Acórdão nº 00657/16.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial contra si instaurada por Fábrica…, SA, M..

, e P…, visando a liquidação adicional de IRS de 2009, no montante de €152.038,33, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada por FÁBRICA…, S.A. , NIF 5…, M…, NIF 1…, e P…, NIF 1…, contra a liquidação de IRS– retenção na fonte, atinente ao ano de 2009, no valor de €124.119,07 e respetivos juros compensatórios, no montante de €27.919,26, no total de €152.038,33.

  1. Sobre a parte que foi julgada procedente e sobre a qual versa este recurso, considerou o Tribunal a quo que a liquidação relativa à retenção na fonte dos rendimentos de capitais dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e julho a novembro de 2009 não beneficia do alargamento do prazo de caducidade nos termos do art. 45.º, n.º 5, da LGT, porquanto os factos a que se refere não deram origem à instauração de inquérito, nem a investigação criminal pois, por serem de valor inferior a €15.000,00, não integram a prática de qualquer crime fiscal, mas duma infração prevista e punida como contraordenação, nos termos dos arts. 98.º, n.º 3, e 101.º do CIRS e 114.º do RGIT, verificando-se, nesta parte, a caducidade do direito à liquidação, por falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade (art. 45.º, n.º 1, da LGT).

    C.

    Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento.

    D.

    O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro (art.º 45º n.º 1 da LGT), sendo que, estando em causa, nos presentes autos, retenções na fonte de IRS a título definitivo, o referido prazo de quatro anos conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificaram os factos tributários (art.º 45º n.º 4 da LGT), isto é, a partir de 2010/01/01.

    E.

    No entanto, dispõe o art.º 45º n.º 5 da LGT que sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

  2. Refere o Tribunal a quo, sustentado apenas no relatório de inspeção tributária, que só a retenção na fonte dos rendimentos da Categoria E, rendimentos de capital, dos meses de março, junho e dezembro de 2009 é que respeitam a factos que deram origem ao inquérito crime e que foram sujeitos a investigação criminal, esclarecendo que apesar dos factos em apreço relativamente às restantes retenções na fonte também serem objeto do procedimento de inspeção e da liquidação impugnada, os mesmos não deram contudo origem à instauração de inquérito, nem a investigação criminal, porquanto a infração das regras de retenção na fonte dos outros rendimentos do capital dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e junho a novembro, por serem de valor inferior a €15.000,00 não integram a prática de qualquer crime fiscal, mas duma infração prevista e punida como contraordenação, nos termos dos arts. 98.º, n.º 3, e 101.º do CIRS e 114.º do RGIT.

    G.

    Entende a Fazenda Pública, com o sempre devido respeito, que o Tribunal incorreu em erro ao considerar que do Relatório da Inspeção Tributária resulta que só a retenção na fonte dos rendimentos da Categoria E, rendimentos de capital, dos meses de março, junho e dezembro de 2009 é que respeitam a factos que deram origem ao inquérito criminal e que foram sujeitos a investigação criminal e que os factos relativos às retenções dos rendimentos de capitais dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e julho a novembro de 2009, não deram origem nem foram sujeitos a investigação criminal.

    H.

    Não obstante no procedimento inspetivo se ter concluído no capítulo VII que a falta de retenção na fonte de IRS sobre os adiantamentos por conta de lucros, nos períodos de março junho e dezembro de 2009, constitui crime de fraude fiscal (artigo 103.º n.º 1 do RGIT) e que a falta de entrega da retenção na fonte de IRS nos restantes períodos, constitui infração prevista e punida como contra-ordenação (artigos 101.º e 98.º, n.º 3 do Código do IRS, infração punida pelo artigo 114.º do RGIT), tal não significa que os factos relativos aos períodos de janeiro, fevereiro, abril, maio e julho a novembro de 2009 não tenham dado origem ao referido inquérito ou que não tenham sido objeto de investigação criminal.

    I.

    Com efeito, o inquérito criminal n.º 64/13.7 IDPRT, foi instaurado em momento anterior à elaboração do Relatório de Inspeção Tributária, mais concretamente em 01/07/2013 (não tendo sido proferido, pelo menos, até 02/05/2017, despacho final de encerramento deste inquérito), sendo que os factos que estão na origem da liquidação impugnada - e que também deram lugar à instauração do inquérito criminal – são os movimentos/depósitos efetuados, em 2009, na contas bancárias do BCP tituladas pelos sócios da empresa, cujos montantes e proveniência apenas foram apurados em sede de procedimento inspetivo.

