Acórdão nº 00696/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AFB vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31 de Março de 2016 e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP e onde era solicitado que devia: “ Ser o despacho cerne dos presentes autos declarado nulo nos termos da alínea d) do artigo 135º do CPA e artigo 141º e em consequência o requerimento de subsídio para a parentalidade ser concedido à aqui A.” Nas suas alegações a recorrentes refere em termos de conclusão: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a presente ação e absolveu o Réu do pedido, considerando que o ato de indeferimento do requerimento de subsídio parental inicial, aqui impugnado não padece de qualquer vício de violação de lei, e qualquer das suas formas.

2- Com efeito ficou demonstrado nos autos que a aqui recorrente apenas apresentou o requerimento de protecção social na parentalidade em 31 de outubro de 2011, e que o mesmo apenas deu entrada naquela data, por factos que lhe são alheios, uma vez que havia confiado o referido requerimento a um contabilista para diligenciar pela sua entrega junto do Instituto da Segurança Social.

3- Assim, a recorrente apenas tomou conhecimento posteriormente, tal não sucedeu no prazo de 6 meses contados do nascimento da sua filha, que ocorreu em 19 de Janeiro de 2011, por mera negligência, o que transmitiu ao instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Viana do Castelo.

4- Todavia, ao decidir pelo indeferimento do referido subsídio, o despacho de indeferimento violou o disposto no artigo 68º da Constituição da Republica Portuguesa, que prevê a protecção na maternidade.

5- Ficou totalmente demonstrada nulidade de tal despacho, por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, dado que ficou totalmente demonstrado que a recorrente preenche os requisitos para a concessão do subsídio de parentalidade, sempre lhe deveria ter sido relevada a entrega do requerimento fora do prazo e o referido despacho deveria ser considerado nulo, também por uma questão de justiça material, uma vez que a A. é pessoa humilde, de parcos rendimentos, sendo essencial o subsídio referido para fazer face às despesas do agregado familiar, que muito aumentaram com a chegada de uma criança e que são avultados.

6- Pelo que ao decidir como decidiu a sentença violou igualmente o disposto no artigo 68º da Constituição da República Portuguesa, e é ainda nula por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos do previsto na alínea d) do artigo 133º do CPA, dado que ficou totalmente demonstrado que a recorrente preenche os requisitos para a concessão do subsídio de parentalidade, sempre lhe deveria ter sido relevada a entrega do requerimento fora do prazo.

A entidade recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, remeteu para o Parecer emitido na 1ª instância, pugnado pela manutenção da decisão recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento pelo Tribunal a quo ao indeferir a pretensão das recorrentes quanto ao acesso ao subsídio de parentalidade.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Apenas para a presente decisão consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora não procedeu à entrega do requerimento de subsídio parental inicial, formulado ao abrigo da protecção social na parentalidade, prevista no DL nº 91/2009 de 9 de Abril, no prazo de 6 meses a contar do nascimento da sua filha, que ocorreu em 19 de Janeiro de 2011; 2. No dia 16 de Novembro de 2011 a aqui A. foi notificada pelo Instituto da Segurança Social I.P, centro distrital de viana do castelo, para se pronunciar sobre a decisão de indeferimento do requerimento de subsídio parental inicial, formulado ao abrigo da protecção social na parentalidade, prevista no DL nº 91/2009 de 9 de Abril (cfr. doc. n. 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Segundo a notificação, a intenção de indeferimento residia no facto de não ter sido requerido o subsídio no prazo de 6 meses a contar da data do facto determinante da protecção, nos termos do artigo 66, n.°2 do citado diploma; 4. Em resposta a tal notificação, a aqui autora pronunciou-se por escrito no prazo indicado, conforme melhor consta de documento que se junta...

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