Acórdão nº 00098/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O EXMO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a impugnação deduzida por M… contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos 0509T e 0512T e juros compensatórios, dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: 1. Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular as liquidações adicionais de IVA, referentes aos terceiro e quarto trimestres do exercício de 2005, por considerar que as mesmas foram praticadas sem que a AT tivesse logrado demonstrar a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender o recurso à avaliação indirecta da matéria colectável; 2. A decisão de apurar indirectamente a base tributável do sujeito passivo assentou na constatação da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 87.º e alínea a) do artigo 88.º, ambos da LGT, tendo por base os fundamentos explanados nos capítulos IV e V do RIT, a manifesta insuficiência, e inconsistência, dos elementos contabilísticos disponibilizados pelos Impugnantes; 3. A razão da impossibilidade de determinação directa da matéria tributável estribou-se na existência de uma discrepância entre os valores declarados à AT e os valores efectivamente percebidos pela Impugnante, a título de rendas devidas pela outorga de três contratos de cessão de exploração hoteleira; 4. O quantus das correcções à matéria colectável, controvertidas nos presentes autos, respeita ao volume de negócios omitidos pela Impugnante à contabilidade e à Autoridade Tributária.
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Ao contrário da conclusão a que chegou o Mm.º Juiz a quo a Impugnante não prestou a colaboração que lhe era devida, em cumprimento da regras e princípios reguladores do procedimento inspectivo (cf. artigos 9.º, 10 .º e 11 do RCPIT); 6. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (cf. n.º 1 do artigo 85.º da LGT), só podendo a administração tributária lançar mão da primeira quando se encontrem reunidos os pressupostos legalmente consagrados (cf. artigo 87.º da LGT); 7. Cabe à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da determinação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos e ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da respectiva quantificação.
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No caso em apreço, atentos os factos apurados, estribados em prova documental, entende a Recorrente que ficou cabalmente demonstrada nos autos a impossibilidade de determinação da matéria colectável da Impugnante por avaliação directa; 9. O recurso à avaliação indirecta mostrou-se suficientemente fundamentado, de facto e de direito, considerando (i) a discrepância entre o valor declarado pelo sujeito passivo relativamente às rendas percebidas e a totalidade dos serviços prestados pela sociedade Hotéis… Lda.‟; (ii) a falta de colaboração por parte da Impugnante no tocante e (iii) o facto de a contabilidade do sujeito passivo não reflectir a totalidade das operações realizadas pelo mesmo; 10. Contrariamente à tese defendida na douta sentença recorrida, à Autoridade Tributária não é exigível fazer prova de ter notificado o sujeito passivo para fins de cumprimento do postulado do princípio da cooperação, legalmente consagrado (cf. n.º 1 do artigo 9.º do RCPITA) no âmbito do procedimento de inspecção; 11. Teve a Impugnante, quer no âmbito do procedimento inspectivo quer em sede das instâncias administrativas realizadas a montante da presente impugnação, oportunidade para esclarecer, com prova objectiva e não por meras alegações, as razões das incongruências de que enfermava a sua contabilidade, e que, em rigor, determinaram a imperiosa necessidade de recurso à avaliação indirecta da matéria colectável; 12. Pelo contrário, sempre a Impugnante se recusou a exibir os registos e demais elementos contabilísticos (nomeadamente cópia dos contratos de cessão de exploração e das alterações/redução que estes supostamente terão sido objecto) objectivamente demonstrativos, ou infirmantes, de que os referidos contratos se encontravam ou ser cumpridos no ano de 2005, 13. A decisão de recorrer à avaliação indirecta da matéria colectável da Impugnante observou, pois, integralmente os comandos legais ínsitos nas disposições conjugadas dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, alínea a) da Lei Geral Tributária e artigo 90.º, n.º 1 do Código do IVA, mostrando-se por isso suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de direito, considerada a natureza do acto e o padrão do destinatário comum ou homem médio; 14. Assim, a sentença que declarou anuladas as liquidações de IVA relativas aos terceiro e quarto trimestres de 2005, por considerar verificada a existência de erro quanto aos pressupostos da avaliação indirecta, violou as disposições legais ínsitas nos supra referidos artigos, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica; 15. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade das liquidações impugnadas, assim se fazendo a já acostumada Justiça.
