Acórdão nº 00152/10.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, prolatada em 21/01/2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M…, Lda., com sede na Rua…, em Bragança, versando o acto de indeferimento de pedido de revisão, proferido em 01/03/2010, relativo a liquidação adicional de IRC do ano de 2007, no montante de €14.511,18.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª A impugnante em 25/05/2006 apresentou no SF de Bragança declaração de início de actividade, e aquando da apresentação da declaração de início de actividade, em 2006, indicou €200.000,00 como valor estimado do volume anual de negócios, pelo que face ao volume de negócios declarado a AT enquadrou obrigatoriamente a impugnante no regime geral de tributação para efeitos de IRC (cfr. declaração de início de actividade constante do P.A. e Doc. 1 junto agora com as presentes Alegações).

Pelo que o enquadramento da impugnante no ano de 2006, não resultou de opção desta, mas da imposição legal resultante do volume de negócios declarado pela mesma para aquele exercício; Neste ano, porém, o montante dos proveitos declarados pela impugnante foi de €54.555,57 (cfr. fls. 24 a 27 do PA); 2.ª Assim, face aos rendimentos obtidos no ano de 2006, não tendo a impugnante realizado opção relativamente ao de 2007 pelo regime de tributação que pretendia ser enquadrada para efeitos de IRC, procedeu a AT ao enquadramento daquela relativamente ao exercício de 2007, no regime simplificado de tributação, fixou a matéria tributável de 2007 de harmonia com as regras deste regime; 3.ª A opção pelo regime geral deve ser formalizada, na declaração de início de actividade, ou na declaração de alterações referida nos artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime – cf. a alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC; Uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de 3 exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada através de uma declaração de alterações no prazo referido – cf. o n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC; Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime é aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos. Caso o sujeito passivo não pretenda ver prorrogada a aplicação do regime simplificado, deverá comunicar a opção de transitar para o regime geral, mediante declaração de alterações, no prazo mencionado.

4.ª No caso dos autos, a impugnante iniciou a sua actividade em 26.05.2006 e na declaração de início de actividade não optou pelo regime geral de determinação de lucro tributável, apenas indicou como volume de negócios previsível de €200.000,00, pelo que, quando a impugnante apresenta o modelo 22 do IRC, relativa ao exercício de 2006, na qual obteve proveitos no valor de €54.555,75 a Administração Tributária procede ao enquadramento da impugnante no ano de 2007, no regime simplificado; Contrariamente aconteceria se aquando da apresentação da declaração de início de actividade, em 2006, a impugnante tivesse optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável, opção essa que também seria válida para o exercício de 2007, o que não aconteceu.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V. Exas. Doutamente supridos, deveo presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a Douta Sentença sob recurso, com todas as consequências legais, como é de justiça.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a impugnante fez a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, na declaração de início de actividade, não podendo, por isso, estar enquadrada no regime simplificado em 2007.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “MOTIVAÇÃO Com interesse para a decisão dou por provados os seguintes factos: 1. Em 26/5/2006 a Impugnante apresentou nos SF de Bragança a declaração de início de actividade, tendo optado pelo “Regime geral” de tributação - cfr. 19 e 38 do PA, e doc. N.º 2 da PI; 2. A AT...

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