Acórdão nº 00379/09.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima referenciados, em que são Autoras TCGL – TERMINAL DE CARGA GERAL E DE GRANÉIS DE L..., SA, com sede na Av. … e AVP... – SOCIEDADE OPERADORA PORTUÁRIA DE A..., LDA, com sede no…, e Rés APA – ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE A..., SA, com sede no … e SCP... – SOCIEDADE DE CARGAS PORTUÁRIAS, SA, com sede na Av. …, foi proferido Saneador-Sentença que julgou a acção procedente, anulando-se o contrato celebrado entre as 1ª e 2ª Rés APA – ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE A..., SA e SCP... – SOCIEDADE DE CARGAS PORTUÁRIAS, SA, com todos os efeitos legais.

Deste vem interposto recurso pela Ré APA-ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE A..., S.A., que, nas alegações, formulou as seguintes conclusões: I - No saneador/ sentença recorrido não surgem discriminados os factos que, integrando a Base Instrutória por si seleccionada, o Tribunal o quo considerou provados.

II - Ao não estabelecer qual a matéria de facto controvertida que considerou provada, omitindo resposta a cada um dos artigos insertos na Base Instrutória, o Tribunal a quo postergou o principio da legalidade material a que se encontra vinculado nos termos do preceituado no artigo 659º, nº 2 do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 1º do C.P.T.A. .

III - Enferma, pois, o saneador/ sentença recorrido da nulidade estabelecida na primeira parte da al. b) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 1º do C.P.T.A..

IV - A selecção da matéria de facto controvertida para a apreciação do contrato dos autos levada a cabo pelo Tribunal a quo e a final determinar a sua anulação revela-se deficiente.

V - É patente nos autos que a Recorrente e os demais sujeitos processuais não intervieram na selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa nem puderam até agora reclamar daquela que foi incluída pelo Tribunal a quo na Base Instrutória, com fundamento na sua obscuridade e deficiência.

VI - A factualidade que no saneador/sentença a quo foi levada à Base Instrutória, atenta aquela que foi alegada pelas partes nos seus articulados, mormente pela aqui Recorrente, mostra-se insuficiente para a boa decisão da causa e correcta aplicação do direito.

VII- Tendo o Tribunal a quo elegido como questão jurídica nuclear para a decisão a proferir a de saber se para além da concessão de uso privativo de parcela dominial o contrato dos autos também contempla a concessão de serviço público de movimentação de cargas em área portuária, deveria ter inserido na Base Instrutória artigos nos quais fosse quesitada a factualidade alegada pelas partes nos artigos 34º a 42º da contestação da Recorrente e artigos 1º e 4º a 8º da contestação da Ré “Scp...”, com a redacção sugerida na alegação supra pontos 1) a 10).

VIII- Ao desconsiderar tal factualidade alegada pela Recorrente e pela 2ª Ré nas suas peças de contestação o Tribunal a quo obnubilou que a organização da base instrutória deve ter em conta toda a matéria de facto articulada, relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que deveria ter sido adaptada às necessidades de todas elas, em vez de a ter restringido de molde a consentir uma só e pré-determinada solução, como in casu ocorreu.

IX – Justifica-se, pois, que o Tribunal ad quem use a prerrogativa conferida pelo nº 4 do artigo 712º do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA para anular o julgamento de molde a ampliar a matéria de facto e a formulação de novos quesitos, com a redacção sugerida nos pontos 1) a 10) da alegação supra, por se revelarem indispensáveis à discussão e boa decisão da causa, nos termos do disposto na al. f) do artigo 650º do C.P.Civil.

X - Ao inserir tal matéria de facto na Base Instrutória, o Tribunal estaria a contribuir a boa decisão da causa em presença do direito aplicável, apurando desde logo, qual o título que consente à Ré “Scp...” a movimentação de cargas no TGS do Porto de A... ao invés de concluir, precipitada e erroneamente, como fez o douto saneador / sentença recorrida que “…quando a 2ª Ré Scp... presta ao público a atividade de movimentação de cargas, age ao abrigo do contrato que celebrou com a 1º Ré APA…” .

XI - Ao ter arredado da base instrutória as questões fácticas enunciadas nos pontos 1) a 10) da alegação, o Tribunal a quo coarctou a possibilidade do Tribunal de recurso se encontrar habilitado com a matéria de facto que lhe permita aplicar o direito nos termos que julgue os mais adequados, violando o disposto nos artigos 511º, nº 1 e 664º ambos do C.P.C. aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA.

XII – O título pelo qual a Ré”Scp...” movimenta cargas no TGS e noutros terminais do Porto de A... não é o contrato em apreço nos autos, mas sim a licença de estiva de que é titular.

XIII - Tal asserção teria sido alcançada pelo Tribunal a quo se não tivesse omitido, como fez, a pronúncia sobre tal questão nuclear suscitada pelas partes, em particular pela aqui Recorrente nos artigos 34º a 42º da sua contestação, em flagrante desvio do preceituado no nº 2 do artigo 660º do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 1º do C.P.T.A. .

