Acórdão nº 00696/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AFB vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31 de Março de 2016 e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP e onde era solicitado que devia: “ Ser o despacho cerne dos presentes autos declarado nulo nos termos da alínea d) do artigo 135º do CPA e artigo 141º e em consequência o requerimento de subsídio para a parentalidade ser concedido à aqui A.” Nas suas alegações a recorrentes refere em termos de conclusão: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a presente ação e absolveu o Réu do pedido, considerando que o ato de indeferimento do requerimento de subsídio parental inicial, aqui impugnado não padece de qualquer vício de violação de lei, e qualquer das suas formas.
2- Com efeito ficou demonstrado nos autos que a aqui recorrente apenas apresentou o requerimento de protecção social na parentalidade em 31 de outubro de 2011, e que o mesmo apenas deu entrada naquela data, por factos que lhe são alheios, uma vez que havia confiado o referido requerimento a um contabilista para diligenciar pela sua entrega junto do Instituto da Segurança Social.
3- Assim, a recorrente apenas tomou conhecimento posteriormente, tal não sucedeu no prazo de 6 meses contados do nascimento da sua filha, que ocorreu em 19 de Janeiro de 2011, por mera negligência, o que transmitiu ao instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Viana do Castelo.
4- Todavia, ao decidir pelo indeferimento do referido subsídio, o despacho de indeferimento violou o disposto no artigo 68º da Constituição da Republica Portuguesa, que prevê a protecção na maternidade.
5- Ficou totalmente demonstrada nulidade de tal despacho, por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, dado que ficou totalmente demonstrado que a recorrente preenche os requisitos para a concessão do subsídio de parentalidade, sempre lhe deveria ter sido relevada a entrega do requerimento fora do prazo e o referido despacho deveria ser considerado nulo, também por uma questão de justiça material, uma vez que a A. é pessoa humilde, de parcos rendimentos, sendo essencial o subsídio referido para fazer face às despesas do agregado familiar, que muito aumentaram com a chegada de uma criança e que são avultados.
6- Pelo que ao decidir como decidiu a sentença violou igualmente o disposto no artigo 68º da Constituição da República Portuguesa, e é ainda nula por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos do previsto na alínea d) do artigo 133º do CPA, dado que ficou totalmente demonstrado que a recorrente preenche os requisitos para a concessão do subsídio de parentalidade, sempre lhe deveria ter sido relevada a entrega do requerimento fora do prazo.
A entidade recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, remeteu para o Parecer emitido na 1ª instância, pugnado pela manutenção da decisão recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento pelo Tribunal a quo ao indeferir a pretensão das recorrentes quanto ao acesso ao subsídio de parentalidade.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Apenas para a presente decisão consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora não procedeu à entrega do requerimento de subsídio parental inicial, formulado ao abrigo da protecção social na parentalidade, prevista no DL nº 91/2009 de 9 de Abril, no prazo de 6 meses a contar do nascimento da sua filha, que ocorreu em 19 de Janeiro de 2011; 2. No dia 16 de Novembro de 2011 a aqui A. foi notificada pelo Instituto da Segurança Social I.P, centro distrital de viana do castelo, para se pronunciar sobre a decisão de indeferimento do requerimento de subsídio parental inicial, formulado ao abrigo da protecção social na parentalidade, prevista no DL nº 91/2009 de 9 de Abril (cfr. doc. n. 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Segundo a notificação, a intenção de indeferimento residia no facto de não ter sido requerido o subsídio no prazo de 6 meses a contar da data do facto determinante da protecção, nos termos do artigo 66, n.°2 do citado diploma; 4. Em resposta a tal notificação, a aqui autora pronunciou-se por escrito no prazo indicado, conforme melhor consta de documento que se junta...
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