Acórdão nº 01163/17.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

RELATÓRIO R..., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Ponte de Lima que, no âmbito do processo de execução fiscal nº232120050100523, indeferiu o requerimento para conhecimento da prescrição da dívida em execução de IVA relativo aos anos de 2000 a 2002, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I-A sentença ora recorrida julgou verificada a inutilidade superveniente da lide, relativamente ao reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, no âmbito do processo n.º 2321200501001485, II- Tendo, no demais, injustamente e sem fundamento válido, julgado improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente, por entender não se verificar a prescrição da dívida exequenda, no âmbito do processo n.º 2321200501001523.

III- Foi instaurado contra o aqui Recorrente processo executivo n.º 2321200501001523, tendo por objeto dívidas decorrentes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referente aos anos de 2000, 2001 e 2002.

IV- Por se ter verificado a prescrição das dívidas exequendas em causa, requereu o aqui Recorrente, junto do órgão de execução fiscal, que tal fosse declarado, que indeferiu, forçando este a apresentar reclamação.

V- Preceitua o artigo 48.º, n.º1 da Lei Geral Tributária que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados (…) a partir do inicio do ano civil seguinte àquele em que se verificou”.

VI- Significa isto que, o prazo de prescrição para as dívidas relativas ao I.V.A. de 2000 iniciou-se em 01.01.2001, relativas ao I.V.A. de 2001 em 01.01.2002 e relativas ao I.V.A. de 2002 em 01.01.2003.

VII- Prescrevendo, as mesmas, desta forma, e respetivamente, em 01.01.2009, 01.01.2010 e 01.01.2011.

VIII- Porém, com a apresentação de impugnação judicial das liquidações de I.V.A. em causa, bem como da citação do processo de execução fiscal ao Recorrente, o prazo prescricional interrompeu o seu decurso (cfr. artigo 49.º, n.º1 da Lei Geral Tributária).

IX- O aqui Recorrente apresentou impugnação judicial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 14 de março de 2005, dando origem ao processo...

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