CONTRA ALEGAÇÕES.
A Recorrida contra alegou e concluiu: 1. A douta sentença recorrida não padece de erro no julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
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A atividade instrutória desenvolvida pela AT no procedimento instrutório ficou aquém da que era legalmente exigível.
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Não deve ter-se como provada que a Impugnante foi notificada para exibir elementos de suporte contabilístico.
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Não ficou provado que a Impugnante tivesse violado qualquer dever de colaboração.
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Não se verificou a impossibilidade de comprovação direta e exata da matéria coletável que permitisse o recurso a métodos indiretos.
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Nestes termos, não deve ser dado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, assim se fazendo JUSTIÇA!.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao decidir não estarem verificados os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva fundamentação: 1) A impugnante foi alvo de inspeção tributária parcial em sede de IRS e IVA ao exercício de 2005; P.A. 1.ª parte – fls. 4 e ss.
2) Do relatório de inspeção tributária resulta, entre o mais, o seguinte: P.A. 1ª parte – fls. 4 e ss.
(…) - imagens omissas - (…) (…) 3) A impugnante solicitou a revisão nos termos do artigo 91.º da LGT não tendo os peritos chegado a acordo, tendo o Diretor de Finanças decidido, a 14.05.2010, manter os valores apurados em sede de inspeção tributária; P.A. 2.ª parte – fls. 37 e ss.
4) A impugnante foi notificada da liquidação adicional de IVA relativa ao período 0509T no valor de € 59 800,83; P.A. 2.ª parte – fls. 20 5) A impugnante foi também notificada da liquidação de juros compensatórios relativos ao período supra no valor de € 9620,56; P.A. 2.ª parte – fls. 20 6) A impugnante foi ainda notificada da liquidação adicional de IVA relativa ao período 0512T no valor de € 166 782,91; P.A. 2.ª parte – fls. 19 7) A impugnante foi também notificada da liquidação de juros compensatórios referentes ao período supra no valor de € 25 113,39; P.A. 2.ª parte – fls. 21 8) A impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações referidas supra suscitando essencialmente os mesmos fundamentos e argumentos que constam na p.i.; P.A. 2.ª parte – fls. 1 e ss.
9) A 01.03.2011 foi elaborada informação n.º 15/2011, propondo o indeferimento da reclamação graciosa, da qual consta, entre o mais, o seguinte: P.A. 2.ª parte – fls. 56 e ss.
(…) (…) 10) Por despacho de 02.05.2011 a reclamação graciosa foi indeferida com base na fundamentação referida supra; P.A. 2.ª parte – fls. 67 11) A impugnante apresentou recurso hierárquico invocando essencialmente os mesmos fundamentos que invocara na reclamação graciosa; P.A. 3.ª parte – fls. 1 e ss.
12) A 12.08.2011 foi elaborada informação, a que foi dado o n.º 2537 de 12.10.2011, propondo o indeferimento do recurso hierárquico da qual conta, entre o mais, o seguinte: P.A. 3.ª parte – fls. 132 e ss.
(…) (…) 13) A 25.11.2011 foi indeferido o recurso hierárquico com base na informação supra referida; Docs. 1 e 2 junto com a p.i.; P.A. 3.ª parte – fls. 148 e ss.
14) A impugnante e o ex-marido, A…, encontram-se separados de facto desde 2003; Depoimento de A… e F… 15) Em 2004 foi instaurado processo de divórcio litigioso que correu termos no Tribunal Judicial de Mirandela sob o n.º 809/04.6BEMDL, tendo o divórcio sido decretado a 08.01.2009; Fls. 142 e ss. dos autos 16) A impugnante e o ex-marido haviam celebrado com a sociedade Hotéis…, Lda três contratos de cessão de exploração relativos aos hotéis…, Hotel… e Hotel…; Fls. 103 e ss. dos...
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