XIV - Ao omitir resposta à matéria de facto por si inserta no artigo 7º da Base Instrutória e desconsiderar a formulação dos quesitos correspondentes a essa matéria de facto alegada pela Recorrente e vertidos nos pontos 1) a 7) da alegação supra, o saneador/sentença a quo padece da nulidade prevista na al. d) do artigo 668º do C.P.Civil aplicável ex vi do artigo 1º do C.P.T.A..

XV- Ao não apreciar tal matéria de facto o Tribunal a quo fez errada e interpretação e qualificação do contrato em apreço nos autos qual seja a de que o mesmo “ configura um ato jurídico que atribui ao concessionário um direito, autorizando-o a fazer algo que até então lhe estava vedado” e materializa “….

o direito da concessionária Scp... gerir o serviço de movimentação de carga portuária legalmente qualificado como serviço público”.

XVI - O Tribunal a quo nem sequer apreciou, como devia, postergando o preceituado no nº 2 do artigo 660º do C.P.C. e inquinando de nulidade a decisão recorrida nos termos do consagrado na primeira parte da al. d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., ex vi do artigo 1º do CPTA, que o contrato dos autos prevê expressamente que a Recorrente possa atribuir no TGS do porto de A... uma concessão de exploração do serviço público de movimentação de cargas (cfr. Cláusula Quinta, nº 2) abrangendo a parcela concedida à Ré “Scp...”, e ainda que o mesmo estabelece que, nessa hipótese, ocorrerá então a sua extinção, mediante o pagamento de indemnização nos termos legais.

XVII – Mau grado o contrato conter cláusulas que se referem à movimentação de cargas pela Ré “Scp...” esta procede à movimentação das referidas cargas no TGS do Porto de A..., não ao abrigo do contrato dos autos, mas enquanto empresa de estiva licenciada para o efeito pela Recorrente.

XVIII- Outras empresas de estiva podem movimentar cargas livremente no TGS do Porto de A..., nos mesmos termos que a Ré “Scp...”, pelo que inexiste o exclusivo da exploração comercial que é característica típica do contrato de concessão de serviço público de movimentação de cargas; XIX- O saneador/sentença recorrido faz errada aplicação do regime legal da movimentação de cargas estabelecido no Decreto-Lei 298/93, desconsiderando que uma empresa de estiva licenciada para actuar numa dada zona portuária tem direito a movimentar cargas em qualquer área de prestação de serviço público que não esteja compreendida numa área abrangida por uma concessão de serviço público, como ocorre no caso dos autos quer com a Autora “Avp..., Lda” quer com a Ré “Scp..., S.A.”.

XX – O saneador/sentença recorrido cingiu-se à apreciação e interpretação fragmentária de cláusulas do contrato dos autos, fazendo tábua rasa de factualidade relevante para a boa aplicação do direito, qual seja a de que o mesmo prevê expressamente a possibilidade de a Recorrente atribuir uma concessão de serviço público de movimentação de cargas sobre o TGS do Porto de A..., o que determinará a extinção do contrato e afasta a qualificação deste como concessão de serviço público; XXI - Da celebração do contrato dos autos não resulta para a Recorrente qualquer restrição quanto à possibilidade de atribuir outros usos privativos sobre outras parcelas do TGS do Porto de A....

XXII - Os direitos da Ré “Scp...” enquanto concessionária de uso privativo de uma parcela do TGS apenas a protegem quanto a eventuais ofensas do uso privativo na área afecta à concessão e delimitada através do contrato dos autos, não lhe conferindo o poder de se opor à atribuição de outros usos privativos pela Recorrente.

XXIII - Sendo o contrato dos autos um mero contrato de concessão de uso privativo de uma parcela dominial, estava sujeito ao regime do DL 468/17, de 5/11, e a sua celebração não teria de ser precedida de concurso público, inexistindo qualquer vício que afecte a sua validade.

XXIV – O saneador/sentença recorrido ao sustentar que ao contrato dos autos são aplicáveis as normas constantes dos DL 298/93, de 28/08, mormente o seu artigo 27º, o preceituado no DL 324/94, de 30/12, e nos artigos 182º, nº 1 e 183º, ambos do C.P.A., faz errada interpretação e aplicação do direito aos factos, violando o disposto no artigo 685º-A, nº 2, al. a) e c) do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA..

Nestes termos e nos melhores de Direito que serão supridos, deverá a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências, pois que, assim se fará inteira, cabal e plena JUSTIÇA A co-Ré Scp... – Sociedade de Cargas Portuárias (A...), S.A. também recorreu, tendo concluído, nas alegações, que: 1.ª Ao tomar a decisão processual de, findos os articulados, e “não obstante a existência de matéria de facto controvertida”, conhecer imediatamente do mérito da causa, ao abrigo do artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o Tribunal a quo incorreu num vício que gera a nulidade do despacho...

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