Acórdão nº 02207/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: TMPO Recorrido: Município do Porto Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa, na qual era pedido, designadamente, a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação proferida pela Câmara Municipal do Porto em 04-05-2010, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe a importância de €31.230,39 para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “CONCLUSÕES NULIDADE DO ACORDÃO O Acórdão carece de fundamentação de facto, ainda que sumária, que evidencie de molde concretizado a ponderação dos meios probatórios e o modo como, com base neles, o julgador formou a sua convicção.

Essa exigência de fundamentação das decisões (exigência essa que, recorde-se, "corresponde à concretização prática do princípio constitucional prescrito no artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa) No Acórdão ora posto em crise o Tribunal limitou-se a enunciar os factos que considerou provados sem manifestar onde se ancorou para os considerar como tal.

Não satisfaz assim o Acórdão as exigências previstas no artigo 607º, nº4 do CPC, violando de forma evidente tal disposição legal.

Esta violação do dever de exame crítico da prova produzida deve ser cominada com a sanção da nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 607°, n°4 e 615, n°1 al) c do CPC.

Não se diga que no despacho saneador de fls .... a matéria de facto que contava na matéria especificada era a mesma, pois, o que aí vem mencionado, tal como no Acórdão é que "Em 25 de Março de 2010 foi elaborado o relatório final, junto a fls ..... cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte ...

Ora, esta parte é inatacável porque, de facto, no relatório da entidade administrativa em sede disciplinar constavam esses factos.

O que a autora pretende sindicar é o facto desses factos terem sido dados como provados em sede judicial e tenham servido de base à decisão.

SEM CONCEDER POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO CAUSA PREJUDICIAL Manifesta o Acórdão aqui posto em crise que não existe causa prejudicial limitando-se a citar um Acórdão do STA em que resumidamente, se extrai o seguinte: ".... O ilícito disciplinar visa preservar a capacidade funcional do serviço e o ilícito criminal tem em vista a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade, daí que, sendo autónomos os respetivos processos, o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos...

Salienta-se, desde logo, o uso da expressão "em princípio", pois o que se retira de tal aresto e que a recorrente não pode deixar de concordar é que existem factos que em abstrato podem ser considerados como integradores de uma conduta suscetível de uma punição disciplinar e já não o serem como integradores de um ilícito criminal porque não suficientemente graves para tal punição.

Isto é, com base em factos dados como provados quer num processo administrativo, quer em processo criminal.

Mas a questão que se discute nos presentes autos é que os factos que foram dados como provados neste processo disciplinar não o foram em sede criminal.

Sucede que foi proferido Acórdão judicial, já transitado em julgado, no âmbito do processo judicial que correu termos na 2a Vara Criminal do Porto com o processo n°1993/05.7JAPRT em que absolveu a arguida, aqui recorrente, dos crimes pelos quais vinha acusada.

Os factos que se discutiam em tal processo eram rigorosamente os mesmos que se discutem no presente processo e originaram a pena de demissão.

Pelo que não pode deixar de se invocar o artigo 624° do CPC quanto aos efeitos da decisão penal absolutória, com a presunção da inexistência dos factos dados como provados no presente processo, concluindo-se como anteriormente, pela revogação da decisão recorrida.

AINDA SEM CONCEDER E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Funda-se o Acórdão que antecede em duas ordens de razões para declarar que o processo disciplinar não estava prescrito; -No facto de entender que "o dirigente máximo de serviço" previsto no art°4° do n°2 do ED 84 não se reportar ao superior hierárquico imediato do infrator disciplinar, nem ao dirigente da unidade orgânica ou serviço no qual o infrator cometeu a falta, mas antes ao órgão máximo ou de direção superior, aquele em que se encontra no posto mais elevado.

-No facto de entende que esse "dirigente máximo de serviço" tem que ter um conhecimento de todos os elementos caracterizadores da situação de modo a que possa efetuar uma ponderação criteriosa e assim poder usar e poder sancionatório, não se bastando um mero conhecimento dos factos na sua materialidade.

No que ao primeiro ponto diz respeito, o Tribunal "ad quo" sem prejuízo de efetuar uma exposição detalhada e com recurso a normativo, sobre hierarquias e competências nas autarquias, quando no Acórdão manifesta o seu entendimento sobre quem constituí o dirigente máximo de serviço não tem uma posição crítica sobre esse entendimento.

