Acórdão nº 02163/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Vila Nova de Gaia vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 10 de Fevereiro de 2014, e que julgou procedente a presente acção administrativa comum intentada por L... Seguros SA contra aquele Município e B... Access Electrónica Rodoviárias SA, actualmente B... Inovação e Tecnologia SA (ver contestação) onde se solicitava que fosse a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 12 875,52 acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Em alegações o recorrente concluiu assim: I. É quanto à questão de facto e de direito o presente recurso, impugnando o julgado nessa ambivalente dimensão.
Com efeito, II. E em primeiro lugar, e no que concerne à matéria de facto, deve ser aditada ainda ao probatório, e adentro do poder cognitivo do Tribunal “ad quem” a seguinte circunstância fáctico -jurídica, que resulta indelevelmente da prova produzida e dirimida: “Ao condutor do veículo sinistrado **-AH-** foi levantado auto de contra-ordenação nº 372668437, por infracção ao disposto no Artigo 24 do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, por ter desrespeitado o sinal de proibição de virar à esquerda, que se localizava na Avenida Marginal, donde provinha.” III. Bastará atentar nos depoimentos das testemunhas do Réu, maxime da Eng. ARD (Ut. de 01:17:22 a 01:51:34) sobredita e extractadamente transcrito, e do próprio Senhor Agente Autuante (Ut. 00:49:46 a 01:29:52), que o Tribunal expressamente valorou na fundamentação e “qua tale” mas inconsiderou no probatório e não valorou na decisão de mérito, como se impunha.
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O veículo sinistrado ao tempo não era autorizado para aceder ao Centro Histórico, provindo da Av. Diogo Leite (Marginal), e desrespeitando o sinal C11 existente e documentado e confirmado unívoca e peremptóriamente pelo agente autuante e pela testemunha do Município, cujos depoimentos tanto revelam, indelevelmente.
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Essa contra-ordenação grave de circulação, em violação do disposto no Artigo 145, nº 1, al. f) do Código da Estrada e Artigo 24 do regulamento dos Sinais de Trânsito, é causal do acidente e suas consequências por culpa única do condutor. Condução em contra-ordenação.
Em segundo lugar, VI. No que concerne à questão de direito, ao invés do sentenciado, o Município demonstrou, ter assinalado adequadamente restrição do acesso a circulação na Rua Cândido dos Reis, proibindo a entrada a veículos não autorizados, desde o início e, assim à data do sinistro, VII. O desrespeito do A. a esse sinal de proibição de viragem, que entrou na Rua Cândido dos Reis em contra-ordenação grave, deu causa ao acidente e suas consequências, não atentando à sinalética que devia acatar e respeitar.
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Neste conspecto, ao Município não pode ser imputada qualquer responsabilidade, na produção do acidente e suas consequências, estando afastada qualquer presunção de culpa, nem incurso em qualquer responsabilidade de indemnizar – Artigo 1º, nº 1 e ss. do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidade Públicas (Lei 67/007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Junho) IX. Ao decidir em desconformidade, a Sentença recorrida errou quanto à matéria de facto, devendo ser melhor sopesada e alterada como propugnado.
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Outrossim, quanto à questão de direito, por erro de julgamento, com violação dos sobreditos preceitos legais, devendo ser revogada e provido o recurso.
A recorrida notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença proferida pelo MMº Juiz do tribunal “ a quo” não merece censura.
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Da prova produzida em audiência não resultou a existência de sinalização que permitisse a um homem médio em situações idênticas, identificar o perigo que representava circular por aquele local.
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Competia à Recorrente alegar e provar factos que permitissem ao MMº Juiz do Tribunal “ a quo” decidir no sentido de a eximir de qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente, designadamente, alegando e provando que a sinalização no local era a adequada, ou seja, que actuou da forma que lhe era espectável.
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O Acórdão do TCA Norte de 14-06-2013 decidiu superiormente um caso análogo ao presente.
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O Recorrente não ilidiu a presunção que sobre ela pendia.
A Autora L... Seguros SA, ora recorrida, vewio recorrer do Despacho Saneador de fls. 340 (SITAF), tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A recorrente intentou a presente ação contra as Rés com base na omissão de sinalização do controlo móvel de trafego e no próprio funcionamento de tal dispositivo.
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A Ré, BIT, por contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª Ré, obrigou-se a implantar no local mencionado nos autos o dispositivo de controlo móvel do trafego e bem assim a garantir a sua gestão, funcionamento e manutenção.
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O referido contrato de prestação de serviços foi celebrado com o intuito da 1ª Ré transferir a responsabilidade por tal serviço público à 2ª Ré, BIT.
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A 1ª Ré transferiu parte das suas competências para a 2ª Ré, BIT, de forma a permitir que esta gerisse o tal controlo de trafego na zona indicada.
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A 1ª Ré quando foi interpelada extrajudicialmente pela ora recorrente para proceder ao pagamento das quantias peticionadas na presente ação, informou que tal pedido deveria ser feito diretamente à 2ª Ré pois era a esta que cabia a manutenção e gestão do equipamento existente no local.
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A Ré, BIT no que concerne ao fornecimento do serviço de controlo de tráfego em causa tem a qualidade de "instituição particular de interesse público", uma vez que a 1ª Ré, não sendo capaz de arcar com todas as tarefas necessárias a desenvolver em prol da coletividade, encarregou a 2ª Ré de desempenhar aquela função administrativa.
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A Ré BIT, tendo em conta as funções que exercia é enquadrável no conceito de sociedade de interesse coletivo.
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Entre a ora Recorrente e a 2ª Ré, BIT existiu uma relação jurídica administrativa.
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A Jurisprudência e a Doutrina não têm utilizado como único requisito inclusivo ou exclusivo da esfera administrativa a natureza das partes.
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Para aferir a competência dos tribunais administrativos os requisitos são: a natureza das partes, demandadas ou demandantes e/ou a natureza da relação existente entre essas partes, na exata medida das funções que cada uma delas tinha á data dos factos que servem de sustento à demanda.
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De acordo com Ac. do Tribunal de Conflitos, processo 08/11 de 12.01.2012, disponível em www.dgsi.pt, é entendimento que "Cabe aos tribunais judiciais julgar todas as causas, cujo conhecimento a lei não atribua a outras espécies de tribunais, cumprindo aos tribunais administrativos dirimir os conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas" [sublinhado nosso].
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A ser aceite o entendimento do MM° Juiz do Tribunal " a quo" e sendo tal entendimento linear em todos os Tribunais do ordenamento jurídico Português e atendendo ao carácter sistemático do mesmo, jamais a ora Recorrente irá conseguir demandar as duas Rés em simultâneo, uma vez que os Tribunais Judicias julgar-se-ão também eles, materialmente incompetentes para decidir do mérito da ação contra a 1ª Ré.
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Entende a ora Recorrente que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto é materialmente competente para dirimir o presente litígio, uma vez que não obstante a natureza das partes envolvidas, designadamente a Ré, BIT, as funções que exerciam configuram uma verdadeira relação jurídico-administrativa.
A entidade recorrida B... Inovação e Tecnologia SA não contra-alegou, no que se refere ao recurso do Despacho Saneador.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº...
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