Acórdão nº 02651/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: AJMB; P...

– Participações Financeiras, SA Recorrido: Estado Português Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, na acção supra identificada para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, julgou parcialmente procedente a excepção da incompetência material do Tribunal “para conhecer do pedido assente em causa de pedir resultante de erro judiciário”, com absolvição do Réu da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª- O despacho recorrido afirmou que «em primeira vertente», os Autores estariam a invocar como fonte da obrigação indemnizatória o «erro judiciário» e, citando o art. 4º nº 3 al. b) do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa as acções de «responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais não pertencentes a outra ordem de jurisdição», entendeu ser esse o caso do referido pedido dos Autores e decretou a incompetência em razão da matéria este Tribunal para conhecer desse pedido.

Todavia: 2ª- Em primeiro lugar, a presente acção não se fundamenta em «erro judiciário», pois que este, na definição do art. 13º nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31.12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas – e sem prejuízo de o preceito se reportar essencialmente ao caso de uma sentença penal), corresponde às (…) decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto» (cfr. Ac. Rel. Lxa. de 2005.06.14, Proc. nº 3356/05-7).

  1. - Ora, por um lado e desde logo, os Autores em parte alguma imputam que a atribuição da propriedade da fracção no processo de execução fiscal (mais tarde anulada) teria resultado de um «erro grosseiro»; este, como refere o Ac. STJ de 2009.09.08, «(…) terá de ser indesculpável, intolerável ou, na dura expressão do Prof. Manuel de Andrade, "escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante"».

  2. - Não existe «erro judiciário» «(…) quando estamos perante um mero erro de julgamento, salvo tratando-se de erro grosseiro (…)» (citado Acórdão) – e não será o caso da referida decisão de adjudicação da propriedade da fracção, que antes se afigura caber na definição do art. 7º nº 1 do citado diploma quando se refere às «acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve».

  3. - Os Autores peticionaram indemnização com base nos danos decorrentes de um o Tribunal ter atribuído ao 1º Autor a propriedade de uma fracção e, (muito) mais tarde, outro Tribunal ter anulado aquela compra.

  4. - Não apontam (nem se afigura ter sido o caso) um «erro grosseiro», um «erro judiciário», tão-só um erro «tout court», traduzido no confronto entre as duas citadas decisões, que consubstancia culpa leve da entidade que proferiu a decisão que veio a ser revogada.

  5. - Os Autores nem mesmo afirmam (como não têm de afirmar) que uma decisão está certa e a outra errada: independentemente do acerto ou desacerto de uma ou de outra, os Autores limitam-se a afirmar como acto ilícito gerador de responsabilidade civil os dados objectivos da atribuição da propriedade e da posterior revogação dessa decisão (Cód. Civil, art. 483º).

  6. - Como salientam Mário Estes de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA e ETAF Anotados (Almedina, 2004), «Ao contrário do que sucede com as acções de responsabilidade por erro judiciário, as que se fundem no deficiente funcionamento da administração da justiça, seja ou não administrativa, são todas da competência dos tribunais administrativos (…)» (p. 68) E é o caso.

  7. - Aliás, a mera subsistência dessas duas decisões e a contradição manifesta que contêm também constitui, e por si só, o acto ilícito gerador da referida responsabilidade – independentemente da existência ou não de um erro.

  8. - Mas entendendo-se que a responsabilidade exigida pela presente acção emergiria de um erro de julgamento, uma vez que não está em causa um erro «escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante», a acção não visa a responsabilidade por erro judiciário – pelo que o Tribunal é materialmente competente para julgar a causa.

  9. - Na verdade, não poderá curialmente dizer-se que a decisão de adjudicação da fracção ao 1º Autor se mostra «manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada, por erro grosseiro», pois que ela foi confirmada nas instâncias superiores, na acção de anulação de venda judicial, que foi julgada improcedente até ao Supremo Tribunal Administrativo.

  10. - O nº 2 do art. 13º do preceito referido na 2ª conclusão (e sem prejuízo de também aqui se afigurar que ele se está a reportar ao «erro judiciário» de uma sentença penal…) estatui que se exige, como pressuposto de admissibilidade do pedido indemnizatório referido ao «erro judiciário», que a decisão respectiva haja sido «revogada pelo tribunal competente».

  11. - Ora, sem prejuízo de o pedido não se fundar em «erro judiciário», no caso concreto dos autos não teria cabimento intentar uma acção para revogar uma decisão cuja revogação… é precisamente o facto gerador da responsabilidade civil invocado… 14ª- Sem prescindir, o art. 4º nº 3 al. a) do ETAF, ao referir excluir da jurisdição administrativa «as acções de responsabilidade por erro judiciário», acrescenta que para se verificar essa exclusão este teria de ter sido cometido «por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição»; 15ª- ora, concebendo em abstracto que o fundamento desta acção seria o «erro judiciário» (e já se viu que o não é), esse erro teria sido cometido pelo Tribunal Tributário e em seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, ou seja, o «erro» teria sido praticado por esta mesma jurisdição.

  12. - O que é dizer, mesmo que, em análise menos avisada, se considerasse estar em causa neste processo, na parte em análise, a responsabilidade civil decorrente de um «erro judiciário», sempre este se teria verificado nesta jurisdição, concluindo-se que a competência em razão da matéria deste Tribunal não se encontra excluída.

  13. - Encontram-se violados na sentença recorrida, salvo o devido respeito, os preceitos citados nas precedentes conclusões e o art. 4º nº 1 al. g) do ETAF, impondo-se, por isso, a sua revogação.

Termos em que deverá ser...

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