Acórdão nº 00914/13.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IJOM (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª …).
O recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: 1) Da redação do art. 79.° do ECD, na versão anterior e na versão posterior ao DL n. 15/2007, resulta que, enquanto a antiga versão da norma definia de forma concreta e certa o número de horas de redução a usufruir pelos docentes em cada patamar da carreira, na versão conferida pelo DL n.
0 15/2007, o legislador determina as reduções em acréscimos de horas - elemento literal este que influirá na interpretação que fazemos do regime transitório do art. 18.º daquele Decreto-Lei.
2) No caso do recorrente, se à data de entrada em vigor do DL 15/2007, o mesmo beneficiava já da redução de 4 horas da componente letiva (ao abrigo do art. 79.° na redação anterior àquele diploma), com a entrada em vigor do DL n.° 15/2007, o recorrente mantém essa redução, nos termos do art. 18.º, n.° 1, als. a) e e), primeira parte - norma de salvaguarda estrita.
3) Contudo, o art. 18.°, n.° 1, al. e), dispõe ainda que os docentes que já beneficiavam da redução de 2, 4 ou 6 horas da componente letiva não só mantem a redução, como podem beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do art. 79.° na nova redação conferida pelo diploma, quando preencherem os requisitos aí exigidos para o efeito, até ao limite de 8 horas - norma de transição entre regimes.
4) Sendo a técnica legislativa adotada na redação do art. 79.° do DL n.° 15/2007 de acréscimo de horas de redução àquelas de que os docentes vão usufruindo, tal significa que o recorrente mantém as 4 horas de redução e tem direito a mais 2 horas de redução da componente letiva quando atingir 50 anos de idade / 15 anos de serviço e a mais 2 horas de redução quando atingir os 55 anos de idade /20 anos de serviço (art. 79.°, n.° 1, als. a. e b. do ECD, na versão do DL n.° 15/2007).
5) De facto, a norma não consagra que os docentes têm direito a 2 horas, a 4 horas e a 6 horas quando atingirem determinados patamares da carreira docente, mas que os docentes têm 2 horas e depois mais 2 horas e depois mais 2 horas quando chegados a esses patamares, logo, uma interpretação concatenada dos arts. 18.º, n.° 1, al. c) do DL n.° 15/2007 e 79.° do ECD, na redação conferida...
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