Acórdão nº 00437/04.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 05/05/2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G...

, NIF 1…, com domicílio fiscal em …, 3600 Castro Daire, contra a liquidação de IRS n.º 5132821580, relativa ao ano de 2002, com imposto a pagar de €28.632,77 e juros compensatórios de €238,48.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, com a anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2002, apurada em ação inspetiva e com base na qual foram detetadas irregularidades que determinaram a realização de correções de natureza meramente aritmética da matéria tributável; b) O julgador alicerça a procedência da presente impugnação no facto das correções efetuadas pela AT terem considerado a totalidade das receitas declaradas pelo impugnante como prestação de serviços, e em face disso lhe ser aplicável o coeficiente de 0,65 e não de 0,20, independentemente do rendimento do impugnante contemplar ou não a venda de mercadorias e de produtos, sendo que, na óptica do Tribunal «a quo» “o facto de o sujeito passivo apenas se encontrar coletado para o exercício da atividade de “Construção de Edifícios” não o impede de realizar vendas de mercadorias”; c) No caso em apreço o impugnante encontrava-se coletado apenas pela atividade de “Construção de Edifícios” (CAE 45211), que consiste na prestação de serviços (construção civil) com aplicação de materiais, encontrando-se enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento coletável; d) No ano de 2002 o impugnante emitiu faturas e registou-as no montante global de € 130.534,05, sendo que as mesmas foram registadas na rubrica de vendas de mercadorias e produtos no montante de € 106.820,05 e a título de prestações de serviços e outros rendimentos no valor de € 23.714,00; e) As correções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que, consistindo a atividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços (construção civil) com aplicação de materiais, os rendimentos auferidos constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65; f) No âmbito da ação inspetiva o impugnante entregou declaração de substituição em que considerou como prestação de serviços o montante de € 130.534,05 (ponto 3 do probatório), tendo, posteriormente, apresentado nova declaração de IRS em que indicou no Anexo B como vendas de mercadorias e produtos o montante de € 106.820,05 (cujo coeficiente aplicável seria 0,20) e como prestações de serviços e outros rendimentos o valor de € 23.714,00 (cujo coeficiente aplicável seria 0,65), declaração que foi convolada em reclamação graciosa, cujo indeferimento constitui o objeto dos presentes autos (pontos 7 a 12 do probatório); g) Ora, a atividade para a qual o impugnante se encontra coletado consubstancia a prestação de serviços de construção civil (CAE 45211) com aplicação de materiais, nunca tendo procedido à alteração da atividade exercida no sentido de se registar para o exercício de uma atividade de venda de material, nem tão pouco estava registado, em simultâneo, para a realização de duas atividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material; h) No caso dos autos, não estamos claramente perante atividade de transmissão de bens, mas prestação de serviços, embora com incorporação de material, o que em nada retira o caráter de prestação de serviços à atividade exercida, conforme decorre do CIVA, art.º 4º, nº. 2, c) e nº. 6 e art.º 3º, nº. 1; i) A incorporação de material não pode ser encarada de forma autónoma para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado e do desempenho da atividade do impugnante, uma vez que esses materiais apenas são acessórios em relação à obra a executar; j) A douta decisão judicial, no modesto entender da Fazenda Pública, labora em erro, pois que, para poder operar-se a tributação nos termos aí definidos, era pressuposto que o impugnante estivesse inscrito/coletado por duas atividades – uma de prestação de serviços e outra de venda de material a terceiros, o que não sucede no caso dos autos; k) Não se pode descurar que o impugnante estava coletado no exercício em questão por uma atividade de prestação de serviços (construção civil), uma vez que apenas realiza obras (prestação de serviços), para as quais compra material para nelas ser utilizado, mas sem que tal facto transforme esses materiais em vendas de mercadorias, até porque tal qualificação não tem suporte legal, considerando que o impugnante não desempenhava uma qualquer atividade de venda de materiais; l) O que redunda na conclusão de que, desempenhando o impugnante uma atividade de prestação de serviços, embora com incorporação de material estritamente necessário á execução das obras, todas as faturas emitidas e proveitos obtidos têm de qualificar-se como prestação de serviços; m) Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.º 31º do CIRS e art.º 3º e 4º, ambos do CIVA; n) Por se ter considerado verificado tal vício de violação de lei – no raciocínio seguido pelo Tribunal “a quo” a Administração Fiscal considerou aplicável o coeficiente da prestação de serviços [0,65] à alegada transmissão de bens e produtos – o Mmo Juiz determinou a procedência total da impugnação, anulando, nessa conformidade, a liquidação objeto dos autos; o) Todavia, do corpo da douta decisão recorrida, resulta que “analisadas as faturas emitidas e registadas pelo impugnante, verifica-se que nelas se encontra especificado o montante global dos serviços prestados, bem como dos materiais aplicados e que as mesmas se fazem acompanhar de mapas de apuramento nos quais se encontram discriminados os materiais aplicados.

Também, a perícia realizada à contabilidade do sujeito passivo permitiu concluir que os valores constantes das faturas emitidas foram devidamente discriminados no que respeita ao material e à mão-de-obra, perfazendo a venda de material o montante de 76.820,05€ e a mão-de-obra o valor de 53.714,00€, correspondendo a venda de material a 58,85% dos proveitos” – o que, aliás, encontra substrato factual nos pontos 19 e 20 do probatório; p) Por conseguinte, e de forma a consequenciar a factualidade considerada provada com a fundamentação de direito vertida na douta sentença recorrida deveria o Mmo Juiz anular parcialmente a liquidação na medida da diferença entre a liquidação submetida pelo impugnante (em que declarou como vendas de mercadorias e produtos o montante de € 106.820,05 e como prestações de serviços e outros rendimentos o valor de € 23.714,00, cfr. ponto 7 do probatório) e o resultante da análise e instrução dos presentes autos de impugnação – o Mmo Juiz considerou, aliás, em conformidade com a perícia realizada, que dos € 130.534,05 declarados pelo sujeito passivo 76.820,05€ correspondiam a venda de mercadorias e produtos e 53.714,00€ correspondiam a prestação de serviços; q) Com efeito, constituindo o objeto dos presentes autos a liquidação submetida pelo sujeito passivo em que declarou tais valores, que, aliás, foi convolada em reclamação graciosa de cujo indeferimento foi interposta a impugnação judicial dos autos, não tendo o Tribunal concluído pela correção ou veracidade dos elementos declarados em tal declaração, antes decidindo por valores divergentes, nunca poderia ter decidido pela procedência total da presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação impugnada; r) Entendia, portanto, o sujeito passivo, em conformidade com a declaração que submeteu, que do total das receitas declaradas de € 130.534,05, €106.820,05 respeitavam a vendas de mercadorias e produtos (sujeitos ao coeficiente de 0,20) e €23.714,00 eram referentes a prestações de serviços e outros rendimentos (sujeitos ao coeficiente de 0,65); s) Por seu turno, era entendimento da inspeção que sendo a atividade exercida pelo impugnante uma atividade de prestação de serviços (construção civil) deveria, a totalidade das receitas (€ 130.534,05) ser declarada como prestação de serviços, sujeita ao coeficiente de 0,65; t)...

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