Acórdão nº 00152/10.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, prolatada em 21/01/2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M…, Lda., com sede na Rua…, em Bragança, versando o acto de indeferimento de pedido de revisão, proferido em 01/03/2010, relativo a liquidação adicional de IRC do ano de 2007, no montante de €14.511,18.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª A impugnante em 25/05/2006 apresentou no SF de Bragança declaração de início de actividade, e aquando da apresentação da declaração de início de actividade, em 2006, indicou €200.000,00 como valor estimado do volume anual de negócios, pelo que face ao volume de negócios declarado a AT enquadrou obrigatoriamente a impugnante no regime geral de tributação para efeitos de IRC (cfr. declaração de início de actividade constante do P.A. e Doc. 1 junto agora com as presentes Alegações).
Pelo que o enquadramento da impugnante no ano de 2006, não resultou de opção desta, mas da imposição legal resultante do volume de negócios declarado pela mesma para aquele exercício; Neste ano, porém, o montante dos proveitos declarados pela impugnante foi de €54.555,57 (cfr. fls. 24 a 27 do PA); 2.ª Assim, face aos rendimentos obtidos no ano de 2006, não tendo a impugnante realizado opção relativamente ao de 2007 pelo regime de tributação que pretendia ser enquadrada para efeitos de IRC, procedeu a AT ao enquadramento daquela relativamente ao exercício de 2007, no regime simplificado de tributação, fixou a matéria tributável de 2007 de harmonia com as regras deste regime; 3.ª A opção pelo regime geral deve ser formalizada, na declaração de início de actividade, ou na declaração de alterações referida nos artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime – cf. a alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC; Uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de 3 exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada através de uma declaração de alterações no prazo referido – cf. o n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC; Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime é aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos. Caso o sujeito passivo não pretenda ver prorrogada a aplicação do regime simplificado, deverá comunicar a opção de transitar para o regime geral, mediante declaração de alterações, no prazo mencionado.
4.ª No caso dos autos, a impugnante iniciou a sua actividade em 26.05.2006 e na declaração de início de actividade não optou pelo regime geral de determinação de lucro tributável, apenas indicou como volume de negócios previsível de €200.000,00, pelo que, quando a impugnante apresenta o modelo 22 do IRC, relativa ao exercício de 2006, na qual obteve proveitos no valor de €54.555,75 a Administração Tributária procede ao enquadramento da impugnante no ano de 2007, no regime simplificado; Contrariamente aconteceria se aquando da apresentação da declaração de início de actividade, em 2006, a impugnante tivesse optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável, opção essa que também seria válida para o exercício de 2007, o que não aconteceu.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V. Exas. Doutamente supridos, deveo presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a Douta Sentença sob recurso, com todas as consequências legais, como é de justiça.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a impugnante fez a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, na declaração de início de actividade, não podendo, por isso, estar enquadrada no regime simplificado em 2007.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “MOTIVAÇÃO Com interesse para a decisão dou por provados os seguintes factos: 1. Em 26/5/2006 a Impugnante apresentou nos SF de Bragança a declaração de início de actividade, tendo optado pelo “Regime geral” de tributação - cfr. 19 e 38 do PA, e doc. N.º 2 da PI; 2. A AT...
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