Acórdão nº 01964/11.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MPG veio interpor recurso do despacho saneador mediante o qual o TAF de BRAGA, na presente Acção Administrativa Especial contra o MUNICÍPIO DE BRAGA, impugnando o Despacho do Vereador da Câmara Municipal de Braga, de 03/08/11, que indeferiu o projecto relativo às obras de demolição, reconstrução e ampliação de edifício, da Rua J..., 27, 29, 31 e 33, em São JS em Braga, julgou procedente a excepção de caducidade e, consequentemente absolveu o Réu da instância nos termos dos artigos 89.º, n.º1 al. h) do CPTA e 493,º n.º2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

*CONCLUSÕES DO RECORRENTE 1. A sentença prolatada, ao julgar procedente a caducidade do direito de ação do Autor, enferma de manifesto vício de violação de lei, fazendo errada aplicação do Direito aos factos.

  1. A assunção acrítica das razões de facto e direito vertidas no parecer do Ministério Público na decisão do tribunal a quo redunda na obliteração das mais elementares regras vigentes em matéria de prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  2. E ignora olimpicamente o modo e perfeição das notificações no âmbito do Procedimento Administrativo.

  3. O recorrente formula, nos presentes autos de acção administrativa especial, a anulação do despacho camarário datado de 10 de Agosto de 2011.

  4. O despacho em crise foi remetido pelo Município de Braga ao recorrente por via postal simples.

  5. Sem que tenha sido feito o envio sob a forma registada, ao arrepio do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º do Código do Procedimento Administrativo.

  6. Incumprindo as regras de notificação dos actos administrativos aos interessados, na medida em que não assegura o conhecimento formal do acto em crise pelo destinatário.

  7. Ao inexistir no PA um comprovativo da entrega ao recorrente do ofício/despacho.

  8. Ao invés do que vai ínsito no artigo 66º do CPA, enformado pelo nº 4 do artigo 268º da CRP, e por se tratar de diligência procedimental documental.

  9. Face à preterição de formalidade legal das notificação do acto administrativo pelo Réu, não pode o tribunal a quo certificar o momento em que o recorrente se considera notificado do acto em crise para efeitos de contagem do prazo de propositura da acção administrativa especial.

  10. Nem dizer que a data de notificação resulta do teor da petição inicial, onde nada se lê que permita chegar a tal conclusão.

  11. Não havendo registo, não há comprovativo, pelo que não há eficácia da notificação efetuada pelo réu ao recorrente.

  12. Considerar que o recorrente se encontra notificado desde o dia 10 de agosto de 2011 constitui até uma impossibilidade lógica notória, uma vez que, tendo sido feita por ofício escrito, remetido por via postal, nunca poderia dele ter conhecimento senão no dia subsequente, atenta a distribuição do correio.

  13. Nesta conformidade, mal andou o Tribunal a quo ao ficcionar de modo arbitrário o momento em que considera o recorrente notificado do aludido acto, sem cuidar, para mais, de identificar sequer a forma da notificação àquele efetuada.

  14. A acção proposta é tempestiva e o direito do autor não se encontra caducado no momento em que propôs a presente acção, em 30/11/2011.

  15. Com efeito, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 e no nº 3 do artigo 58º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, contando-se o prazo de acordo com o regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no C.P.C.

  16. Face à remissão para o artigo 144º do C.P.C., que consagra a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, é bom de ver que o prazo para impugnação só se iniciaria terminadas as férias judiciais, 18. Atenta a data do despacho camarário em crise, 10 de Agosto de 2011, 19. Abstraindo da (in)eficácia da sua notificação ao aqui...

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