Acórdão nº 00098/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O EXMO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a impugnação deduzida por M… contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos 0509T e 0512T e juros compensatórios, dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: 1. Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular as liquidações adicionais de IVA, referentes aos terceiro e quarto trimestres do exercício de 2005, por considerar que as mesmas foram praticadas sem que a AT tivesse logrado demonstrar a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender o recurso à avaliação indirecta da matéria colectável; 2. A decisão de apurar indirectamente a base tributável do sujeito passivo assentou na constatação da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 87.º e alínea a) do artigo 88.º, ambos da LGT, tendo por base os fundamentos explanados nos capítulos IV e V do RIT, a manifesta insuficiência, e inconsistência, dos elementos contabilísticos disponibilizados pelos Impugnantes; 3. A razão da impossibilidade de determinação directa da matéria tributável estribou-se na existência de uma discrepância entre os valores declarados à AT e os valores efectivamente percebidos pela Impugnante, a título de rendas devidas pela outorga de três contratos de cessão de exploração hoteleira; 4. O quantus das correcções à matéria colectável, controvertidas nos presentes autos, respeita ao volume de negócios omitidos pela Impugnante à contabilidade e à Autoridade Tributária.

  1. Ao contrário da conclusão a que chegou o Mm.º Juiz a quo a Impugnante não prestou a colaboração que lhe era devida, em cumprimento da regras e princípios reguladores do procedimento inspectivo (cf. artigos 9.º, 10 .º e 11 do RCPIT); 6. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (cf. n.º 1 do artigo 85.º da LGT), só podendo a administração tributária lançar mão da primeira quando se encontrem reunidos os pressupostos legalmente consagrados (cf. artigo 87.º da LGT); 7. Cabe à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da determinação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos e ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da respectiva quantificação.

  2. No caso em apreço, atentos os factos apurados, estribados em prova documental, entende a Recorrente que ficou cabalmente demonstrada nos autos a impossibilidade de determinação da matéria colectável da Impugnante por avaliação directa; 9. O recurso à avaliação indirecta mostrou-se suficientemente fundamentado, de facto e de direito, considerando (i) a discrepância entre o valor declarado pelo sujeito passivo relativamente às rendas percebidas e a totalidade dos serviços prestados pela sociedade Hotéis… Lda.‟; (ii) a falta de colaboração por parte da Impugnante no tocante e (iii) o facto de a contabilidade do sujeito passivo não reflectir a totalidade das operações realizadas pelo mesmo; 10. Contrariamente à tese defendida na douta sentença recorrida, à Autoridade Tributária não é exigível fazer prova de ter notificado o sujeito passivo para fins de cumprimento do postulado do princípio da cooperação, legalmente consagrado (cf. n.º 1 do artigo 9.º do RCPITA) no âmbito do procedimento de inspecção; 11. Teve a Impugnante, quer no âmbito do procedimento inspectivo quer em sede das instâncias administrativas realizadas a montante da presente impugnação, oportunidade para esclarecer, com prova objectiva e não por meras alegações, as razões das incongruências de que enfermava a sua contabilidade, e que, em rigor, determinaram a imperiosa necessidade de recurso à avaliação indirecta da matéria colectável; 12. Pelo contrário, sempre a Impugnante se recusou a exibir os registos e demais elementos contabilísticos (nomeadamente cópia dos contratos de cessão de exploração e das alterações/redução que estes supostamente terão sido objecto) objectivamente demonstrativos, ou infirmantes, de que os referidos contratos se encontravam ou ser cumpridos no ano de 2005, 13. A decisão de recorrer à avaliação indirecta da matéria colectável da Impugnante observou, pois, integralmente os comandos legais ínsitos nas disposições conjugadas dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, alínea a) da Lei Geral Tributária e artigo 90.º, n.º 1 do Código do IVA, mostrando-se por isso suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de direito, considerada a natureza do acto e o padrão do destinatário comum ou homem médio; 14. Assim, a sentença que declarou anuladas as liquidações de IVA relativas aos terceiro e quarto trimestres de 2005, por considerar verificada a existência de erro quanto aos pressupostos da avaliação indirecta, violou as disposições legais ínsitas nos supra referidos artigos, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica; 15. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade das liquidações impugnadas, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    A Recorrida contra alegou e concluiu: 1. A douta sentença recorrida não padece de erro no julgamento sobre a matéria de facto e de direito.

