Acórdão nº 02201/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Rede Rodoviária Nacional REFER EP, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia, na qual peticionou, em síntese, a atribuição de indemnização de 829.827,47€, em resultado da “demolição de prédios de que o A. era titular”, inconformada com a Sentença proferida em 25 de Janeiro de 2011 no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 3 de março de 2011 (Cfr. fls. 362 a 403 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 399 a 403 Procº físico): “I- Entende a Autora e ora recorrente REFER que o sentido da sentença parece inaceitável, com preterição de princípios insertos em disposições legais de carácter imperativo que excluem a aplicação do RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação aos bens imóveis em causa, integrados no DPF- Domínio Público Ferroviário; II- Desde logo, na parte em que assume o princípio da aplicação direta das regras dos Regulamentos Camarários aos bens do DPF, sob tutela da Administração Central do Estado e fora das fronteiras do território autárquico.

III- E se colhessem as razões de salubridade pública invocadas na Sentença recorrida, falta ria fundamentação no correspondente Regulamento Camarário - Regulamento Municipal de Resíduos sólidos e Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Vila Nova de Gaia - no(s) ato(s) administrativo(s) promovido(s) pela Ré; IV- Em qualquer dos casos, circunstâncias que tornariam nulo e de nenhum efeito, por essa via, o(s) ato(s) administrativo(s)( tomada de posse administrativa e demolições levadas a efeito pela Ré ) com as inerentes consequências, no que tange, designadamente, à responsabilidade civil; V- As razões de salubridade pública e segurança das pessoas, a que o Meritíssimo Juiz a quo alude ¯ justificando a aplicabilidade do RJUE, não podem ser trazidas à colação, porquanto não são invocadas no procedimento camarário, nem pelas partes; VI- E se o fossem teriam sede em violações ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Vila Nova de Gaia, e não no RJUE; VII- Tendo em conta o âmbito de aplicação, quer da Lei Especial (DL 276/2003, de 4 de Novembro), que estabelece o novo regime jurídico dos bens do DPF, quer da Lei Geral RJUE (DL 555/99, de 6 de Dezembro, com a redação dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho), deveria dar-se cumprimento ao disposto no art.° 8.° do Código Civil.

VIII- Reconhecendo-se em consequência, que o Domínio Público Ferroviário não integra o território da Autarquia e que as regras aplicáveis são as regras previstas no primeiro diploma supracitado (DL276/2003); IX- E relevado, em aplicação sucedânea e na especialidade, o disposto na alínea d) do a° 1 do art. 7° do RJUE, declarando a incompetência da Autarquia para aplicar, fiscalizar ou instruir procedimento administrativo contra a A. REFER, fora do seu território, com base numa norma também não aplicável em função da MATÉRIA; X- Andou mal o Tribunal a quo ao concluir pela aplicabilidade do n°3 do art. 89° e 107° do RJUE, não abrangendo, como anteriormente se explanou, os imóveis em causa (objeto de demolição), porquanto a A. recorrente tem natureza de pessoa coletiva de direito público, conforme art. 2° DL 104/97 de 29 de Abril; XI- E nos termos do art. 1° do DL 276/2003, os bens que pertencem à infraestrutura ferro viária, integram o domínio público ferroviário (consagrado no art. 84° da CRP), nomeadamente os imóveis destinados ao serviço e alojamento do pessoal ferroviário, de acordo com a al. e) do art.1°, n°1 daquele regime; XII- A Ré, com a sua atuação, desafetou um bem do domínio público da função para a qual estava adstrita, contrariando o disposto nos arts. 24° e seguintes do DL 276/2003 e art. 165° n°1 al. v) da CRP (reserva relativa da competência legislativa); XIII- Entende a Autora, ora recorrente, ter o Tribunal a quo violado, para além do mais, o seu dever de obediência à Lei e de respeito pela uniformidade na sua aplicação e interpretação, que o art° 8° do Código Civil impõe; XIV- E que deveria ter declarado a desconformidade das notificações proferidas pela autarquia, visto que no Procedimento Administrativo é referido que os bens são propriedade da REFER e na Sentença são reconhecidos os mesmos bens como pertencentes ao DPF, como decorre do disposto no n.º 1 do art.° 6° do DL 276/2003.

XV- Assim sendo, deve ser declarada a nulidade do procedimento e como tal a ilegalidade do ato administrativo, nos termos do art.° 133° do CPA e demais aplicável, com as consequências daí emergentes, nomeadamente, em termos de responsabilidade civil por ato ilícito.

XVI- A douta decisão recorrida, para concluir, como concluiu, pela aplicação do RJEU, mormente os arts. 89 n°2 e 3, 106° e 107°, aos bens incluídos no DPF, viola, claramente, as normas contidas no DL 276/2003.

