Acórdão nº 02322/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

As sociedades E...

(Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Ldª, e U...

– Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, SA, em sede de reforma quanto a custas, pedem, cada um deles, em 19/04/2016 e 20/04/2016, respectivamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Os pedidos foram atempadamente apresentados no prazo geral de 5 dias que a alínea c) do nº 3 do artigo 102º do CPTA prevê para os processos do contencioso pré-contratual.

O Município de Gondomar, por sua vez, em 27-04-2016, veio igualmente requerer a reforma do acórdão quanto a custas (artigo 616º do CPC), com idêntico pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Em termos genéricos, a reforma da sentença quanto a custas deverá ser efectuada no prazo geral, que é de 10 dias no caso do Código de Processo Civil (artigo 149º), como também no caso dos processos nos tribunais administrativos e fiscais (artigo 29º do CPTA), excepto nas situações em que a lei especificamente prevê prazos diferenciados para determinados tipos de acções. É o caso dos processos do contencioso administrativo, para os quais rege o disposto no artigo 102º do CPTA, sendo de 5 dias o prazo geral a observar na prática de actos processuais.

O Município de Gondomar não apresentou o seu pedido de reforma quanto a custas dentro desse prazo, previsto na alínea c) do nº 3 do artigo 102º do CPTA.

Assim, por extemporaneidade, deve o mesmo ser rejeitado.

Quanto aos pedidos formulados pelos restantes Requerentes, vejamos.

Alegam os Requerentes, em síntese, que, considerando o valor da acção, o valor do remanescente da taxa de justiça atingirá um valor manifestamente exorbitante, excedendo a medida do razoável, pela desproporcionalidade entre o serviço prestado e o custo a cobrar, pondo em crise o princípio da proporcionalidade.

Entendem reunidos os requisitos que permitem fundar um juízo de dispensa do respectivo pagamento, pois a causa não revelou manifesta complexidade e a conduta processual das partes ocorreu de forma irrepreensível, não lhes sendo assacável qualquer conduta censurável, os seus articulados não denotam prolixidade e não houve diligências de prova nem audiência de discussão e julgamento.

Dispõe o nº 2 do artigo 529º do CPC (ex artigo 447º do CPC/1961) que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Dispõe o nº 1 do artigo 6º do RCP:A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

E o nº 7 do mesmo artigo impõe e ressalva o seguinte: “Nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado...

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