Acórdão nº 01163/17.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Barbara Tavares Teles |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
RELATÓRIO R..., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Ponte de Lima que, no âmbito do processo de execução fiscal nº232120050100523, indeferiu o requerimento para conhecimento da prescrição da dívida em execução de IVA relativo aos anos de 2000 a 2002, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I-A sentença ora recorrida julgou verificada a inutilidade superveniente da lide, relativamente ao reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, no âmbito do processo n.º 2321200501001485, II- Tendo, no demais, injustamente e sem fundamento válido, julgado improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente, por entender não se verificar a prescrição da dívida exequenda, no âmbito do processo n.º 2321200501001523.
III- Foi instaurado contra o aqui Recorrente processo executivo n.º 2321200501001523, tendo por objeto dívidas decorrentes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referente aos anos de 2000, 2001 e 2002.
IV- Por se ter verificado a prescrição das dívidas exequendas em causa, requereu o aqui Recorrente, junto do órgão de execução fiscal, que tal fosse declarado, que indeferiu, forçando este a apresentar reclamação.
V- Preceitua o artigo 48.º, n.º1 da Lei Geral Tributária que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados (…) a partir do inicio do ano civil seguinte àquele em que se verificou”.
VI- Significa isto que, o prazo de prescrição para as dívidas relativas ao I.V.A. de 2000 iniciou-se em 01.01.2001, relativas ao I.V.A. de 2001 em 01.01.2002 e relativas ao I.V.A. de 2002 em 01.01.2003.
VII- Prescrevendo, as mesmas, desta forma, e respetivamente, em 01.01.2009, 01.01.2010 e 01.01.2011.
VIII- Porém, com a apresentação de impugnação judicial das liquidações de I.V.A. em causa, bem como da citação do processo de execução fiscal ao Recorrente, o prazo prescricional interrompeu o seu decurso (cfr. artigo 49.º, n.º1 da Lei Geral Tributária).
IX- O aqui Recorrente apresentou impugnação judicial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 14 de março de 2005, dando origem ao processo...
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