Acórdão nº 00396/08.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SCCTV, SCCTM E MFCLT, interpuseram recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Mirandela que no âmbito da providência cautelar que instauraram contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP, I.P) e Contra-interessados que identificam, por apenso à acção administrativa especial n.º 396/08.6BEMDL, visando a suspensão de acto de rescisão de contrato de ajuda comunitária impugnado naquela acção, absolveu o Requerido da instância, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC/2013, com fundamento na incompetência material do tribunal administrativo para a apreciação da presente providência (por ser competente o Tribunal Tributário de Círculo de Mirandela que funciona agregado com o Tribunal Administrativo de Círculo) e no erro na forma de processo.

* Os Recorrentes concluem as alegações do respectivo recurso nos seguintes termos: “1º Há uma manifesta confusão no despacho proferido e sob recurso.

  1. A emissão de uma certidão de dívida e a consequente instauração de processo de execução fiscal têm autonomia.

  2. A certidão de dívida emitida pelo IFAP muito após a instauração da acção administrativa especial principal de impugnação do acto administrativo, constitui o título executivo.

  3. Os recorrentes não pediram nesta providência cautelar que fosse apreciada a legalidade ou ilegalidade do título executivo ou da execução.

  4. Pediram a suspensão de eficácia do acto administrativo que se encontra impugnado na acção principal, ou seja, que ficasse suspensa, até trânsito em julgado da acção principal, a eficácia do acto administrativo que procedeu à resolução do contrato de financiamento.

  5. Todas as questões relativas ao título executivo ou ao processo de execução não estão sob avaliação do TAF neste processo cautelar ou na correspondente acção principal.

  6. Apenas foi pedido ao Senhor Juiz deste processo, tout court: suspenda a execução do acto administrativo impugnado.

  7. O despacho recorrido confunde os factos que consubstanciam o prejuízo invocado com as questões jurídicas que devem ser apreciadas pelo tribunal.

  8. Os recorrentes invocaram todos os factos que integram os artigos 3º a 24º da petição e que se podem resumir na impossibilidade de prestarem garantias no montante de € 897.463,75, para uma dívida de € 179.492,75.

  9. Este é o prejuízo que advém da executoriedade do acto administrativo impugnado, mas não é a causa de pedir, nem o fundamento jurídico do pedido.

  10. Os factos concretos invocados na petição devem ser apreciados no sentido de se apurar se integram o conceito de situação de facto consumado e de prejuízo de difícil reparação, consoante a alínea c), do nº 1, do art. 120º do CPTA.

  11. Não podem ser entendidos como fundamento jurídico do pedido.

  12. A decisão recorrida viola, designadamente, os artigos 120º, 112º, 114º, do CPTA.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se que os autos prossigam os seus ulteriores termos para apreciação do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo.”.

* Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

* O Ministério Público emitiu parecer, ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, no sentido de ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 132 e ss.

* Dispensados os vistos nos termos do disposto no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, foram os autos submetidos a julgamento.

** II – OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelas Recorrentes a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – se a sentença a quo padece de erro de julgamento, ao concluir pela incompetência material da jurisdição administrativa para o conhecimento da presente providência, em violação, entre outros, dos artigos 120º, 112º, 114º, do CPTA. *** III – FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO *Com interesse para a decisão a proferir, relevam os seguintes elementos factuais e/ou processuais: 1. Os Requerentes instauraram a presente providência cautelar contra o IFAP, IP, no TAF de Mirandela (no Tribunal Administrativo de Círculo que funciona agregado com o Tributário) indicando como Contra-interessados MICNC e Marido, e SCCT, na qual peticionam a “suspensão de eficácia de acto administrativo” que identificam no artigo 1.º do RI e na acção principal: de rescisão de contrato de financiamento comunitário proferido pelo IFAP, IP, no processo n.º 50778/2006-projecto n.º 1994210004407-reg. (CEE) 2080/92, de 30 de Junho (contrato de ajuda – Reflorestação de Terras Agrícolas) e de devolução das ajudas consideradas indevidamente recebidas no valor de €118.015,65 [de cuja execução resultou a emissão de certidões de dívidas e a instauração de processos executivos baseados nessas certidões, enquanto títulos executivos] e, em consequência, “a imediata notificação do Réu IFAP para que oficie o serviço de finanças de Vila Real, para que proceda a imediata suspensão dos processos executivos: n.º...

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