  3. A atividade instrutória desenvolvida pela AT no procedimento instrutório ficou aquém da que era legalmente exigível.

  4. Não deve ter-se como provada que a Impugnante foi notificada para exibir elementos de suporte contabilístico.

  5. Não ficou provado que a Impugnante tivesse violado qualquer dever de colaboração.

  6. Não se verificou a impossibilidade de comprovação direta e exata da matéria coletável que permitisse o recurso a métodos indiretos.

  7. Nestes termos, não deve ser dado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, assim se fazendo JUSTIÇA!.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao decidir não estarem verificados os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva fundamentação: 1) A impugnante foi alvo de inspeção tributária parcial em sede de IRS e IVA ao exercício de 2005; P.A. 1.ª parte – fls. 4 e ss.

    2) Do relatório de inspeção tributária resulta, entre o mais, o seguinte: P.A. 1ª parte – fls. 4 e ss.

    (…) - imagens omissas - (…) (…) 3) A impugnante solicitou a revisão nos termos do artigo 91.º da LGT não tendo os peritos chegado a acordo, tendo o Diretor de Finanças decidido, a 14.05.2010, manter os valores apurados em sede de inspeção tributária; P.A. 2.ª parte – fls. 37 e ss.

    4) A impugnante foi notificada da liquidação adicional de IVA relativa ao período 0509T no valor de € 59 800,83; P.A. 2.ª parte – fls. 20 5) A impugnante foi também notificada da liquidação de juros compensatórios relativos ao período supra no valor de € 9620,56; P.A. 2.ª parte – fls. 20 6) A impugnante foi ainda notificada da liquidação adicional de IVA relativa ao período 0512T no valor de € 166 782,91; P.A. 2.ª parte – fls. 19 7) A impugnante foi também notificada da liquidação de juros compensatórios referentes ao período supra no valor de € 25 113,39; P.A. 2.ª parte – fls. 21 8) A impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações referidas supra suscitando essencialmente os mesmos fundamentos e argumentos que constam na p.i.; P.A. 2.ª parte – fls. 1 e ss.

    9) A 01.03.2011 foi elaborada informação n.º 15/2011, propondo o indeferimento da reclamação graciosa, da qual consta, entre o mais, o seguinte: P.A. 2.ª parte – fls. 56 e ss.

    (…) (…) 10) Por despacho de 02.05.2011 a reclamação graciosa foi indeferida com base na fundamentação referida supra; P.A. 2.ª parte – fls. 67 11) A impugnante apresentou recurso hierárquico invocando essencialmente os mesmos fundamentos que invocara na reclamação graciosa; P.A. 3.ª parte – fls. 1 e ss.

    12) A 12.08.2011 foi elaborada informação, a que foi dado o n.º 2537 de 12.10.2011, propondo o indeferimento do recurso hierárquico da qual conta, entre o mais, o seguinte: P.A. 3.ª parte – fls. 132 e ss.

    (…) (…) 13) A 25.11.2011 foi indeferido o recurso hierárquico com base na informação supra referida; Docs. 1 e 2 junto com a p.i.; P.A. 3.ª parte – fls. 148 e ss.

    14) A impugnante e o ex-marido, A…, encontram-se separados de facto desde 2003; Depoimento de A… e F… 15) Em 2004 foi instaurado processo de divórcio litigioso que correu termos no Tribunal Judicial de Mirandela sob o n.º 809/04.6BEMDL, tendo o divórcio sido decretado a 08.01.2009; Fls. 142 e ss. dos autos 16) A impugnante e o ex-marido haviam celebrado com a sociedade Hotéis…, Lda três contratos de cessão de exploração relativos aos hotéis…, Hotel… e Hotel…; Fls. 103 e ss. dos...

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