Acórdão nº 01410/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MIOLP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 12.09.2011, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de Aveiro para anulação da deliberação desta edilidade, tomada em reunião de 30.06.2008, a aplicar à autora uma sanção disciplinar de multa fixada em mil euros.

Invocou para tanto, em síntese, que: o acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre uma questão suscitada; em todo o caso violou, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 42º, 57º e 59º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar, ao não considerar verificados no acto impugnado os vícios de falta de fundamentação (obscuridade e insuficiência), erro nos pressupostos de facto, preterição do direito de defesa e da presunção de inocência da arguida; também errou ao não julgar verificada a prescrição do procedimento disciplinar.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Foi proferido despacho de sustentação, a refutar a existência de qualquer nulidade no acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – O acórdão recorrido é nulo, pois não se pronunciou sobre um dos fundamentos da acção; alegou–se que a decisão, o relatório final do instrutor, não elencou os factos não provados e, no que respeita aí factos provados, se foram praticados a título de dolo ou negligência o que impossibilita uma correcta apreciação do relatório.

2- O acórdão recorrido, ao ter considerado legal a acusação, violou o disposto nos artigos 42º, 57º e 59º, n.º4, do Estatuto Disciplinar, tanto mais que a mesma é nula nos termos do artigo 42º do mesmo Estatuto. Com efeito, é um emaranhado confuso que não permite a correcta defesa.

3- O instrutor actuou no sentido oposto ao princípio básico de presunção de inocência da arguida, ao considerar que esta é que tinha de fazer contraprova da acusação dando por provada toda a acusação sem fundamentar tal. Tal ausência de fundamentação impede também o controlo jurisdicional do acto, o que viola o artigo 20º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.

4 – Foram acrescentados na decisão/relatório final factos que não constavam da acusação, designadamente que teria havido um despacho verbal do engenheiro FC a nomear fiscal a arguida e, por outro lado, manteve-se na decisão outros factos considerados provados em contradição com este, nomeadamente dizendo que a arguida foi nomeada fiscal pela Câmara e depois admitindo-se que não, que teria sido nomeado sim um outro engenheiro, sendo que ele é que depois nomeou a arguida. Tal gera nulidade por violar o direito à defesa.

5- Parte-se para conclusões no relatório final sem que estas resultem de factos provados. Nomeadamente afirma-se que a obra do Parque estava concluída em Janeiro sem que tal esteja provado. Sendo que mesmo a ser tal verdade não há qualquer dispositivo legal que obrigasse a arguida/recorrente a diligenciar pela entrega da obra, já que tal é competência do dono da obra e do empreiteiro, e não obstante a arguida é sancionada por tal. Também se alega que a mesma tinha defeitos e não há factos provados donde se possa extrair tal conclusão.

6- Ao não terem sido apreciados os argumentos constantes na defesa violou-se o direito à defesa.

7- A arguida/recorrente é sancionada por ter permitido que se procedesse ao inquérito público, no que à empreitada do gabinete de atendimento se refere, nos termos do artigo 223º do Decreto-Lei n.º 55/99, quando a arguida consignou no auto de recepção provisório que a obra estava suspensa, pelo que quem errou foi sim a pessoa que entendeu avançar com tal inquérito, não obstante estar expresso que a obra estava suspensa, pelo que quem errou sim a pessoa que entendeu avançar com tal inquérito, não obstante estar expresso que a obra estava suspensa. Destinando-se esse inquérito a comunicar a conclusão dos trabalhos e estando estes suspensos nunca deveriam os serviços respectivos ter procedido a tal.

8- Constando, na informação que desencadeou o despacho do presidente que ordenou o processo disciplinar, alegados os factos ilícitos pretensamente praticados pela arguida (não cumprimento de um despacho) e tendo-se constatado, no âmbito da instrução, que não correspondia tal à verdade, o modo confuso de como esses factos são ainda levados à acusação e decisão final, faz com que haja erro nos pressupostos de facto. Erro esse evidenciado no facto de o Presidente da Câmara, já após a acusação, continuar convencido, como resultou do seu depoimento, que a arguida desobedecera a ordens suas, o que era absolutamente falso.

9 – A pessoa que em reunião de Câmara apresentou o relatório final (ver o documento n.º1 junto com a petição inicial) foi a mesma que elaborou a informação imputando à arguida o não cumprimento das ordens do Presidente, o que se veio a revelar falso. Tal, associado ao modo confuso como foi elaborada a acusação e a decisão final, viola o princípio da defesa e da presunção da inocência da arguida.

