Acórdão nº 01771/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J…, Lda.

, ora recorrente, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional do IRC dos exercícios de 2001 a 2003.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 262-280) as seguintes conclusões que se reproduzem: «CONCLUSÕES: 1ª Vem o presente recurso interposto, da douta sentença recorrida, com base em erro de julgamento quer da matéria de facto, quer do julgamento de Direito efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  1. Assim face ao alegado em sede de impugnação Judicial, de que a Administração Fiscal, não invocou indícios sérios e credíveis, dos quais se pudessem concluir, que a faturação da qual a ora recorrente contabilizou custos, eram suficientes para a pretensão da correção preconizada, não refere a sentença recorrida quaisquer indícios sérios.

  2. Confirmou a sentença do Tribunal ad quo como suficientes para o fornecedor A...: - a indicação do endereço do estabelecimento e domicilio fiscal inexistente, indicando a intenção deliberada de dificultar qualquer contacto com a Administração Fiscal e de se manter relativamente “protegido” quanto às possíveis implicações que adviriam da sua actuação, no que concerne à relação a ter com as instituições implementadas e com as quais incorre em responsabilidades e obrigações; - a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamento, pessoal…) necessários ao exercício de uma actividade de natureza comercial da dimensão dos montantes mencionados.

    - a confirmação quanto à angariação de pessoas, com fracos recursos económicos relacionados com criminalidade e problemas de alcoolismo ou toxicodependência, para a requisição de documentos (faturas, guias de transporte e recibos) que, ficando na sua posse foram utilizados para documentar aquisições de sucata por parte de diversas sociedades; - a intencionada requisição de facturas com repetição de numeração; - a emissão de “faturas falsas”para documentar transacções de viaturas comercializadas por outros fornecedores, mencionando valores superiores aqueles que foram praticados.

  3. E par o fornecedor R...: - Possuir uma viatura; - Não tinha instalações; - A viatura era conduzida por Al... (motorista) - No sistema informático não constava fornecedores de R...; - Era toxicodependente.

  4. Perante estes factos alegados em sede de relatório e dados como...

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