Desse seu entendimento, estabelece que no caso de uma autarquia será o Presidente da edilidade e quanto ao pessoal dos serviços municipalizados figurará o Conselho de Administração daqueles serviços.

Esta tese levaria a que qualquer ilícito disciplinar cometido por um funcionário de uma autarquia jamais prescrevesse e a instauração do processo se perpetuasse no tempo pois será manifestamente impossível que o presidente do município tome conhecimento das eventuais infrações perpetradas pelos funcionários comuns.

No caso da cadeia hierárquica de um município, se o superior hierárquico do infrator se demitir das suas funções de chefia, descurando as mesmas, jamais se iniciará qualquer prazo de prescrição com as consequências nefastas que a situação acarreta.

Qualquer princípio de segurança jurídica, precisamente aquilo que prazos de prescrição visam assegurar e acautelar, cairia por terra.

No que diz respeito ao conhecimento dos factos/falta de molde a ser possível formar um juízo fundado quanto à sua relevância jurídico disciplinar e circunstâncias de que os mesmos se rodearam, do Acórdão recorrido parece retirar-se que o processo disciplinar apenas dever iniciar-se quando existir uma certeza do infrator vir a ser sancionado.

O processo de inquérito ou de averiguações mencionado no art°4° n°5 é completamente desprezado e desprovido de aplicação prática quando se refere que "não faz sentido, nem é aceitável, abrir ou instaurar processo disciplinar contra determinado funcionário para no mesmo procedimento ir, então, investigar e determinar da existência ou confirmação, ou não, de indícios e de fundamentos para tal instauração até pelas consequências negativas que a abertura daquele procedimento pode vir a ter na esfera jurídica do visado".

Na participação efetuada à PJ do Porto, em 2005, é manifestado um sem número de ocorrências que podem consubstanciar ilícitos disciplinares tendo por base recibos em nome de funcionários, portanto, passe o pleonasmo, em nome de alguém.

Apesar dos indícios se repercutirem em inúmeros funcionários, o Município, pela sua dimensão tinha, ou podia ter, meios técnicos e humanos de modo a pode instaurar um processo de averiguações e inquérito de modo a obter elementos necessários para eventual procedimento e nesse caso suspender-se-ia o decurso do prazo prescricional previsto no artº4 do ED.

Argumenta-se na decisão aqui posta em crise que só na Acusação Penal é que se vieram apurar todos os elementos caracterizadores da situação.

Nada mais errado como comprava o Acórdão proferido pelas Varas Criminais ora junto ao processo.

A entidade detentora do processo disciplinar trata-se de alguém com vastos recursos, técnicos, humanos, financeiros, etc. e ainda assim demitiu-se das suas funções disciplinares.

Poderá argumentar-se que nesse processo de averiguações, as tentativas de obter elementos revelar-se-iam frustradas por falta de colaboração dos funcionários ou terceiros, todavia, isso é algo que pode ocorrer um qualquer processo disciplinar deste tipo ou de outro.

Acaso os serviços possuíssem todos os elementos caracterizadores do ilícito jamais iniciariam um processo de inquérito e teriam que iniciar em todas as situações um processo disciplinar.

Não é crível que os serviços entendam que existem indícios de foro criminal uma queixa que efetuaram, a participação crime e que já não entendessem que existiam indícios do foro disciplinar quando se tratam dos mesmos factos.

A aludida gravidade desses factos é veiculada no sítio www da Câmara Municipal do Porto, em 28.06.2006, quando refere... ....Em face da gravidade do que foi descoberto.....".

Pelo que deverá este Tribunal revogar a decisão de primeira instância e declarar prescrito o exercício do poder disciplinar por parte da recorrida.

AINDA SEM CONCEDER E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Considerou o Tribunal "ad quo" como provada a matéria de facto dada como provada em sede disciplinar, designadamente, a plasmada em 38 dos factos provados, designadamente, a aí mencionada em 23 a 45.

Sucede que tal matéria deveria ter sido dada como não provada.

Sem prejuízo da autora não se poder atacar aquela decisão de facto nos termos do pedido de nulidade de acórdão que já deixou expressa neste recurso, pois não consegue perceber em que fundamentos é que o Tribunal se baseou para julgar os factos face à total ausência de motivação, sempre se poderá depreender que se estribou em documentos.

Sucede que pela análise dos documentos não se consegue extrair qualquer conclusão que permita retirar a ilação que existiu algum conluio entre a...

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