    J.

    O Relatório da Inspeção Tributária, no capítulo II, refere que “O direito à liquidação dos tributos encontra-se garantido pela aplicação do n.º 5 do art.º 45º da lei Geral Tributária (LGT), por se encontrar instaurado processo criminal, designadamente o Processo de Inquérito n.º 64/13.7IDPRT”, esclarecendo, assim, que todos os factos aí relatados (e que deram origem à liquidação impugnada) estão a ser objeto de investigação criminal, não fazendo qualquer destrinça, para este efeito, entre os factos a que respeita a retenção na fonte dos rendimentos de capital, dos meses de março, junho e dezembro de 2009 dos factos relativos aos períodos de janeiro, fevereiro, abril, maio e julho a novembro de 2009.

    K.

    Pelo que, do Relatório de Inspeção Tributária decorre que todas as retenções na fonte dos rendimentos de capital aí mencionados (de janeiro a dezembro de 2009) respeitam a factos que deram origem ao inquérito criminal supramencionado.

    L.

    Da leitura do RIT, nomeadamente do capítulo III, IV e V, decorre que o imposto em falta em sede de retenção na fonte de IRS teve na sua génese depósitos efetuados nas contas bancárias n.º 49285906 e 50113125133 do Millennium BCP, tituladas pelos sócios da sociedade supramencionada, que se apurou serem resultantes do recebimento de vendas efetuadas pela empresa e, na medida em que representam saída de meios financeiros da empresa a favor dos sócios, consubstanciam adiantamentos por conta de lucros, considerados rendimentos de capitais, enquadráveis na categoria E do IRS, nos termos da al. h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, estando sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de liberatória de 20%, de acordo com a al. c) do n.º 3 do artigo 71.º do mesmo código (em vigor à data dos factos).

    M.

    No entanto, foi no decurso do inquérito criminal e no procedimento inspetivo, que se apuraram a proveniência dos depósitos, a data em que foram efetuados e respetivos montantes e, consequentemente, qual o valor de imposto (retenção na fonte de IRS) em falta em cada um dos períodos em causa e a respetiva vantagem patrimonial, sendo certo que, só depois desse apuramento foi possível concluir se aqueles factos eram ou não suscetíveis de configurar o tipo de crime de fraude fiscal previsto no art. 103.º n.º 1 do RGIT.

    N.

    Não é pelo facto de se ter apurado no Relatório da Inspeção Tributária que determinados factos, afinal, não configuram um tipo de crime que se pode concluir que esses factos não deram origem ao inquérito criminal instaurado em data anterior, pois o que releva para efeitos do art.º 45º n.º 5 da LGT são os factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal e não a qualificação dos mesmos em momento posterior.

    O.

    Neste sentido, o Tribunal a quo, ao referir que a matéria de facto julgada como provada, relativa aos factos que originaram o inquérito criminal e que foram sujeitos a investigação criminal se encontra sustentada no relatório da inspeção tributária, sempre teria de dar como provado que esses factos também diziam respeito às retenções na fonte dos rendimentos de capitais dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e julho a novembro de 2009 (com o consequente alargamento do prazo de caducidade da liquidação nos termos do art.º 45º n.º 5 da LGT), pois o inquérito criminal instaurado em 2013/07/01 (portanto, em momento anterior ao RIT) teve por objeto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais, relacionados com a matéria objeto da inspeção tributária e da liquidação subsequente, nomeadamente os movimentos/depósitos atípicos das duas contas bancárias do Millenium BCP, de caráter pessoal, relacionados com a atividade da empresa.

    P.

    Sendo certo que os montantes, proveniência e datas em que foram efetuados esses movimentos/depósitos, bem como o imposto em falta em cada mês e a respetiva vantagem patrimonial, apenas foram apurados, na pendência do inquérito criminal, no procedimento de inspeção tributária, o que permitiu a posterior qualificação dos factos como crime ou contra-ordenação.

    Q.

    Pelo exposto, entende a Fazenda Pública, com o devido respeito, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao considerar que os factos relativos às retenções na fonte de rendimentos de capital dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e julho a novembro de 2009 não respeitam...

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