Acórdão nº 01065/15.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…, NIF 1…, M…, NIF 1…, R…, NIF 2…, T…, NIF 2…, todos residentes na Rua…, , 4900-707 Viana do Castelo, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no processo de , intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que os mesmos haviam deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra o “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS”, que julgou extinta a instância, por impossibilidade originária da lide e condenou os Autores nas respectivas custas.

Terminaram a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida julgou improcedente a pretensão dos autores e ora recorrentes, nos seguintes termos: “Pelo exposto e nos termos das disposições legais invocadas, julgo extinta a instância, por via da referida impossibilidade originária da lide.” 2ª Os Recorrentes concordam com a extinção da instância, mas a matéria de facto fornecida pelo processo aponta para que a invocada impossibilidade da lide seja, ou possa ser, qualificada como superveniente.

  1. Os recorrentes sustentam que não é irrelevante que a instância termine por impossibilidade originária da lide ou por impossibilidade superveniente da lide, nomeadamente, no que respeita à condenação em custas.

  2. A impossibilidade originária da lide aponta para a designada manifesta improcedência no momento da propositura da acção, o que implica a perda da isenção de custas prevista no artº 4º/ nº 2 – alínea b) conjugada com o nº 5, do RCP, enquanto a impossibilidade superveniente abre a possibilidade de a improcedência da acção não ser manifesta no momento da respectiva propositura, o que determinaria a manutenção da referida isenção de custas.

  3. A douta sentença recorrida só determina a extinção da instância com fundamento na impossibilidade originária da lide porque incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

  4. No entendimento dos recorrentes, todos os factos, alegados e provados, têm relevância para a qualificação da impossibilidade da lide como superveniente, mas, nem todos figuram na matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, configurando, deste modo, um défice instrutório que contribuiu para o erro de julgamento.

  5. Para suprir este défice instrutório os recorrentes propõem que a lista dos factos dados como provados seja alterada do seguinte modo: A) Mantem-se a alínea A) primitiva.

    1. Mantém-se a alínea B) primitiva.

    2. A pretendida derrogação do sigilo bancário tinha em vista o acesso às contas bancárias dos autores, com objectivo de controlar a situação tributária da empresa inspeccionada, com a qual os autores, alegadamente, mantinham relações especiais.

    3. Em 06.02.2015, os autores foram notificados de um despacho do Director de Finanças de Viana do Castelo que, na prática, os impediu de exercer o direito de audiência prévia e determinou o prosseguimento do procedimento de derrogação do sigilo bancário para decisão final.

    4. Os autores nunca foram notificados da decisão final, nem do arquivamento do procedimento de derrogação do sigilo bancário.

    5. Corresponde à primitiva alínea C).

    6. Corresponde à primitiva alínea D).

    7. Os recorrentes não foram notificados da conclusão da acção inspectiva, porquanto a mesma não lhes dizia respeito.

    8. Corresponde à primitiva alínea E).

    9. Em 18.03.2015, os autores tinham o receio de que o procedimento de derrogação do sigilo bancário poderia prosseguir, facto que determinou a interposição, naquela data, da presente intimação para impedir a devassa das suas vidas privadas K) O receio da possibilidade de devassa resultou do desconhecimento oficial do encerramento da inspecção, bem como da falta de notificação do arquivamento do procedimento de derrogação do sigilo bancário.

    10. Em 13.11.2015, os autores foram notificados do requerimento da entidade requerida onde esta assume que não iria aceder às contas bancárias daqueles, considerando como suprida a falta de notificação do encerramento do procedimento de derrogação do sigilo bancário.

  6. O défice instrutório apontado pelos recorrentes à douta sentença recorrida, resulta do seguinte: Þ De acordo com o artº 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.

    Þ Segundo este princípio, estão em causa todos os factos que integrem toda a realidade.

    Þ Assim, exige-se ao julgador que seja objectivo e criterioso na fixação da matéria de facto de molde a não deixar “de fora” factos que integrem a realidade a demonstrar.

    Þ Caso contrário, a decisão da causa incidirá sobre uma parte da realidade, podendo conduzir a um errado julgamento.

  7. Os factos que os recorrentes pretendem acrescentar à matéria de facto dada como provada, permitem sustentar uma declaração da extinção da instância com base em impossibilidade superveniente da lide imputável à entidade requerida, o que, nos termos do disposto no artº 536º/nº 3 – in fine – do CPC determinaria a condenação daquela nas custas do processo.

  8. Os recorrentes só interpuseram a presente intimação porque no momento da respectiva interposição estavam receosos de que a entidade requerida pudesse avançar para o acesso às suas contas bancárias, em violação do seu direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar consagrado no artº 26º/nº 1 da CRP.

  9. O receio sentido, nesse momento, pelos recorrentes era fundado, porque desconheciam, oficialmente, que a acção inspectiva à empresa MISTURACÔR, LDª tinha sido concluída e porque não foram notificados do arquivamento do procedimento de derrogação do sigilo bancário.

  10. A notificação do arquivamento deste procedimento era obrigatória, nos termos do artº 112º do CPA (actual artº 95º) conjugado com o artº 77º/nº 6 da LGT e artº 59º do CPTA.

  11. Se a entidade requerida tivesse notificado os recorrentes do arquivamento do procedimento de derrogação do sigilo bancário, aqueles não teriam sentido a necessidade de interpor a presente intimação.

  12. Os Recorrentes foram “empurrados” para a presente intimação pelo comportamento omissivo da entidade requerida, razão pela qual, sendo esse comportamento omissivo ilegal deve a entidade requerida suportar os efeitos dessa ilegalidade respondendo pelas custas do...

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