigo 27.º, n.º 1 in fine do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o artigo 6.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o artigo 58.º, n.º 3 e 73.º da Lei de Vínculos Carreiras e Remunerações, artigos 3.º e 37.º, n.º 1, da Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, artigo 6.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, artigos 120.º, n.º 1, n.º 4 e n.º 5, e 258.º do Código do Trabalho, artigos 207.º, n.º 1 e 208.º, n.º 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, artigo 74.º da Lei Geral Tributária, artigo 100.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, artigos 2.º e 37.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, alínea j) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigos 193.º e 547.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

O Ministério das Finanças contra-alegou, defendendo o decidido.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser revogado o acórdão recorrido de determinada a baixa dos autos para prosseguirem os seus termos se nada a mais tal obstar.

Recorrente e recorrido vieram pronunciar-se sobre este parecer, mantendo no essencial as suas posições iniciais.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O recurso abrange tudo quanto na decisão proferida pelo Tribunal a quo no âmbito da reclamação para a conferência apresentada pela aqui recorrente do despacho saneador-sentença proferido pelo juiz relator é desfavorável à recorrente, designadamente na parte em que o acórdão (I) entendeu verificar-se a excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo objecto dos presentes autos, absolvendo o aqui Recorrido da instância, sem, por isso, ter conhecido do mérito da causa (mantendo a decisão antes proferida em sede de saneador-sentença) e (II) na parte em que julgou não promover (como subsidiariamente pedido) a convolação da acção em acção administrativa comum (mantendo igualmente o a esse respeito decidido no saneador-sentença).

  1. - Na presente acção a recorrente pedia a declaração de nulidade ou anulação de dois actos administrativos proferidos pelo Secretário de Estado da Administração Pública: o despacho de 5 de Dezembro de 2011 (despacho n.º 2297/2011/SEAP) e o despacho de 15 de Abril de 2013 (despacho n.º 1176/2013-SEAP).

  2. - O despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 15 de Abril de 2013 (despacho n.º 1176/2013-SEAP), ao determinar que a recorrente deveria “dar cumprimento urgente ao proposto no ponto 2 na proposta de encaminhamento (pág. 4)” está a dar uma ordem concreta, para um destinatário perfeitamente definido (o Conselho de Administração da recorrente), e não uma mera recomendação ou directiva, uma vez que nenhuma liberdade tinha a recorrente para não cumprir com o determinado.

  3. – A relação do Secretário de Estado da Administração Pública (pertencente ao Ministério das Finanças) com a recorrente traduz-se num poder de tutela, por força do disposto no artigo 2.º, alínea d) da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, o que implica que as ordens emanadas pelo órgão tutelar tenham de ser acatadas pelo órgão tutelado e, assim, aquelas consistam em actos administrativos.

  4. - O artigo 15.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Actividade de Inspecção da Administração Directa e Indirecta do Estado (Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho) refere expressamente que nos casos em que o Ministro da Tutela delegue a competência para homologação dos relatórios finais da Inspecção Geral de Finanças, a decisão do dirigente máximo do Inspector-Geral das Finanças ganha imediatamente eficácia externa, sendo que mal se compreenderia que, tendo o acto homologatório competência externa quando proferido pelo dirigente máximo da Inspecção Geral de Finanças por competência delegada pelo Ministério das Finanças, não o tivesse quando proferido directamente por um membro desse Ministério.

  5. - A eficácia externa do acto em apreço resulta igualmente do artigo 22 do Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção Geral das Finanças (aprovado pelo Despacho n.º 6387/1010, do Ministro de Estado e das Finanças, de 5 de Abril de 2010), na medida em que impõe à Inspecção Geral das Finanças que a obrigatoriedade de verificar se as recomendações por si formuladas são acatadas pela entidade inspeccionada e, em caso negativo, comunicar à respectiva tutela para que sejam exigidas responsabilidades.

  6. A liberdade de acção da recorrente estava ainda esvaziada pelo facto de o não acatamento do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 15 de Abril de 2013, nomeadamente das ordens que do mesmo constavam, ser susceptível de gerar responsabilidade financeira (sancionatória e reintegratória) para a recorrente, nos termos dos artigos 57.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Por esse motivo, não pode a recorrente, com todo o respeito, conformar-se com o entendimento constante do acórdão do qual ora se recorre, no sentido de poder o Conselho de Administração da Recorrente decidir se dá, ou não, cumprimento ao despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, pois que nenhuma margem existia a este nível.

  7. - O despacho do Secretário de Estado da Administração Pública comporta ainda prejuízos patrimoniais para a Recorrente, ao ter considerado que o trabalho prestado ao abrigo da Campanha Extraordinária de Mudança de Contadores dever ser considerado como trabalho suplementar: por um lado, porque a retribuição por trabalho suplementar é muito superior à forma de pagamento previsto na referida campanha (baseada em trabalho fora do tempo de serviço, enquanto trabalhadores independentes); por outro lado, porque a outra opção que restava à Recorrente era recorrer novamente a empresas privadas para realizar esse serviço, também com custos superiores.

  8. - Os efeitos externos do acto administrativo objecto da presente acção decorrem ainda do facto de aquele ter colocado em causa a legalidade dos procedimentos adoptados pela recorrente ao nível da gestão de recursos humanos, podendo igualmente gerar responsabilidade financeira dos seus dirigentes, nomeadamente a responsabilidade financeira reintegratória (artigos 59.º e seguintes da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas) e a responsabilidade sancionatória (artigos 65.º e seguintes do mesmo diploma), sendo certo que a comunicação ao Tribunal de Contas resulta expressamente do artigo 15.º do Regime Jurídico da Actividade de Inspecção da Administração Directa e Indirecta do Estado (Decreto-lei n.º 276/2007, de 31 de Julho), bem como do artigo 23.º, n.º 2 do Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção Geral de Finanças (Despacho do Ministro das Finanças n.º 6387/2010, de 5 de Abril de 2010) – ambos os diplomas aplicáveis a este procedimento.

  9. - Acresce ainda que estão associados ao acto administrativo em causa óbvios impactos evidentes na empresa pelo facto de ter causado uma enorme instabilidade junto dos seus trabalhadores, nomeadamente junto daqueles que deixaram de poder participar na Campanha Extraordinária de Montagem de Contadores, bem como junto daqueles que deixaram de ver as Remunerações Temporárias de Funções ser processadas junto com os subsídios de Natal e férias –sem que se possa esquecer a questão da devolução...

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