Acórdão nº 01966/11.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JAPJ e MACPPJ, devidamente identificados nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, vieram recorrer jurisdicionalmente do segmento do Despacho Saneador que absolveu da instância os RR particulares JFS, JMPS e MMPSD, “por incompetência material deste tribunal”.
Concluiu-se no referido Recurso: “1ª) A competência material (ou jurisdição) de um tribunal é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respetiva petição, definida pelo pedido e pela causa de pedir, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da ação; 2ª) O argumento de que causa de pedir que suporta a pretensão relativamente aos RR. particulares, decorre do instituto contratual da compra e venda não colhe; 3ª) A invocação do contrato de compra e venda foi feita com o intuito de comprovar a legitimidade ativa dos AA. para instaurar a ação, porque se a ação administrativa comum pode ser interposta por pessoa cujos direitos sejam diretamente ofendidos, de forma a demonstrar que há ofensa de direitos, é necessário demonstrar que os AA. são os proprietários do bem em questão; 4ª) O dever de ligação de um prédio ao saneamento público não tem natureza privada, mas administrativa, já que é imposto aos proprietários quer por lei, quer por regulamentação municipal e dos próprios serviços da 1ª R., todos com natureza indubitavelmente administrativa; 5ª) Apesar de entre os particulares haver um litígio, a causa de pedir está, pelo acabado de dizer, irremediavelmente ligada a uma relação jurídico-administrativa, não simplesmente numa relação de natureza privada; 6ª) E essa relação administrativa é triangular porque envolve a A. proponente, os particulares contra quem a ação é proposta e a administração que devia ter tomado providências e não as tomou; 7ª) Os AA. podiam ter intentado a ação contra os particulares em sede cível, exclusivamente pela via da apreciação da validade do contrato de compra e venda, mas pretendem aqui fazer valer os seus direitos decorrentes da violação, por parte dos requeridos particulares, dos seus deveres de vinculação administrativa enquanto construtores da habitação, o que pode fazer; 8ª) Sem que se incorra em violação do artigo 212° da CRP, a "relação jurídica administrativa" já não se obriga à existência de sujeitos públicos ou investidos de poderes públicos pois esse conceito alargou-se fruto da variedade de formas de intervenção da Administração junto dos administrados e à criação de entidades autónomas que exercem poderes administrativos; 9°) A CRP e o ETAF estabelecem a natureza jurídico-administrativa da relação jurídica como o critério material de aferição da competência dos tribunais administrativos, mas não definem o que é a relação jurídica administrativa (artigos 212° da CRP e 1º, n° 1 do ETAF em vigor) sendo necessário ao julgador colher e ponderar os indícios fornecidos pelo legislador e os dados do caso concreto (acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no recurso jurisdicional n° 2364/08.9BEPRT); 10ª) O artigo 37° do CPTA prevê que "seguem, designadamente, a forma da ação administrativa comum os processos que tenham por objeto litígios relativos a: reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo"; 11ª) Dispõe o n.° 1 do artigo 4°, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, epigrafado "Âmbito da jurisdição", que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos, como é o caso; 12ª) Por ter a sua génese num processo de licenciamento e em legislação e regulamentação administrativas, os AA. reclamaram junto da Administração/Empresa Municipal a reparação dos danos em causa e pediram a sua intervenção, que só ocorreu alguns dias depois e sem realização de qualquer trabalho; 13ª) O ressarcimento do dano sofrido em virtude do ato de gestão pública em causa e a sua recusa é passível de ser apreciada em sede de jurisdição administrativa; 14ª) Se existir responsabilidade solidária de terceiro com a Administração, esta é a sede própria para esse terceiro ser chamado a associar-se à 1ª R., dai que a ação não só "possa" mas "tenha" que ser posta também contra os 2º e 3° RR.; 15ª) E isto porque os particulares estavam também obrigados ao cumprimento de normas administrativas relativas à construção da rede de drenagem de águas pluviais e residuais da habitação; 16ª) Nos...
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