Acórdão nº 00879/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: Réu Município da Póvoa de Varzim; Contra-interessados FMRC e MC.

Recorridos: Autores CAPF e MAACF.

Vêm interpostos recursos da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa especial e, em consequência, declarou nulo o acto de 02-12-2002 que deferiu pedido de autorização de construção que deu origem ao alvará nº 656/03, de 02-09-2003.

O objecto do recurso interposto pelo Município da Póvoa de Varzim é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I – A douta decisão recorrida, que, considerando parcialmente procedente a acção, declarou a nulidade do despacho impugnado, fundamenta-se na consideração de que o despacho em causa, ao autorizar a construção edificada no lote n.º 4, incorreu em violação do alvará de loteamento n.º 4/92, “quer em termos de cércea, quer em termos de altura máxima”.

II – Salvaguardado o devido respeito pelo entendimento nela vertido, não pode, contudo, o ora recorrente conformar-se com tal decisão.

III - No que concretamente se reporta à fixação da matéria de facto relevante, entende o ora Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provada a factualidade vertida na alínea T) do elenco da matéria de facto provada.

IV – O desenho apresentado pelo loteador, designado como perfil transversal A B, é uma representação pictórica de uma moradia de r/c e andar que se apresenta numericamente cotada apenas nas dimensões longitudinais.

V - O que inequivocamente resulta da análise do desenho designado como perfil transversal A-B apresentado pelo loteador, é que o mesmo tem por objecto os afastamentos anteriores e posteriores e a profundidade das construções – isto e apenas isto.

VI – Encontrar no desenho em causa quaisquer outras especificações pressuporia um exercício de interpretação, necessariamente subjectivo, e que, neste âmbito, não poderia (não poderá) prevalecer.

VII - Não tendo o desenho em referência conteúdo preceptivo no que respeita à altura da edificação, como efectivamente não tem, impor-se-á concluir que a resposta positiva dada ao número 1 da base instrutória (alínea T) da matéria provada) carece do necessário suporte fáctico, devendo a factualidade constante do ponto em causa do probatório ser considerada não provada.

VIII – O vício assacado pelos Autores, ora Recorridos, ao acto impugnado é o de ter violado as regras do loteamento titulado pelo alvará n.º 4/92, por, relativamente à edificação a implantar no lote n.º 4 do referido loteamento, ter autorizado a criação de mais um piso, para além dos consentidos no loteamento.

IX - A decisão recorrida veio a “concluir que a construção edificada no lote n.º 4 não cumpre as exigências vertidas no loteamento n.º 4/92, quer em termos de cércea, quer em termos de altura máxima, pelo que o despacho impugnado, ao autorizar tal construção, viola o referido alvará de loteamento, o que acarreta a sua nulidade” (sublinhado nosso).

X - Os Autores, ora Recorridos, não alegaram/concretizaram a factualidade atinente à altura da construção autorizado pelo despacho impugnado, ou seja, não suscitaram esse concreto vício – razão porque, e desde logo, não consta do elenco da factualidade provada qual a altura da construção aprovada pelo despacho impugnado.

XI - Assim, impor-se-á concluir pela nulidade da sentença objecto do presente recurso jurisdicional, por ter tomado conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, tendo declarado a nulidade do acto impugnado com fundamento numa causa de invalidade diversa da alegada pelos Autores, ou seja, por excesso de pronúncia – artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.

XII – Sem prescindir, não ocorre a apontada desconformidade entre a licença de loteamento e a impugnada autorização de construção.

XIII – Para o que ora importa, apenas resulta da licença de loteamento em questão que o tipo de cércea será de r/c e andar e que a ocupação se efectuará com moradias de r/c e andar, tipo geminadas, e individual conforme os casos.

XIV – Assim, o despacho impugnado, ao autorizar a construção, no lote n.º 4 do loteamento titulado pelo alvará n.º 4/92, de uma “habitação unifamiliar com 3 pisos, um deles em cave, aos quais acresce o sótão”, não incorreu em violação da referida licença de loteamento.

XV – Sendo a licença de loteamento aqui em causa, como é, omissa quanto à possibilidade de aproveitamento do vão do telhado, o aproveitamento no caso autorizado não consubstancia violação da licença de loteamento.

XVI – Mesmo na hipótese de se considerar provada a factualidade feita constar da alínea T) do elenco da factualidade considerada provada, sempre careceria de suporte fáctico a conclusão de que o despacho impugnado incorreu em incumprimento das exigências vertidas no loteamento titulado pelo alvará n.º 4/92.

