Acórdão nº 00132/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MAPR vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Novembro de 2013, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, MCSR e OCJ, e onde se solicitava que fossem os Réus solidariamente condenados: “ (…) a pagar ao Autor a quantia de € 30 750,00 ( trinta mil setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, ao que deve acrescer os respectivos juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”.

Em alegações o recorrente, após aperfeiçoamento, concluiu assim: A. A lei impõe ao julgador, quer a norma constitucional, quer civil, que as decisões terão de ser devidamente fundamentadas, assim de acordo com o consignado no n.º 1 do artigo 205.º da CRP: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” e ainda nos termos do artigo 154.º do CPC, mais se acrescentando o número 3 do artigo 607.º do CPC: “o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.” B.

O Meritíssimo Juiz a quo não apreciou criticamente os depoimentos das testemunhas ouvidas na respectiva audiência de discussão e julgamento, nem a prova documental carreada para os autos.

C.

O julgamento da matéria de facto implica a análise crítica de todas as provas apresentadas nos respectivos autos.

D.

Entende o Recorrente que deve ser dado como provados os seguintes factos dos “Factos não provados”: alíneas a); d) e e), sob pena de existir manifesta contradição na decisão sob a matéria de facto, para além de que os mesmos resultaram provados.

E. Estes factos são os seguintes: Alínea a) – “As lesões descritas em 15) resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008”; Alínea d) – “O Autor ficou sem dinheiro para comer”; Alínea e) – “ O Autor passou fome”.

F.

No que respeita ao facto alegado na alínea a) supra referida, que “As lesões descritas em 15) resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008” – resulta de forma irrefutável da prova produzida, quer documental, quer da testemunhal, que as lesões descritas em 15) resultaram efectivamente do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008.

G.

Quanto à prova que em concreto foi produzida resulta de todas as provas existentes nos presentes autos, quer documental, quer testemunhal que relativamente a este facto a atrofia da coxa direita e da perna direita e diminuição da força do membro inferior direito e limitação da mobilidade do joelho direito resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008, comprovado: - pela declaração médica subscrita pela médica assistente do Centro de Saúde de Matosinhos, Dra. CB, em 16/03/2009, conforme documento n.º 7 junto à Petição Inicial; - pelo relatório médico junto à Petição Inicial sob o documento n.º 8; - pela declaração médica subscrita em 04/06/2010, pela Dra. LR, Coordenadora UCSP de Matosinhos, conforme documento n.º 2 junto à P.I. - pelo Relatório de Avaliação de Dano Corporal no Âmbito do Direito do Trabalho e Doenças Profissionais, subscrito pelo Prof. Dr. EM em 11/08/2010, conforme documento junto à P.I sob o n.º 11; - e ainda pelo depoimento prestado em Audiência de Discussão e Julgamento do Dr. JCBLT, médico ortopedista.

H. Ora, todos os médicos que acompanharam o caso clínico do aqui Recorrente, que o examinaram, que lhe prescreveram medicamentos e que procederam a exames de diagnóstico, entenderam unanimemente que as lesões descritas em 15) resultaram efectivamente do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008.

I. No entanto, a Comissão de Reavaliação, presidida pelas médicas Dra. MCSR e Dra. OCJ, numa única consulta que fizeram ao aqui Recorrente, não entenderam da mesma forma.

J. Com efeito, não se compreende, nem se pode aceitar que o Tribunal a quo tenha concluído que não foi “demonstrada qualquer factualidade que permita concluir pelo erro grosseiro de tal avaliação de cariz necessariamente discricionário e técnico”, acerca da deliberação da Comissão de Reavaliação da Segurança Social; K. “que não pode concluir-se … que tal avaliação tenha sido “errada” e que as médicas em causa tenham violado procedimentos de ordem técnica e prudência comum.” L. Pelo que não se compreende as referidas afirmações, se o Tribunal a quo deu como provado que “Tais dores ainda persistiam em 04/02/2009.”; M. Por conseguinte, o Tribunal a quo não deveria ter concluído que as médicas que presidiram à Junta Médica não violaram os procedimentos de ordem técnica e prudência comum.

N. Até porque, foi dado como provado que: “A médica assistente do A., no Centro de Saúde ULS, Matosinhos, EPE, em 2 de Dezembro de 2008, entendeu que o A se encontrava incapacitado para o exercício da sua actividade profissional e que este necessitava de cuidados inadiáveis, tendo-lhe concedido baixa médica, inicialmente por um período de cinco dias, de 1 de Dezembro 2008 a 5 de Dezembro de 2008 e prorrogando aquele período inicial, por mais 30 dias, ou seja, desde 6 de Dezembro de 2008 a 4 de Janeiro de 2009 e, depois, até ao dia 5 de Março de 2009.” O. Igualmente entendeu o Prof. Dr. EM, conceituado médico ortopedista da cidade do Porto, no seu Relatório de Avaliação de Dano Corporal no Âmbito do Direito do Trabalho e Doenças Profissionais aferiu que “O período de incapacidade temporária absoluta profissional (ITAP), que corresponde ao período durante o qual a vítima esteve impedida de realizar a sua actividade profissional, foi considerado como sendo de 588 dias.”, conforme doc. 11 junto à P.I. (sublinhado nosso) P. Face ao exposto, não se entende como a Comissão de Reavaliação, vinte e dois dias após o acidente de trabalho, tenha deliberado que “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 22/12/2008”, conforme documento n.º 12 junto à P.I.

Q. No entanto, apesar de todos os pareceres clínicos juntos aos presentes autos, o Tribunal a quo entendeu que as ditas médicas não violaram os procedimentos de ordem técnica e prudência comum, e R. que nem foi demonstrada qualquer factualidade que permita concluir pelo erro grosseiro de tal avaliação.

S. Mais, entendeu o Tribunal a quo sobrevalorizar o parecer da Comissão de Reavaliação, em detrimento dos pareceres clínicos de quatro médicos (Dra CB, Dra. LR, Dr JCBLT e Prof. Dr. EM).

T. Ora, o Tribunal a quo não fundamentou o facto de ter considerado o diagnóstico das médicas que presidiram a Comissão de Reavaliação o correcto.

U. Deverá, assim, ser dado como provado que as lesões descritas em 15) resultaram do acidente ocorrido em 1 de Dezembro de 2008. V. No que respeita aos factos constantes nas alíneas d) e e): “O Autor ficou sem dinheiro para comer.” e “O Autor passou fome.”, respectivamente.

W. Quanto aos factos constantes nas referidas alíneas dos factos não provados, deverão os mesmos ser dados como provados, sob pena de existir manifesta contradição na decisão sob a matéria de facto, para além de que os mesmos resultam provados.

X. Ora, se o Tribunal a quo deu como provado que “Em virtude de ter deixado de auferir o subsídio de doença, o A. deixou de ter qualquer rendimento para poder sobreviver.”, Y. E ainda que “o Autor chegou a recorrer à ajuda da Cruz Vermelha Portuguesa para se alimentar.” Z. É conclusão obrigatória que “O Autor ficou sem dinheiro para comer”.

AA. Consequentemente, deverá ser dado como provado o facto constante da alínea d) dos factos não provados.

BB. Quanto ao facto constante na alínea e) “O Autor...

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