Acórdão nº 00527/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: C…, Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra liquidação adicional de IRC do ano de 2010 no montante global de 58.864,60.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A - A Douta Sentença aqui recorrida fez uma errada interpretação dos factos dados como provados e uma errada subsunção dos mesmos ao direito aplicável.
B - Não deu aquela Sentença como provados factos que resultam dos autos e da prova documental, com relevância para a descoberta da verdade e subsequente apreciação de mérito.
C - Contrariamente, deu como provados factos cuja prova se baseia unicamente no Relatório Inspecção.
D - Logo, a liquidação de retenções na fonte de IR, relativa a rendimentos de “Capitais - Outros rendimentos”, não se enquadra como adiantamento por conta de lucros, mas sim de um mútuo que a sociedade fez ao sócio e que foi sendo pago nos exercícios seguintes.
E - Assim sendo, é ilegal a aplicação do artigo 5°, nº 2, alínea h), do CIRS, bem como a presunção prevista no artigo 6°, n° 4, do mesmo Código, por não provada.
G - Por este facto deve a liquidação aqui recorrida ser anulada, por violação da lei.
X- Pedido Com o douto suprimento de Vªs. Exªs., deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a Douta Sentença, de que ora recorre, revogada pelos motivos acima melhor expostos.
Em tudo, e essencialmente, se pede e se espera, JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação por - erradamente - não se ter provado que os movimentos ocorridos na conta corrente do sócio resultam de empréstimos da sociedade e não de lucros ou adiantamento opor conta de lucros.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os...
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