XVII – Por um lado, a mera apresentação pelo loteador do desenho mencionado na referida alínea T) da matéria provada não implica, de per si, que o respectivo conteúdo assuma carácter vinculativo, conformador das pretensões edificatórias dos adquirentes dos lotes - os elementos vinculativos do loteamento são os que inequivocamente tenham sido aprovados no respectivo processo e constem do acto de licenciamento.

XVIII – Os elementos que, tendo sido apresentados, não tenham sido oportuna e adequadamente apreciados e/ou aprovados pela entidade licenciadora não têm conteúdo preceptivo - tal é o caso do desenho referido na alínea T) da matéria de facto provada, que, pois, não tem o carácter vinculativo que o Tribunal a quo lhe atribuiu.

XIX – Por outro lado, não foi alegado, pelo que não integra (nem poderia integrar) o elenco da matéria de facto provada nos autos, qualquer factualidade relativa à altura da construção autorizada pelo despacho impugnado, pelo que nunca poderia a decisão recorrida averiguar do cumprimento ou não, pelo referido despacho, de eventuais especificações da licença de loteamento relativamente à altura da construção a erigir no lote n.º 4.

XX – Fica, assim, evidenciado que ao decidir como decidiu, a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação dos factos e em erro de interpretação e aplicação da lei, designadamente o disposto no artigo 68º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e no artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo.

TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!”.

O objecto do recurso interposto por FMRC e MC é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação: “1) A decisão recorrida, na sua apreciação de direito, assentou aqui, no facto constante da decisão da matéria de facto dada como provada sob a al.”T”, sobre a qual, por isso, o presente recurso terá de se debruçar, no sentido de saber se tal facto podia ter sido dado como provado por um lado, ou ainda, se o podia ter sido, nos termos em que o foi; 2) A fundamentação de direito não se alicerça em qualquer “facto”, da matéria de facto dada como assente, seja no despacho saneador, seja na decisão da matéria de facto, na parte a esta respeitante na sentença; 3) Tal decorre, pura e simplesmente de não ter sido alegada pelo A./Requente qualquer matéria de facto relativa a essa factualidade, razão porque não havia, nem há na base instrutória, quaisquer factos, a que pudessem reportar-se aqueles factos, socorrendo-se por isso a decisão do relatório da perícia – fls 425 – 426 dos autos – porém sem qualquer referência a matéria alegada, e que por isso devesse ser discutida; 4) Daqui decorre desde logo, e necessariamente, a invocada nulidade das als d) e e) do nº1 do art.668 do C.P.C., na exacta medida em que o Tribunal “a quo”, na sua decisão, não só se pronunciou sobre questão de que não podia tomar conhecimento, como, por via disso, condenou com base em facto diverso do constante do pedido; 5) A matéria relativa ao processo de loteamento a que se refere o alvará nº4/92, sobre cujo Lote nº4, foi formulado o pedido de autorização do ora Recorrente contra interessados, consta dos factos dados como assentes no Despacho Saneador, e que constam da decisão sob as letras “A” a “H”; 6) Desses factos relativos ao processo de loteamento e com relevo para os autos, importa realçar os seguintes: Al.E) relativo à “memória Descritiva e Justificativa” que instruiu o pedido de licenciamento do loteamento (D), na qual sob o nº1 se indicou a implantação de 10 novos edifícios, conforme a planta de loteamento; sob o nº2 estabeleceu que o tipo de cércea era de rés do chão e andar; e sob o nº3 se definiu as infra-estruturas; Al.F) relativa à “proposta de regulamento aplicável”, onde sob o ponto 2.2 se refere: “A execução do loteamento será realizada de acordo com as presentes normas e segundo o plano de loteamento apresentado. Assim, apenas se prevê a ocupação para moradias de r/c e andar, tipo geminadas e individual, conforme os casos. Com anexos para garagem e arrumos.” E No ponto 2.3 refere: “As áreas de implantação e limites respectivos poderão sofrer ligeiras alterações desde que não afectem as construções contíguas e sempre mediante parecer favorável da C.M.” Por fim, no ponto 2.5 refere: “Os pedidos de licença e os correspondentes projectos para a execução das obras, deverão ser requeridas segundo as normas estabelecidas pela Câmara Municipal.” Al.G) relativa à deliberação de 12/09/1990 da Câmara, relativa à proposta de regulamento a que se refere al.F), da qual consta: “… A Câmara delibera, …, deferir o aditamento de alteração do loteamento apresentado, quanto à construção dos anexos e respectivo regulamento. Mais delibera …, que o projecto deverá ser completado com os restantes elementos, nomeadamente, arruamentos, pavimentação e passeios, iluminação, abastecimento de água e esgotos, …” Al.H) na qual se refere em 02/03/92 foi...

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