10 – Decidiu incorrectamente o acórdão recorrido, fazendo errada aplicação do artigo 4º, n.º2, do Estatuto Disciplinar, quando entendeu não se ter verificado a prescrição do procedimento disciplinar; os factos que consubstanciam a falta disciplinar eram já do conhecimento da Câmara Municipal em 25.06.2007 data da informação sobre a ora recorrente à qual a informação de 03.01.2008, na qual se fundou o despacho que mandou instaurar o processo disciplinar, não acrescentou qualquer facto que tivesse fundamentado a sanção disciplinar aplicada à ora recorrente.

* II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1 – O engenheiro FC foi designado como “fiscal da obra” na empreitada de “Reabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, tendo, a autora, por despacho verbal proferido pelo seu superior hierárquico, engenheiro MHPM, em reunião interna do serviço, substituído aquele engenheiro, passando ela a figurar como “fiscal da obra” – fls. 93, 178 e 179 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

2 - Na sequência de prévio concurso limitado, sem publicação de anúncio, foi adjudicada a presente empreitada, por deliberação camarária de 21.02.2005, ao concorrente MV&P, Lda., pelo montante global de € 32.686,00 acrescido de IVA à taxa legal, tendo o auto de consignação da obra sido lavrado aos 12.09.2005 e prevendo-se a conclusão da obra em meados do mês de Março de 2006 – fls. 8 e 92 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

3 – Em 07.06.2006, a autora informou que “(...) tudo estava em conformidade e concluído conforme o projecto, pelo que se irá proceder à elaboração do Auto de Recepção Provisória.

” – fls. 25 do processo instrutor apenso aos presentes autos.

4 - O auto de recepção provisória foi lavrado em 09.06.2006 pelo valor da adjudicação, estando a aqui autora e o seu superior hierárquico, engenheiro MHPM, presentes, enquanto representante da Câmara Municipal de Aveiro – fls. 8 e 93 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

5 - Em 20.06.2006 foi elaborada, pela autora, a informação n.º 135/DPO/2006, da qual consta “(...) propomos a aprovação de trabalhos não previstos da empreitada inicial e a celebração do respectivo contrato”, o que levou a um acréscimo de 24,50% do valor da empreitada inicial, a qual veio a ser aprovada em reunião de Câmara em 25.06.2007 – ver fls. 5 do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6 - Em 27.07.2006, a Secretaria da Câmara Municipal de Aveiro procedeu a inquérito administrativo relativo à empreitada “Reabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, mediante publicação do edital n.º 120/06 na Junta de Freguesia da Glória – ver fls. 98 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

7 – Em sede de declarações, no âmbito do processo disciplinar, a autora confirmou a “(...) necessidade de executar alguns trabalhos não previstos, dada a natureza da obra, nomeadamente a demolição e execução de um muro (...)” e outros trabalhos – ver fls. 23 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

8 – A empreitada do “Gabinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, Demolições e Remoção de Infra-Estruturas” foi adjudicada, por deliberação camarária de 05.02.2007, ao concorrente MV&P, Lda., pelo montante de € 57.996,80, acrescido de IVA à taxa legal, tendo sido designada como fiscal de obra a aqui autora – ver fls. 99 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

9 – O auto de consignação da obra mencionada no antecedente ponto, foi lavrado em 27.04.2007 – ver fls. 107 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

10 – Em Maio de 2007, o empreiteiro a quem foi adjudicada a obra, apresentou um resumo de facturas alegadamente não liquidadas pelo Município – ver fls. 27 do processo administrativo, apenso aos presentes autos; 11 – Em 11.05.2007, foi solicitado pelo Presidente da Câmara ao superior hierárquico da autora, ordenando que esta apresentasse os documentos e adicional ao contrato de empreitada - ver fls. 27 do processo administrativo, apenso aos presentes autos; 12 – Não tendo sido dada qualquer resposta ao solicitado, o Presidente da Câmara proferiu novos despachos, datados de 8 e 18 de Junho de 2007 – ver fls. ver fls. 27 do processo administrativo, apenso aos presentes autos; 13 – Em 19.06.2007, a autora, na sequência das solicitações mencionadas nos antecedentes pontos, veio dizer o seguinte: “Conforme solicitado, venho informar que a...

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