Acórdão nº 01410/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MIOLP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 12.09.2011, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de Aveiro para anulação da deliberação desta edilidade, tomada em reunião de 30.06.2008, a aplicar à autora uma sanção disciplinar de multa fixada em mil euros.
Invocou para tanto, em síntese, que: o acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre uma questão suscitada; em todo o caso violou, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 42º, 57º e 59º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar, ao não considerar verificados no acto impugnado os vícios de falta de fundamentação (obscuridade e insuficiência), erro nos pressupostos de facto, preterição do direito de defesa e da presunção de inocência da arguida; também errou ao não julgar verificada a prescrição do procedimento disciplinar.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Foi proferido despacho de sustentação, a refutar a existência de qualquer nulidade no acórdão recorrido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso.
* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – O acórdão recorrido é nulo, pois não se pronunciou sobre um dos fundamentos da acção; alegou–se que a decisão, o relatório final do instrutor, não elencou os factos não provados e, no que respeita aí factos provados, se foram praticados a título de dolo ou negligência o que impossibilita uma correcta apreciação do relatório.
2- O acórdão recorrido, ao ter considerado legal a acusação, violou o disposto nos artigos 42º, 57º e 59º, n.º4, do Estatuto Disciplinar, tanto mais que a mesma é nula nos termos do artigo 42º do mesmo Estatuto. Com efeito, é um emaranhado confuso que não permite a correcta defesa.
3- O instrutor actuou no sentido oposto ao princípio básico de presunção de inocência da arguida, ao considerar que esta é que tinha de fazer contraprova da acusação dando por provada toda a acusação sem fundamentar tal. Tal ausência de fundamentação impede também o controlo jurisdicional do acto, o que viola o artigo 20º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.
4 – Foram acrescentados na decisão/relatório final factos que não constavam da acusação, designadamente que teria havido um despacho verbal do engenheiro FC a nomear fiscal a arguida e, por outro lado, manteve-se na decisão outros factos considerados provados em contradição com este, nomeadamente dizendo que a arguida foi nomeada fiscal pela Câmara e depois admitindo-se que não, que teria sido nomeado sim um outro engenheiro, sendo que ele é que depois nomeou a arguida. Tal gera nulidade por violar o direito à defesa.
5- Parte-se para conclusões no relatório final sem que estas resultem de factos provados. Nomeadamente afirma-se que a obra do Parque estava concluída em Janeiro sem que tal esteja provado. Sendo que mesmo a ser tal verdade não há qualquer dispositivo legal que obrigasse a arguida/recorrente a diligenciar pela entrega da obra, já que tal é competência do dono da obra e do empreiteiro, e não obstante a arguida é sancionada por tal. Também se alega que a mesma tinha defeitos e não há factos provados donde se possa extrair tal conclusão.
6- Ao não terem sido apreciados os argumentos constantes na defesa violou-se o direito à defesa.
7- A arguida/recorrente é sancionada por ter permitido que se procedesse ao inquérito público, no que à empreitada do gabinete de atendimento se refere, nos termos do artigo 223º do Decreto-Lei n.º 55/99, quando a arguida consignou no auto de recepção provisório que a obra estava suspensa, pelo que quem errou foi sim a pessoa que entendeu avançar com tal inquérito, não obstante estar expresso que a obra estava suspensa, pelo que quem errou sim a pessoa que entendeu avançar com tal inquérito, não obstante estar expresso que a obra estava suspensa. Destinando-se esse inquérito a comunicar a conclusão dos trabalhos e estando estes suspensos nunca deveriam os serviços respectivos ter procedido a tal.
8- Constando, na informação que desencadeou o despacho do presidente que ordenou o processo disciplinar, alegados os factos ilícitos pretensamente praticados pela arguida (não cumprimento de um despacho) e tendo-se constatado, no âmbito da instrução, que não correspondia tal à verdade, o modo confuso de como esses factos são ainda levados à acusação e decisão final, faz com que haja erro nos pressupostos de facto. Erro esse evidenciado no facto de o Presidente da Câmara, já após a acusação, continuar convencido, como resultou do seu depoimento, que a arguida desobedecera a ordens suas, o que era absolutamente falso.
9 – A pessoa que em reunião de Câmara apresentou o relatório final (ver o documento n.º1 junto com a petição inicial) foi a mesma que elaborou a informação imputando à arguida o não cumprimento das ordens do Presidente, o que se veio a revelar falso. Tal, associado ao modo confuso como foi elaborada a acusação e a decisão final, viola o princípio da defesa e da presunção da inocência da arguida.
