Acórdão nº 01771/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J…, Lda.
, ora recorrente, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional do IRC dos exercícios de 2001 a 2003.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 262-280) as seguintes conclusões que se reproduzem: «CONCLUSÕES: 1ª Vem o presente recurso interposto, da douta sentença recorrida, com base em erro de julgamento quer da matéria de facto, quer do julgamento de Direito efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
-
Assim face ao alegado em sede de impugnação Judicial, de que a Administração Fiscal, não invocou indícios sérios e credíveis, dos quais se pudessem concluir, que a faturação da qual a ora recorrente contabilizou custos, eram suficientes para a pretensão da correção preconizada, não refere a sentença recorrida quaisquer indícios sérios.
-
Confirmou a sentença do Tribunal ad quo como suficientes para o fornecedor A...: - a indicação do endereço do estabelecimento e domicilio fiscal inexistente, indicando a intenção deliberada de dificultar qualquer contacto com a Administração Fiscal e de se manter relativamente “protegido” quanto às possíveis implicações que adviriam da sua actuação, no que concerne à relação a ter com as instituições implementadas e com as quais incorre em responsabilidades e obrigações; - a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamento, pessoal…) necessários ao exercício de uma actividade de natureza comercial da dimensão dos montantes mencionados.
- a confirmação quanto à angariação de pessoas, com fracos recursos económicos relacionados com criminalidade e problemas de alcoolismo ou toxicodependência, para a requisição de documentos (faturas, guias de transporte e recibos) que, ficando na sua posse foram utilizados para documentar aquisições de sucata por parte de diversas sociedades; - a intencionada requisição de facturas com repetição de numeração; - a emissão de “faturas falsas”para documentar transacções de viaturas comercializadas por outros fornecedores, mencionando valores superiores aqueles que foram praticados.
-
E par o fornecedor R...: - Possuir uma viatura; - Não tinha instalações; - A viatura era conduzida por Al... (motorista) - No sistema informático não constava fornecedores de R...; - Era toxicodependente.
-
Perante estes factos alegados em sede de relatório e dados como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO