Acórdão nº 01966/11.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JAPJ e MACPPJ, devidamente identificados nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, vieram recorrer jurisdicionalmente do segmento do Despacho Saneador que absolveu da instância os RR particulares JFS, JMPS e MMPSD, “por incompetência material deste tribunal”.

Concluiu-se no referido Recurso: “1ª) A competência material (ou jurisdição) de um tribunal é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respetiva petição, definida pelo pedido e pela causa de pedir, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da ação; 2ª) O argumento de que causa de pedir que suporta a pretensão relativamente aos RR. particulares, decorre do instituto contratual da compra e venda não colhe; 3ª) A invocação do contrato de compra e venda foi feita com o intuito de comprovar a legitimidade ativa dos AA. para instaurar a ação, porque se a ação administrativa comum pode ser interposta por pessoa cujos direitos sejam diretamente ofendidos, de forma a demonstrar que há ofensa de direitos, é necessário demonstrar que os AA. são os proprietários do bem em questão; 4ª) O dever de ligação de um prédio ao saneamento público não tem natureza privada, mas administrativa, já que é imposto aos proprietários quer por lei, quer por regulamentação municipal e dos próprios serviços da 1ª R., todos com natureza indubitavelmente administrativa; 5ª) Apesar de entre os particulares haver um litígio, a causa de pedir está, pelo acabado de dizer, irremediavelmente ligada a uma relação jurídico-administrativa, não simplesmente numa relação de natureza privada; 6ª) E essa relação administrativa é triangular porque envolve a A. proponente, os particulares contra quem a ação é proposta e a administração que devia ter tomado providências e não as tomou; 7ª) Os AA. podiam ter intentado a ação contra os particulares em sede cível, exclusivamente pela via da apreciação da validade do contrato de compra e venda, mas pretendem aqui fazer valer os seus direitos decorrentes da violação, por parte dos requeridos particulares, dos seus deveres de vinculação administrativa enquanto construtores da habitação, o que pode fazer; 8ª) Sem que se incorra em violação do artigo 212° da CRP, a "relação jurídica administrativa" já não se obriga à existência de sujeitos públicos ou investidos de poderes públicos pois esse conceito alargou-se fruto da variedade de formas de intervenção da Administração junto dos administrados e à criação de entidades autónomas que exercem poderes administrativos; 9°) A CRP e o ETAF estabelecem a natureza jurídico-administrativa da relação jurídica como o critério material de aferição da competência dos tribunais administrativos, mas não definem o que é a relação jurídica administrativa (artigos 212° da CRP e 1º, n° 1 do ETAF em vigor) sendo necessário ao julgador colher e ponderar os indícios fornecidos pelo legislador e os dados do caso concreto (acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no recurso jurisdicional n° 2364/08.9BEPRT); 10ª) O artigo 37° do CPTA prevê que "seguem, designadamente, a forma da ação administrativa comum os processos que tenham por objeto litígios relativos a: reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo"; 11ª) Dispõe o n.° 1 do artigo 4°, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, epigrafado "Âmbito da jurisdição", que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos, como é o caso; 12ª) Por ter a sua génese num processo de licenciamento e em legislação e regulamentação administrativas, os AA. reclamaram junto da Administração/Empresa Municipal a reparação dos danos em causa e pediram a sua intervenção, que só ocorreu alguns dias depois e sem realização de qualquer trabalho; 13ª) O ressarcimento do dano sofrido em virtude do ato de gestão pública em causa e a sua recusa é passível de ser apreciada em sede de jurisdição administrativa; 14ª) Se existir responsabilidade solidária de terceiro com a Administração, esta é a sede própria para esse terceiro ser chamado a associar-se à 1ª R., dai que a ação não só "possa" mas "tenha" que ser posta também contra os 2º e 3° RR.; 15ª) E isto porque os particulares estavam também obrigados ao cumprimento de normas administrativas relativas à construção da rede de drenagem de águas pluviais e residuais da habitação; 16ª) Nos...

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