XVII- O regime excecional sobre o qual o Meritíssimo Juiz a quo constrói a sua teoria — que o RJUE se aplica no DPF, nomeadamente por razões de ordem de salubridade pública, não colhe, uma vez que este normativo visa apenas garantir o normal desenvolvimento das atividades ferro viárias, obviando a interferências de terceiros; XVIII- A falta de fundamentação no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Vila Nova de Gaia, do(s) ato(s) administrativo(s) promovido(s) pela R. CMVNG torna-o(s) também nulo(s) , com as correspondentes consequências em termos de responsabilidade civil; XIX- Foram assim violadas, para além do mais, as normas atrás citadas, - aI. e) do art° 1° n°1, do art.° 6° n°1 e do art° 24° e seguintes todos do DL 276/2003, de 4 de Novembro, alínea d) do n.º 1 do art. 7°, n° 2 e 3 do art. 89° 106° e 107° todos do RJUE (DL 555/99, de 6 de Dezembro, com a redação dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho), art. 2° DL 104/97 de 29 de Abril, bem como o art° 8° do C.Civil , artº 133° do CPA e arts. 84° e 165° n°1 al.v) da CRP. Nestes termos E nos demais de direito que Vossas Excelências, mui doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, a sentença recorrida, que determinou a improcedência da ação interposta, ser revogada e substituída por outra, em sentido oposto, que condene a Ré CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAlA, no pedido, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 15 de Março de 2011 (Cfr. fls. 417 Procº físico).

O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de maio de 2011, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 431 e 433 Procº físico): “A - Nas suas, aliás doutas, alegações, a recorrente restringe a matéria em discussão à questão da aplicabilidade ou não do RJUE aos bens integrados no domínio público ferroviário, único ponto em que a recorrente discorda da douta sentença em crise e, por consequência, uma questão a dirimir; B - O recorrido concorda inteiramente com a decisão do Tribunal a quo sobre esta questão, pois o RJUE aplica-se em todos os pontos e a todos os bens imóveis, com exceção das matérias que são expressamente excluídas; C - Não é admissível a junção do documento, por não se verificarem os pressupostos dos arts. 706º e 524º do C.P. Civil D - Em todo o caso, tal documento é irrelevante, por se tratar de decisão de Tribunal Criminal sobre a competência para instaurar processos de contraordenação e não sobre a competência para verificar o cumprimento de regras urbanísticas; E - A recorrente invoca uma questão nova, dizendo que o ato é inválido por não estar fundamentado no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Urbanos e de Limpeza Pública de Vila Nova de Gaia; F - Sendo esta uma questão nova, não pode agora ser apreciada por este Venerando Tribunal; G - Ainda que assim não fosse, não teria fundamento a posição da recorrente, pois a insalubridade não está definida em tal Regulamento, que apenas rege diversas questões relativas à deposição de resíduos e outras questões conexas, bem como a punição em caso de infração; H - O recorrido alegou sempre que a demolição tinha dois fundamentos: mau estado de conservação dos prédios e insalubridade causada pela situação, matérias invocadas previamente, que o Tribunal a quo utilizou - e bem - na fundamentação do seu raciocínio; I - Só estão excluídos da aplicação do RJUE os prédios em relação aos quais exista norma expressa nesse sentido, o que não sucede com os bens do domínio público ferroviário; J - Pelo contrário, quer o preâmbulo do RJUE, quer o DL 246/2003 indicam que tal regime se aplica a esses prédios, com as exceções expressamente previstas; L - O recorrido não desafetou do domínio público os imóveis demolidos, limitou-se a demolir prédios velhos, insalubres e em risco de ruína, que representavam um grave problema de insegurança e de insalubridade; M - Foi a recorrente, com a sua inércia, que tornou os edifícios totalmente inaptos para qualquer utilização, pública ou privada, e tornou inevitável a sua demolição; N - O DL 276/2003 não institui qualquer regime especial que se sobreponha ao RJUE, inexistindo a violação do art. 8º do C. Civil; O - Por todo o exposto é forçoso concluir que o RJUE se aplica aos bens que integram o domínio público ferroviário, salvo as exceções expressamente previstas; P - Não havendo ato ilícito, não pode o recorrido incorrer em responsabilidade civil extracontratual; Q - Tanto mais que também não se verificam os demais pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar ao abrigo desse regime; R - Pois não existe culpa do lesante, não existe dano e não existe nexo de causalidade; Termos em que se deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, sendo mantida a decisão de 1ª Instância, assim fazendo V. Exas, como habitualmente, inteira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT