Acórdão nº 00303/07.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório PP, no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentou contra a Administração Regional de Saúde do Norte, Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua e ASP, tendente, em síntese, à atribuição de uma indemnização “no montante de 95.000€ a titulo de danos não patrimoniais e na quantia de 1.780€, a titulo de danos patrimoniais”, no seguimento da assistência médica prestada, em resultado de acidente de trabalho sofrido, inconformado com a Sentença proferida em 18 de Janeiro de 2012, através da qual a ARSN foi julgada parte ilegítima, mais se tendo a ação julgado improcedente quanto aos restantes Réus, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
Formula o aqui Recorrente/PP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de fevereiro de 2012, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 313 a 330 Procº físico): “1 - O tribunal a quo violou a Portaria n.º 1199/200 de 20/12 os artigos Art. 1º do DL n.º 284/99 de 26/07 e o regime jurídico do DL nº 93/2005, de 07/06, vide anexo, e o Art. 5º nº 1 do DL nº 233/2005 de 29/11 e o artigo 22º da Secção II do Capitulo III do DL nº 212/2006 de 27/10, bem como violou os Arts. 306º, 323º, 326º, 327º, 498º n.º 1 e n.º 3 do CC, o Art. 137º, o Ar. 265º n.º e 266º todos do CPC e os princípios da celeridade processual da cooperação, entre os operadores judiciários e o do inquisitório.
2 - A co-recorrida administração Regional de Saúde Norte, IPE, (ARS), é parte legítima nos autos e tem legitimidade passiva por superintender juridicamente sobre o Centro Hospitalar Vila Real – Peso da Régua, à altura dos factos descritos.
3 - A matéria de facto julgado como provada não é suscetível de levar à invocada prescrição do direito, em litígio, nos presentes autos, quando resulta decisivamente dos autos que, o recorrente só teve conhecimento efetivo dos pressupostos da responsabilidade dos co-recorridos, em 2004-10-25, em resposta a reclamação sua, por parte do Centro Hospitalar aqui recorrido.
4 - Houve interrupção da prescrição, relativamente ao co-recorrido Dr. ASP, por o recorrente ter alegado, no artigo 16º da sua réplica, que, o co-réu Dr. ASP foi instituído arguido no âmbito do processo inquérito nº 669/04.7TAVRL da secção de processos do M.P. da Comarca de Vila Real.
5 - O ora recorrente protestou juntar documento e em nenhum momento, após esse facto foi notificado de que estava em falta ou lhe foi concedido prazo razoável, para o juntar, devendo eventualmente convidar o recorrente, para aperfeiçoar a o seu articulado, p. i. e/ ou réplica.
6 - Os factos alegados, pelas partes não permitem que o tribunal a quo profira uma decisão de mérito relativamente à prescrição invocada pelos co-recorridos Dr. ASP e Centro Hospitalar, deve, em consequência a ação prosseguir nos seus termos ulteriores, para a audiência final.
7- Existe manifesta prematuridade na decisão de julgar procedente a invocada exceção perentória da prescrição que deveria ser relegada, para final e aí, sim conhecer-se do seu profundo e legal mérito o que levou a uma composição do litígio, subjetiva e tendencial.
8- A não considerar-se, a data de 2004-12-29, para configurar o início da contagem da prescrição, esta só pode iniciar, com aceitação da “existência de incómodos”, no recorrente e da negação da existência de corpo estranho intraocular”, no olho esquerdo do recorrente.
Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS se requer se DIGNEM julgar procedente por provado o presente recurso do despacho saneador – sentença, revogando o aludido despacho e substituindo-o por outro de sinal contrário que julgue improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva da Administração regional de saúde Norte IPE (ARS) e a das prescrições invocadas, pelos co-recorridos Centro Hospitalar Vela Real Peso da Régua S. A. e ASP, com o que farão A HABITUAL JUSTIÇA” O aqui Recorrido/ASP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de fevereiro de 2012, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 339 a 345 Procº físico): “I. O processo reúne todos os elementos necessários à douta apreciação da exceção da prescrição, não enfermando o despacho saneador sentença de qualquer precipitação valorativa da matéria articulada e documentada, nem desrespeitando quaisquer normas ou princípios processuais; II. Os documentos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 8, que instruíram a petição inicial, encerram em si mesmos o valor bastante para prova da factualidade a que respeitam, e que integra o núcleo determinante do conhecimento que o apelante tinha relativamente ao direito que lhe assistiria a ser indemnizado, com especial destaque para a reclamação dirigida pelo apelante ao Gabinete do Utente do segundo réu (Doc. 8), no dia 03/08/2004; III. Tal documento revela que o seu subscritor, o aqui apelante, naquela data, era conhecedor da prática de atos que lhe teriam causado prejuízos, não sendo exigível um conhecimento jurídico dos mesmos...
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