10 – Decidiu incorrectamente o acórdão recorrido, fazendo errada aplicação do artigo 4º, n.º2, do Estatuto Disciplinar, quando entendeu não se ter verificado a prescrição do procedimento disciplinar; os factos que consubstanciam a falta disciplinar eram já do conhecimento da Câmara Municipal em 25.06.2007 data da informação sobre a ora recorrente à qual a informação de 03.01.2008, na qual se fundou o despacho que mandou instaurar o processo disciplinar, não acrescentou qualquer facto que tivesse fundamentado a sanção disciplinar aplicada à ora recorrente.
* II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1 – O engenheiro FC foi designado como “fiscal da obra” na empreitada de “Reabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, tendo, a autora, por despacho verbal proferido pelo seu superior hierárquico, engenheiro MHPM, em reunião interna do serviço, substituído aquele engenheiro, passando ela a figurar como “fiscal da obra” – fls. 93, 178 e 179 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
2 - Na sequência de prévio concurso limitado, sem publicação de anúncio, foi adjudicada a presente empreitada, por deliberação camarária de 21.02.2005, ao concorrente MV&P, Lda., pelo montante global de € 32.686,00 acrescido de IVA à taxa legal, tendo o auto de consignação da obra sido lavrado aos 12.09.2005 e prevendo-se a conclusão da obra em meados do mês de Março de 2006 – fls. 8 e 92 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.
3 – Em 07.06.2006, a autora informou que “(...) tudo estava em conformidade e concluído conforme o projecto, pelo que se irá proceder à elaboração do Auto de Recepção Provisória.
” – fls. 25 do processo instrutor apenso aos presentes autos.
4 - O auto de recepção provisória foi lavrado em 09.06.2006 pelo valor da adjudicação, estando a aqui autora e o seu superior hierárquico, engenheiro MHPM, presentes, enquanto representante da Câmara Municipal de Aveiro – fls. 8 e 93 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
5 - Em 20.06.2006 foi elaborada, pela autora, a informação n.º 135/DPO/2006, da qual consta “(...) propomos a aprovação de trabalhos não previstos da empreitada inicial e a celebração do respectivo contrato”, o que levou a um acréscimo de 24,50% do valor da empreitada inicial, a qual veio a ser aprovada em reunião de Câmara em 25.06.2007 – ver fls. 5 do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6 - Em 27.07.2006, a Secretaria da Câmara Municipal de Aveiro procedeu a inquérito administrativo relativo à empreitada “Reabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, mediante publicação do edital n.º 120/06 na Junta de Freguesia da Glória – ver fls. 98 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.
7 – Em sede de declarações, no âmbito do processo disciplinar, a autora confirmou a “(...) necessidade de executar alguns trabalhos não previstos, dada a natureza da obra, nomeadamente a demolição e execução de um muro (...)” e outros trabalhos – ver fls. 23 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
8 – A empreitada do “Gabinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, Demolições e Remoção de Infra-Estruturas” foi adjudicada, por deliberação camarária de 05.02.2007, ao concorrente MV&P, Lda., pelo montante de € 57.996,80, acrescido de IVA à taxa legal, tendo sido designada como fiscal de obra a aqui autora – ver fls. 99 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
9 – O auto de consignação da obra mencionada no antecedente ponto, foi lavrado em 27.04.2007 – ver fls. 107 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.
10 – Em Maio de 2007, o empreiteiro a quem foi adjudicada a obra, apresentou um resumo de facturas alegadamente não liquidadas pelo Município – ver fls. 27 do processo administrativo, apenso aos presentes autos; 11 – Em 11.05.2007, foi solicitado pelo Presidente da Câmara ao superior hierárquico da autora, ordenando que esta apresentasse os documentos e adicional ao contrato de empreitada - ver fls. 27 do processo administrativo, apenso aos presentes autos; 12 – Não tendo sido dada qualquer resposta ao solicitado, o Presidente da Câmara proferiu novos despachos, datados de 8 e 18 de Junho de 2007 – ver fls. ver fls. 27 do processo administrativo, apenso aos presentes autos; 13 – Em 19.06.2007, a autora, na sequência das solicitações mencionadas nos antecedentes pontos, veio dizer o seguinte: “Conforme solicitado, venho informar que a...
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