Acórdão nº 00836/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Tábua veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 12.02.2016, pela qual foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e procedente o pedido de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzido por RDMC.

Invocou para tanto, em síntese, que: ao julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, interpretando o nº 4 do artº 33º da Lei nº 34/2004 em sentido materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídica e da proporcionalidade e igualdade; ao condenar o Município a “…a confirmar a veracidade da informação de que foi despedido um motorista do gabinete da presidência…” e a “…identificar o anterior e o actual carro da presidência…”, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando o disposto no nº 2 do artº 268º da Constituição e os artigos 5º e 11º da Lei nº 46/2007; o aresto em recurso incorreu ainda em flagrante violação do disposto no nº 3 do artigo 14º da Lei nº 46/2007, pois não só o Município não estava obrigado, face à extensão da documentação pretendida, a satisfazer o pedido formulado, como seguramente só por mera ficção ou completo desconhecimento da realidade vivida pelos Municípios se pode determinar a certificação dos documentos em causa em apenas em dez dias, o que revela igualmente uma total desproporcionalidade do decidido.

O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª Ao julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, interpretando o nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004 em sentido materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídica e da proporcionalidade e igualdade, pois não só ficciona que uma acção deu entrada em juízo um ano antes do dia em que efectivamente foi proposta, como legitima que todos os prazos de caducidade e de prescrição previstos na lei decaiam perante um pedido de apoio judiciário, podendo uma qualquer acção ser interposta ad eternum e muitos anos depois de decorridos os referidos prazos de prescrição e de caducidade.

Na verdade, 2ª A certeza jurídica, a proporcionalidade e a regra da igualdade só estarão asseguradas se se interpretar o nº 4 do artigo 33º da referida lei no sentido de a acção só se considerar interposta na data em que foi formulado o pedido de apoio judiciário se e na medida em que a mesma tenha sido interposta nos trinta dias seguintes ao deferimento de tal pedido, pois se o não for já estará sujeita aos prazos de caducidade ou prescrição constantes da lei e apenas se considerará proposta na data em que efectivamente for apresentada em juízo.

Acresce que, 3ª Ao condenar o Município a “…a confirmar a veracidade da informação de que foi despedido um motorista do gabinete da presidência…” e a “…identificar o anterior e o actual carro da presidência…”, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando o disposto no nº 2 do artigo 268º da Constituição e os artigos 5º e 11º da Lei nº 46/2007, uma vez que in casu estava o exercício de um direito de acesso aos arquivos administrativos por quem se apresenta como jornalista e o objecto deste direito é restrito aos documentos que integram tais registos ou arquivos (v. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, CRP Anotada, Tomo III, pág. 602), pelo que o “facere” a que está obrigada a Administração é apenas o de permitir, a consulta, a reprodução ou a certificação de tais documentos e já não confirmar rumores ou a eventual veracidade do que quer que seja nem a identificar qualquer objecto.

Por fim, 4ª O aresto em recurso incorreu ainda em flagrante violação do disposto no nº 3 do artigo 14º da Lei nº 46/2007, pois não só o Município não estava obrigado, face à extensão da documentação pretendida – em causa estava documentação diária referente a seis anos -, a satisfazer o pedido formulado, como seguramente só por mera ficção ou completo desconhecimento da realidade vivida pelos Municípios nos últimos quatro anos é que se pode pretender que se afecte pessoal de que não se dispõe em exclusivo à tarefa de fotocopiar e certificar inúmeros documentos e, ainda por cima, apenas em dez dias, o que revela igualmente uma total desproporcionalidade do decidido.

* II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte: 1. O requerente é titular da carteira profissional de jornalista n.º TE-9..., usa o nome profissional de RC, no órgão de informação «Tugaleaks», que se encontra averbada como publicação periódica junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) – cf. documentos juntos com o requerimento inicial, a fls. 10 e 11 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.

  1. Em 18 de Setembro de 2014, às 14h31 e às 14h36, o requerente solicitou, via correio electrónico, junto da Câmara Municipal de Tábua, para os correios electrónicos respectivamente «vp...@cm-tabua.pt” e “dp...@cm-tabua.pt», resposta ao pedido da seguinte documentação: «1. Valores e documentos que comprovem as despesas de representação e de deslocação do actual presidente da Câmara Municipal do vosso executivo desde que tomou posse como o total de despesas de representação do executivo com mandato anterior. 2- Que confirmem a veracidade da informação de que foi despedido um motorista do presidente/do gabinete à presidência e se sim, valores e documentos da indeminização e dos documentos assinalados pelas partes. 3- A indicação do actual carro da presidência actual e do carro da presidência anterior utilizado. No caso de nova aquisição, enviar documentação do concurso, motivo, caderno de encargos, proposta e adjudicação do novo carro. 4- Solicita-se ainda a mesma informação relativa ao ponto 1) referente ao Vereador do desporto do vosso executivo. (…)” Cf.

    e-mail, junto com o requerimento inicial, a fls. 17 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.

  2. Em 19 de Setembro de 2014, pelas 9h34 minutos solicitou à Câmara Municipal de Tábua informação e documentação identificada no ponto anterior, através de correio electrónico enviado para o e-mail “comunicação@cm-tabua.pt” – cf.

    e-mail, junto com o requerimento inicial, a fls. 19 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.

  3. Em 20 de Outubro de 2014 o requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos um requerimento, com o assunto «Queixa contra o Município de Tábua», com fundamento na recusa na divulgação de documentos solicitados ao Município de Tábua – cf. documento a fls. 22 e segs. dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.

  4. Por requerimento que deu entrada em 27 de Novembro de 2014, com o n.º 039089, o requerente apresentou junto dos Serviços da Segurança Social um pedido de protecção jurídica, o qual foi atribuído o n.º 239514/14, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, cujo pedido lhe foi diferido de acordo com as modalidades ora requeridas – cf. requerimento a fls. 123, 136 a 137-v dos autos.

  5. Em 16 de Dezembro de 2014, a CADA, no âmbito do processo n.º 593/2014, emitiu o Parecer n.º 461/2014, na qual concluiu que a autoridade requerida deveria facultar o acesso aos documentos solicitados pelo requerente, do qual se extrai o seguinte: «(…) Factos e pedido: 1. RC, jornalista, solicitou à Câmara Municipal de Tábua, em 18 de setembro de 2014, as seguintes informações e documentos (fls. 4): • Valores e documentos que comprovem as despesas de representação e de deslocação do actual presidente da Câmara Municipal desde que tomou posse bem como o total de...

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